TJPA - 0010216-09.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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19/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0010216-09.2012.8.14.0301 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA RITA LOPES SIDONIO ALMEIDA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos e etc...
Os presentes autos versam sobre AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por ANA RITA LOPES SIDÔNIO ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora, em suma, que firmou contrato de empréstimo com o banco requerido para adquirir veículo.
Relata que passa por dificuldades financeiras em razão da perda de emprego (fato superveniente) e que os juros capitalizados seriam abusivos.
Em decorrência do exposto, requereu a revisão contratual.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela antecipada.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide, sustentando que todas as cláusulas contratuais eram de prévio conhecimento da contratante e que foram ajustadas de mútuo acordo.
Juntou contrato.
Em réplica, a autora, em suma, ratificou o exposto em exordial.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide e as partes nada mais requereram.
Após, os autos voltaram conclusos para sentença.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
Não havendo preliminares, passo ao exame do MÉRITO.
De início, cabe destacar que, no caso dos autos, a causa de pedir é a: a) revisão do quantum debeatur pela inaplicabilidade de juros capitalizados. b) revisão contratual em razão de fato superveniente (perda do emprego) que tornou as cláusulas excessivamente onerosas à consumidora, com esteio no art. 6º, V do CDC. É fato que a parte autora contratou financiamento e utilizou o crédito (dinheiro) fornecido pela instituição, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, há de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo).
A parte autora não se inclui no rol das pessoas sem alfabetização e ainda, tem capacidade econômica para contratar financiamento.
Também não se pode perder de vista que foi a parte autora quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a parte demandante alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.
Urge pontuar prefacialmente que, embora não reste dúvida acerca da aplicação da norma consumerista ao caso concreto (súmula n. 297/STJ), não cabe a inversão do ônus da prova uma vez que só é realizada quando plausível o direito alegado e impossível ou difícil a comprovação por parte do consumidor, o que não se verifica na medida em que as matérias alegadas são de direito e advém do contrato firmado entre as partes. É cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, é reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF.
Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: “[...].
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). (grifos apostos) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (súmula 382).
Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o autor.
No caso presente, verifica-se que foram previstas taxas de juros mensal de 1,82% a.m. e 24,16% a.a. (ID. 52455780 - Pág. 2), não restando demonstrada abusividade capaz de colocar o autor em desvantagem exagerada.
Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
Ademais, as taxas contratadas estão expressas e podem ser visualizadas no referido contrato, não podendo o autor alegar desconhecimento dos valores contratados.
Também não há nenhum vício de consentimento hábil a ensejar nulidade.
Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Não obstante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ).
E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros.
Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor do juro mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Nesse sentido, já se decidiu: “(...) Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. ” (grifos apostos) No que tange ainda ao tema, é imperioso observar igualmente o Tema 572, o qual possui a seguinte redação - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Por conseguinte, a abusividade do emprego da tabela PRICE, conforme a tese acima fixada, depende da análise no caso em concreto dos juros compostos aplicados, e não se faz presumir a sua abusividade pela simples utilização do método.
Com efeito, ao apenas citar de passagem e brevemente a existência de diversas abusividades contratuais, sem demonstrar de modo concreto a sua existência, conclui-se que a requerente busca, em realidade, o reconhecimento de ofício da nulidade das condições do negócio jurídico, o que encontra óbice na Súmula n. 381 do STJ.
Esta situação ganha contornos ainda mais nítidos quando se observa que, mesmo com a juntada do instrumento negocial aos autos, a parte demandante não especificou de modo concreto quais seriam as cláusulas ilegais, mantendo a postura genérica de seu pedido.
Em vista de todo o apresentado, contata-se, sem maiores dúvidas, que a parte tinha plena consciência, ao assinar o contrato, dos valores do débito que assumiu, especialmente por serem parcelas fixas.
Cediço que tinha a possibilidade de contratar com diversas instituições bancárias, contudo, optou livremente por contratar com o banco réu, de sorte que se há de presumir que o fez por ter encontrado junto a ré melhores condições, não sendo crível, portanto, que estas sejam excessivas em relação as postas no mercado.
Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos, razão pela qual insustentável a alegação da ocorrência de vício de lesão previsto no art. 157 do CC.
No que tange à situação de desemprego, as alegadas dificuldades financeiras suportadas pela autora não têm o condão de possibilitar a revisão da dívida objeto da execução, com base na teoria da imprevisão, pois não evidenciada qualquer circunstância imprevisível.
