TJPA - 0802352-23.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de DIOGO SOUZA DE MORAES, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime ameaça e invasão de domicílio, ocorridos no dia 11/02/2022, às 15h15, tendo como vítima E.
S.
D.
J. e pelo crime de Lesão corporal e ameaça tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência das oitivas das vítimas e das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo. o Réu compareceu à audiência, mas exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que as vítimas não compareceram em Juízo para serem ouvidas em audiência e nem justificaram sua ausência, pois não foram encontradas para serem intimadas, por duas vezes, não sendo possível confirmar os fatos descritos em sede policial.
Por outro lado, o réu compareceu à audiência para ser interrogado, mas optou por permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu DIOGO SOUZA DE MORAES, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Declaro o trânsito em julgado, para o Ministério Público e a Defesa neste ato, pela dispensa do prazo recursal do MP e Defesa.
Desnecessária a intimação das vítimas devido a sua não localização.
Após arquive-se.
Belém/PA, 26 de junho de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
25/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/04/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:15
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA E IMPÔS AO ACUSADO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em que pese a gravidade dos delitos imputados ao recorrido, ele não é reincidente e nem responde a outros crimes dessa natureza, bem como foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de uma das vítimas, sendo que não há notícias nos autos de descumprimento delas ou da prática de outros delitos, razão pela qual é imperiosa a manutenção das medidas cautelares diversas da segregação.
Precedentes jurisprudenciais. 2. À unanimidade, recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. -
18/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
18/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:51
Juntada de decisão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802352-23.2022.8.14.0401 DECISÃO Em manuseio aos autos e ante a solicitação de informações pela Exma.
Desembargadora Relatora, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os excertos proferidos nas decisões ID’s 77643536 e 83749897, respectivamente, os seguintes: “entendo que não deva ser modificada ou reconsiderada a sentença que extinguiu a punibilidade do réu pela ‘abolitio ciminis’ da contravenção penal de Perturbação da Tranquilidade” e “entendo que não deva ser modificada ou reconsiderada a decisão que rejeitou a denúncia oferecida pelo Parquet”, os quais foram equivocadamente incluídos nas deliberações.
Ficam mantidos os demais termos das decisões.
Após o encaminhamento da resposta acerca do pedido de informações constante do despacho ID 90072340, encaminhe-se os autos à Superior Instância.
Intimados o Ministério Público e a Defesa.
Belém-(Pa), 28 de agosto de 2.023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
31/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:13
Conclusos ao relator
-
28/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº: 0802352-23.2022.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém RECORRENTE: O Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Diogo Souza de Moraes (Def.: Larissa Machado Silva Nogueira) PROCURADORA: Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
Tratam os presentes autos de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual de 1º Grau, inconformado com a decisão do magistrado a quo que rejeitou a denúncia ofertada contra o réu Diogo Souza de Moraes pelo suposto cometimento dos delitos previstos nos Art. 129, §9º e §13º, e Art. 147, ambos do CPB. 2.
Ocorre que por equívoco da douta procuradoria de justiça, foram juntados a este feito Peça de Embargos de Declaração (ID/PJ-e n.º 12688129), correspondente a outro processo.
Assim, defiro o requerido no ID/PJ-e n.º 12826833, e determino que a Secretaria Única de Direito Penal proceda com as medidas necessárias. 3.
Após, a douta Procuradora de Justiça requereu diligências quanto ao andamento da ação penal, todavia, o que se encontra em apreciação é o presente RESE, e de tal modo, indefiro as diligências requeridas e determino o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça para exame e parecer. 4.
Por fim, retornem-me conclusos.
Belém-PA, data em que foi assinado.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
23/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:41
Conclusos ao relator
-
27/02/2023 17:28
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2023 14:04
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:41
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:41
Distribuído por sorteio
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802352-23.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, em que as partes já apresentaram suas razões.
Reapreciando a matéria, entendo que não deva ser modificada ou reconsiderada a decisão que rejeito a denúncia oferecida pelo Parquet, razão pela qual mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Intimo o Ministério Público e a Defesa.
Belém (PA), 15 de dezembro de 2022.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0802352-23.2022.8.14.0401 DECISÃO Recebo o recurso em sentido estrito, por ser adequado e tempestivo.
Intimo o recorrente para oferecer suas razões do recurso, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, intime-se o recorrido para, em igual prazo, oferecer as contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem a resposta do recorrido, retornem os autos conclusos para reapreciação da matéria, nos termos do art. 589 do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 21 de julho de 2022 .
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042229-66.2009.8.14.0301
Cleber Eder Matos Trindade
Estado do para
Advogado: Jose de Oliveira Luz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2009 08:21
Processo nº 0042331-09.2015.8.14.0033
Fabricio Lobao
Secretaria Municipal de Saude de Muana
Advogado: Joao Rauda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2019 13:33
Processo nº 0010216-09.2012.8.14.0301
Ana Rita Lopes Sidonio Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2012 12:51
Processo nº 0042331-09.2015.8.14.0033
Marina Pereira Pantoja
Secretaria Municipal de Saude de Muana
Advogado: Fabricio Cardoso Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2019 12:19
Processo nº 0005636-24.2016.8.14.0000
Pdg Reality S.A Empreendimentos e Partic...
Camila Maria Correa Viana
Advogado: Claudio Bruno Chagas de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:55