TJPA - 0810430-06.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 13:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GODINHO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GODINHO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2023 21:51
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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27/06/2023 03:03
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0810430-06.2022.8.14.0401 Querelante: ANA CLAUDIA GODINHO DE SOUZA Querelada: CARMEN DOS REMEDIOS MELO (RG n° 4354495 2ª via PC/PA) Infração Penal: artigos 139 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 21 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Magistrada respondendo pela referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a querelante, que foi pessoalmente intimada para o ato, conforme DOC ID 87487055.
Presente a querelada, acompanhada de seu advogado, o Dr.
JOSUÉ MUNIZ COSTA (OAB/PA n° 33244).
OCORRÊNCIA: Compulsando os autos, verifica-se que na audiência realizada em 16/01/2023 na 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, conforme documento constante do DOC ID 86643035 - Pág. 5, a querelante se compromete a desistir do prosseguimento do presente processo, no qual figura como vítima.
Dada a palavra ao advogado da querelada, este se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando os termos da petição juntada pela defesa nos autos, por meio da qual informa que foi realizado acordo entre as partes no qual a querelante se comprometeu a desistir do prosseguimento deste processo, requer seja o processo extinto por existência de acordo válido entre as partes (renúncia)”.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Diante da manifestação acima, resta ao MP requerer a extinção da punibilidade da querelada em razão da renúncia ao direito de queixa constante dos autos.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da renúncia ao direito de queixa formalizada pela querelante, que declarou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, homologo sua manifestação de vontade, acolho o pleito da defesa e, em consequência, declaro extinta a punibilidade da querelada CARMEN DOS REMEDIOS MELO, sendo aplicável ao caso o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: QUERELADA: -
23/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:51
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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22/06/2023 12:24
Audiência Preliminar realizada para 21/06/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/06/2023 07:03
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 02:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GODINHO DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GODINHO DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0810430-06.2022.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 21 de JUNHO de 2023, às 10:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a querelada a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a querelante para que constitua novo advogado, considerando a necessidade de se fazer representada por profissional com capacidade postulatória inscrito na Ordem dos Advogas do Brasil.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Respondendo Pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 09:15
Audiência Preliminar designada para 21/06/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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21/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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11/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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25/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de CARMEN DOS REMEDIOS MELO em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GODINHO DE SOUZA em 01/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 04:44
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos n. 0810430-06.2022.8.14.0401 DESPACHO Aguardem-se os autos a manifestação da vítima no prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém (PA), 10 de agosto de 2022.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
15/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:19
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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