Também não restou caracterizada desproporção na prestação devida pela autora a amparar a aplicação da referida teoria.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria corrobora: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFESA EM FACE DE EXECUÇÃO.
DESEMPREGO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE.
A alegação de desemprego e de dificuldade financeira do devedor em adimplir a obrigação não elide a mora; não é causa que autorize impor ao credor renegociar a dívida; não inibe a eficácia executiva do título; e nem é fundamento que autorize embargos à execução - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que extinguiu os embargos à execução.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*88-12 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/05/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2017) Portanto, não havendo comprovação robusta acerca da real situação financeira da autora, nos termos do art. 373 inciso I do CPC, não há que se falar em revisão das cláusulas originalmente contratadas.
Nesta senda, é forçoso concluir pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA da lide.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, com exequibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital SS -
11/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010216-09.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA LOPES SIDONIO ALMEIDA Nome: ANA RITA LOPES SIDONIO ALMEIDA Endereço: RODOVIA ARTHUR BERNARDES, 70, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
CHAMO O FEITO A ORDEM para REVOGAR a decisão de fls. 144/145 no que tange à realização de prova pericial, ante a inutilidade à resolução da lide.
Incumbe ao Juiz dirigir o processo de forma a velar pela sua razoável duração, bem como a adequar a produção de prova a necessidade do conflito e sanear outros vícios processuais, nos termos do art. 139, incisos II, VI e IX do CPC.
Na mesma senda, a norma inserta no art. 370 do CPC dispõe que o Juiz indeferirá as diligências que foram inúteis ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, a causa de pedir é a: a) revisão contratual em razão de fato superveniente (perda do emprego) que tornou as cláusulas excessivamente onerosas à consumidora, com esteio no art. 6º, V do CDC; b) revisão do quantum debeatur pela inaplicabilidade de juros capitalizados.
Nesta perspectiva, na decisão saneadora de fls. 144/145, foi fixado como ponto controvertido de fato apenas e tão somente a “mudança no padrão econômico da autora decorrente da perda do emprego”, único fato sobre o qual deveria se desenvolver a atividade probatória, nos termos do art. 357, II do CPC, contudo, não houve pedido de produção de prova neste sentido, de modo que este fato será analisado apenas com base nas provas documentais que já constam dos autos.
Quanto à perícia, diversamente do que alegado pelo autor, a capitalização mensal de juros NÃO É VEDADA nos contratos firmados com as instituições financeiras após a edição da MP nº 2.170-36/01.
No RE 592.377, a Suprema Corte decidiu o Tema n. 33, da qual se extrai a permissão da capitalização de juros pelas instituições bancárias, o que foi corroborado pela Súmula nº 539 (Tema Repetitivo 246) do STJ.
Desta sorte, ainda que o expert concluísse que há, de fato, a capitalização de juros mensal no contrato vergastado pela autora, tal fato não influiria no mérito da lide, vez que a capitalização é permitida se estiver prevista no contrato, de modo que a diligência seria inteiramente inútil, implicando tão somente no retardamento do processo.
Portanto, a discussão travada nos autos, que se resume à perda do emprego pela autora e suposta cobrança de juros capitalizados, demanda tão somente análise das provas documentais já produzidas nos autos e a aplicação dos Procedentes Qualificados dos Tribunais Superiores. 2.
Assim, estando o feito em ordem e não havendo pedido de outras provas pelas partes, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a remessa dos autos à UNAJ para apuração de custas finais porquanto a autora milita sob o pálio da justiça gratuita. 3.
