TJPA - 0859545-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2024 08:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/12/2023 10:36 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            20/12/2023 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 09:47 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            24/07/2023 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 09:46 Transitado em Julgado em 27/06/2023 
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                                            21/07/2023 01:36 Decorrido prazo de L & S SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 27/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 13:26 Juntada de Alvará 
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                                            07/06/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2023 03:07 Publicado Sentença em 02/06/2023. 
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                                            03/06/2023 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0859545-05.2022.8.14.0301 SENTENÇA Em audiência virtual realizada no dia 25/04/2023, às 10:00 (ID 91727308), as partes celebraram acordo judicial nos seguintes termos: a parte autora se responsabilizou em pagar para a parte ré, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao débito, englobando o valor consignado de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) que seria pago até o dia 10/05/2023, com depósito em Juízo.
 
 Nesse sentido, ficou determinado em audiência que fosse expedido o alvará para o levantamento do valor consignado.
 
 E que tão logo fosse depositado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), era para ser expedido o alvará de levantamento.
 
 Sendo assim, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.
 
 Verifica-se que em petição de ID 92549025, a parte autora informou que realizou o depósito do valor acordado, tempestivamente, como se pode observar por meio do comprovante de pagamento de ID 92551388.
 
 Desta feita, considerando que o acordo celebrado foi devidamente cumprido em sua integralidade, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Expeça-se o alvará, para levantamento dos valores quitados.
 
 Custas na forma da Lei.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém/PA, 31 de maio de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis de Belém
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                                            31/05/2023 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 10:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            31/05/2023 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            31/05/2023 10:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/05/2023 08:53 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 08:39 Juntada de 
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                                            27/04/2023 08:36 Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            24/04/2023 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 01:39 Publicado Despacho em 05/04/2023. 
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                                            05/04/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            03/04/2023 09:37 Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            03/04/2023 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 07:02 Publicado Despacho em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação Processo n. 0859545-05.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que já consta nos autos contestação e réplica: 1) Designo audiência de Conciliação para o dia 25/04/2023, às 10:00 horas. 2) Destaca-se que a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, podendo as partes participarem de duas formas, quais sejam: a) Comparecendo na Sala de Audiências da Vara de Cartas Precatórias Cíveis de Belém, no dia e horas marcados; ou b) Por meio do aplicativo Microsoft Teams.
 
 Para tanto, na data e horário marcados para a audiência, as partes poderão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI0OTlhOTMtMzg3ZC00NjNmLWJkZGYtMjFhYjNjYzcxYjFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a6b4116b-e23f-4cee-9590-57252dcf7fd8%22%7d 3) Intimem-se as partes, através de seus patronos, para informarem seus respectivos e-mails, no prazo de 10 (dez), para que possamos enviar o convite para participação na audiência designada. 4) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei (Provimentos nº 003 e 011/2009 – CJRMB).
 
 BELÉM/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis de Belém
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                                            21/03/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2023 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 01:02 Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023. 
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                                            10/02/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            10/02/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            06/02/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 3 de fevereiro de 2023.
 
 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA
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                                            03/02/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2023 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2023 22:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/12/2022 13:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/12/2022 13:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2022 11:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/11/2022 12:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/11/2022 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2022 17:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/10/2022 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 01:40 Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022. 
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                                            07/10/2022 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            05/10/2022 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2022 00:19 Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022. 
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                                            05/10/2022 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            04/10/2022 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2022 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2022 10:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/09/2022 10:30 Mandado devolvido cancelado 
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                                            28/09/2022 10:11 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2022 10:11 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2022 05:20 Decorrido prazo de L & S SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 08/09/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2022 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2022 05:21 Publicado Despacho em 17/08/2022. 
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                                            17/08/2022 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            16/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0859545-05.2022.8.14.0301 AUTOR: CONSTRUTORA IMPAX LTDA REU: L & S SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME DESPACHO DEFIRO o depósito da quantia devida, a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 542, I, CPC) CITE-SE o réu para levantar o depósito ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 542, II, CPC).
 
 No que tange ao Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, passo a decidir: Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
 
 Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
 
 Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Analisando os autos, verifico em juízo de cognição sumária que constam nos autos documentos comprobatórios de apontamento que a parte autora vem tentando pagar o débito, contudo a ré vem se negando a receber a quantia, restando, portanto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo do dano, vez que, o protesto vem comprometendo o relacionamento da autora com instituições financeiras, bem como demais empresas comerciais, o que dificulta da celebração de contratos de serviços.
 
 Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade da cobrança da dívida, o requerido pode promover novamente a cobrança.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado para determinar: a) que a empresa requerida PROCEDA A RETIRADA DO PROTESTO EM FACE DA PARTE AUTORA, no prazo de 72 horas, em razão da dívida questionada nos presentes autos, sob pena de multa de R$ 500,00, caso haja novamente o protesto, limitada a R$ 10.000,00.
 
 Fica a requerida, desde já, intimada para promover a juntada aos autos do documento que comprove a retirada do protesto.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
 
 CUMPRA-SE Belém (PA), data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis de Belém
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                                            15/08/2022 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2022 01:02 Publicado Decisão em 12/08/2022. 
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                                            12/08/2022 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022 
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                                            10/08/2022 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2022 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 10:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/08/2022 11:55 Declarada suspeição por SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA 
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                                            05/08/2022 13:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/08/2022 10:19 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            02/08/2022 16:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/08/2022 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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