Não havendo impugnação esta decisão no prazo legal, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA, com URGÊNCIA, por se tratar de Processo de Meta 2 do CNJ.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, POR SE TRATAR DE PROCESSO DE META 2 DO CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinatura eletrônica HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22030309112300000000049827462 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22030309112500000000049827464 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22030309112600000000049827466 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22030309112700000000049827468 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22030309112800000000049827469 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22030309113000000000049827478 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0007_par Documento de Migração 22030309113100000000049827980 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0007_par Documento de Migração 22030309113300000000049827982 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0008.pdf Documento de Migração 22030309113400000000049827984 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0009.pdf Documento de Migração 22030309113600000000049827985 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0010.pdf Documento de Migração 22030309113600000000049827986 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0011.pdf Documento de Migração 22030309113800000000049827991 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0012.pdf Documento de Migração 22030309113900000000049827993 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0013_par Documento de Migração 22030309114000000000049827994 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0013_par Documento de Migração 22030309114200000000049827995 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0014.pdf Documento de Migração 22030309114400000000049827996 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0015.pdf Documento de Migração 22030309114400000000049827997 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0016.pdf Documento de Migração 22030309114500000000049828003 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0017.pdf Documento de Migração 22030309114700000000049828004 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0018.pdf Documento de Migração 22030309114800000000049828005 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0019.pdf Documento de Migração 22030309114900000000049828006 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0020.pdf Documento de Migração 22030309115000000000049828007 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0021.pdf Documento de Migração 22030309115100000000049828023 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0022.pdf Documento de Migração 22030309115200000000049828026 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0023.pdf Documento de Migração 22030309115300000000049828027 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0024.pdf Documento de Migração 22030309115400000000049828028 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0025.pdf Documento de Migração 22030309115500000000049828179 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0026.pdf Documento de Migração 22030309115600000000049828185 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0027.pdf Documento de Migração 22030309115700000000049828186 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0028.pdf Documento de Migração 22030309115800000000049828187 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0029.pdf Documento de Migração 22030309115900000000049828188 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0030.pdf Documento de Migração 22030309120000000000049828189 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0031_par Documento de Migração 22030309120100000000049828190 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0031_par Documento de Migração 22030309120100000000049828191 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0032.pdf Documento de Migração 22030309120200000000049828192 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0033.pdf Documento de Migração 22030309120200000000049828193 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0034.pdf Documento de Migração 22030309120300000000049828194 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0035.pdf Documento de Migração 22030309120300000000049828195 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0036_par Documento de Migração 22030309120400000000049828196 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0036_par Documento de Migração 22030309120400000000049828197 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0037.pdf Documento de Migração 22030309120400000000049828198 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0038.pdf Documento de Migração 22030309120400000000049828199 DOC. 002 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22030309120400000000049828200 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082407522094700000071888351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082407522094700000071888351 Termo de Ciência Termo de Ciência 22082912562376600000072343316 Certidão Certidão 22120708160372500000079105475 HABILITAÇÂO Petição 22120816405388700000079187531 4624344-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120816405403100000079217685 4624344-02dw-2-subs_1 Procuração 22120816405436700000079217686 4624344-03dw-13-sub_1 Procuração 22120816405478800000079217687 Petição Petição 23051405294187300000087810010 Certidão Certidão 23053010070301000000088822753 Certidão Certidão 23061308465664200000089514751 Petição Petição 23061311393564400000089542924 Escusa do processo HAYDEE X BANPARA 3 vara 1UPJ Petição 23061311393578300000089545030 -
26/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0010216-09.2012.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 24 de agosto de 2022.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:13
Processo migrado do sistema Libra
-
03/03/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 09:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00102160920128140301: - Justificativa: AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
-
03/03/2022 09:11
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00102160920128140301.
-
09/02/2022 14:13
REMESSA INTERNA
-
08/11/2021 16:12
Remessa
-
23/09/2021 14:38
REMESSA INTERNA
-
14/09/2021 12:00
Remessa
-
14/09/2021 11:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00102160920128140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. - Ação Coletiva: N.
-
12/07/2021 12:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/07/2021 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/07/2021 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/07/2021 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2021 09:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2021 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
04/03/2021 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2020 14:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4945-97
-
04/12/2020 14:43
Remessa
-
04/12/2020 14:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2020 14:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2020 11:10
AGUARDANDO PERICIA
-
09/11/2020 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2020 14:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/11/2020 14:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/11/2020 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2020 14:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2020 11:58
CONCLUSOS
-
23/06/2017 11:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/06/2017 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/06/2017 11:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVA (5324273), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (520415) no processo 00102160920128140301.
-
19/06/2017 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2017 10:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2017 09:43
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/06/2017 10:50
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
09/06/2017 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/06/2017 10:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
24/05/2017 09:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/05/2017 13:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2017 10:13
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/05/2017 10:13
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/05/2017 10:12
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/05/2017 10:12
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/05/2017 13:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/05/2017 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2017 13:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/05/2017 13:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/05/2017 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/05/2017 10:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : PEDRO PAULO SANTOS BARRETO
-
05/05/2017 11:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/05/2017 09:49
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
05/05/2017 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2017 09:48
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/04/2017 13:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2017 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2017 08:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/04/2017 08:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/04/2017 10:18
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
19/04/2017 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2017 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2017 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2017 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2017 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2017 12:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/04/2017 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2017 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 12:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/03/2017 10:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/03/2017 10:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/03/2017 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2017 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2017 12:30
Remessa
-
20/02/2017 09:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO
-
20/02/2017 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/02/2017 15:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/02/2017 15:25
AGUARDANDO PRAZO
-
16/02/2017 14:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/02/2017 13:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/02/2017 11:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (8842324), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (520415) no processo 00102160920128140301.
-
16/02/2017 11:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (520415) no processo 00102160920128140301.
-
16/02/2017 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2017 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2017 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2017 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2017 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2017 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2016 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2016 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2016 12:22
Remessa
-
12/08/2016 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2016 13:33
Remessa
-
12/08/2016 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2016 14:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2016 14:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/08/2016 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/08/2016 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/08/2016 08:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/08/2016 13:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/08/2016 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2016 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2016 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2016 12:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/08/2016 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2016 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2016 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2016 13:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2015 08:30
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
09/03/2015 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/03/2015 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/03/2015 11:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/02/2015 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/02/2015 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2015 09:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2014 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2013 15:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2013 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2013 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2013 15:36
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
19/06/2013 15:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/06/2013 15:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/06/2013 15:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2013 11:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/12/2012 11:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/12/2012 11:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENO MONTEIRO GUEDES DE OLIVEIRA (4068642), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (520415) no processo 00102160920128140301.
-
04/12/2012 11:26
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/12/2012 08:20
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
30/11/2012 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2012 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/11/2012 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2012 10:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/11/2012 10:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/11/2012 11:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/11/2012 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2012 10:05
Remessa
-
27/11/2012 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2012 13:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/11/2012 13:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/11/2012 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANDERLEY SILVA DA SILVA para : ARMANDO ALGARANHAR GONÇALVES
-
22/11/2012 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARIA DE FATIMA SOARES ROSA para : SUE ANN DE BACELAR DOWICH NOGUEIRA
-
22/11/2012 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ETYENE NEY DE LIMA MAGALHAES para : MARIA DE FATIMA SOARES ROSA
-
22/11/2012 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARIA RITA RODRIGUES DA COSTA para : ANDERLEY SILVA DA SILVA
-
21/11/2012 08:59
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/11/2012 08:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ETYENE NEY DE LIMA MAGALHAES
-
20/11/2012 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/11/2012 08:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : MARIA RITA RODRIGUES DA COSTA
-
20/11/2012 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/11/2012 08:26
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/11/2012 08:26
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/11/2012 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/11/2012 13:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/11/2012 13:47
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
14/11/2012 13:46
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/11/2012 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2012 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2012 13:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
31/10/2012 15:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/10/2012 10:10
PREPARACAO DE MANDADO
-
19/10/2012 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2012 13:36
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
19/10/2012 13:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/10/2012 13:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/10/2012 12:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/10/2012 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2012 11:19
Mero expediente - Mero expediente
-
17/10/2012 10:00
AGUARDADANDO DESPACHO
-
07/05/2012 17:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO - CAIXA 48 - 07/05/2012
-
07/05/2012 14:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2012 14:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2012 14:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2012 10:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/05/2012 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2012 09:16
Remessa
-
03/05/2012 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2012 09:23
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/04/2012 15:11
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
20/04/2012 15:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/04/2012 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2012 17:44
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
19/04/2012 16:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (4067566), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (520415) no processo 00102160920128140301.
-
19/04/2012 16:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2012 16:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2012 16:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2012 19:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2012 19:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2012 19:11
Remessa
-
12/04/2012 14:08
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
29/03/2012 10:10
REMESSA AOS CORREIOS - RQ193816763BR - 66010900 - BANCO DO BRASIL - 70gr MP
-
28/03/2012 12:59
AGUARD. RETORNO DE AR
-
28/03/2012 11:16
SETOR CORRESPONDENCIA
-
27/03/2012 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2012 11:54
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
26/03/2012 08:29
OUTROS
-
23/03/2012 14:05
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/03/2012 09:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/03/2012 10:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/03/2012 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2012 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2012 11:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/03/2012 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
12/03/2012 12:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/03/2012 12:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: TERESINHA NUNES MOURA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2012
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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