TJPA - 0809684-51.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/7771/)
-
19/09/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 08:10
Baixa Definitiva
-
17/09/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:14
Decorrido prazo de CLAUDOMIRA PRIMO DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:08
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809684-51.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDOMIRA PRIMO DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AÇÕES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA QUE DISCUTE RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES – DECISÃO AGRAVADA QUE ORDENA A REUNIÃO DAS AÇÕES –AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDOMIRA PRIMO DA SILVA, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS N. 0800644-18.2020.8.14.0009, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que determinou a reunião dos processos 0800643-33.2020.8.14.0009, 0800644-18.2020.8.14.0009, 0800645-03.2020.8.14.0009, 0800646-85.2020.8.14.0009, com fulcro no artigo 55 do CPC.
Narram os autos de origem que a Autora é aposentada, titular de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (LOAS), junto a Previdência Social, no valor de 01 (um) salário mínimo e que identificou uma cobrança que desconhecia.
Ao procurar o banco requerido para saber que cobranças eram aqueles descontos realizados sem a sua anuência/consentimento, a única informação recebida é que o mesmo “tinha contratado” um CARTÃO DE CRÉDITO junto a instituição financeira em questão e que as cobranças de CART CRED ANUID são decorrentes da manutenção do cartão de crédito, no qual foram realizados vários descontos mensais de valores diversos em seu benefício, conforme extratos bancários em anexo.
Todavia, a Autora afirma jamais ter contratado ou solicitado um cartão de crédito, não sabendo nem manusear e que está sendo obrigada a pagar por um serviço que nunca contratou/autorizou.
Colaciona a relação dos descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, cujo contrato de CARTÃO DE CRÉDITO não foi realizado/autorizado pelo Autor Requereu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito, devolução em dobro e a reparação pelos danos morais suportados.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: “Vistos, etc; Sabe-se que ação judicial se identifica por três elementos, quais sejam: partes, o pedido e a causa de pedir.
Bem dispõe o artigo 55 do CPC que existe conexão entre 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir, ou seja, não basta apenas a coincidência de partes.
Caso houvesse identidade de pedido e causa de pedir, haveria a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, o que não é o caso.
Na hipótese, a parte autora intentou inúmeras ações contra a instituição financeira requerida sob o argumento de inexistência de relação jurídica (causa de pedir), narrando em cada processo objeto distinto (ajuste).
Todavia, em todas as demandas, persiste idêntico pedido, a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro, o pagamento de danos morais e outros acessórios.
Esclareço que no presente caso, não se trata de evitar o risco de prolação conflitante ou contraditória como dispõe o parágrafo terceiro do artigo 55 do CPC, tampouco esta é a única exigência para a reunião de processos conexos.
Dita reunião também pressupõe a economia processual, princípio basilar do Processo Civil conforme dispõe o artigo 8º do CPC, ao determinar que o juiz deverá atender a eficiência dos atos processuais, e com isso, evitar a realização de atos inúteis.
E não é só, a economia processual com a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto também atenderá a necessidade de impor o julgamento em prazo razoável, uma vez que inúmeros atos processuais não serão repetidos. (...) É importante registrar, que na hipótese, sequer haverá redistribuição ou remessa de autos, uma vez que todas as demandas tramitam neste juízo, revelando-se a reunião como necessária e fundamental para a mais célere entrega da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, determino com fulcro no artigo 55 do CPC, a reunião dos processos 0800643-33.2020.8.14.0009, 0800644-18.2020.8.14.0009, 0800645-03.2020.8.14.0009, 0800646-85.2020.8.14.0009, os quais devem ficar associados ao primeiro.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido apresentar resposta aos fatos alegados nos autos 0800643-33.2020.8.14.0009 e 0800646-85.2020.8.14.0009 sob pena dos efeitos da revelia quanto à matéria fática, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Dê-se ciência.” Narra a Agravante em suas razões recursais (ID 3728737), que a decisão agravada merece reforma fundamentando que as matérias discutidas nas ações são provenientes de relações jurídicas diferentes, de contratos diferentes e autônomos, cada um com sua regulamentação própria.
Aduz que por se tratar de objetos e causa de pedir diferentes não há que se falar na reunião dos processos.
Por fim, alega que o recorrente está sendo punido por suas ações apresentarem a mesma estrutura de montagem dos fatos e fundamentos, devendo tal erro ser sanado e as ações tramitarem de forma independente.
Requer ao final o provimento do recurso para que a decisão seja reformada, afastando a determinação de reunião dos processos.
Juntou documentos No ID 4683614, a Desa.
Eva do Amaral Coelho deferiu o efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão do ID.
Num. 4964701.
Após, sobreveio redistribuição do feito à minha relatoria em razão da prevenção, conforme ID 10304536. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sobre a conexão disciplina o art. 55, do NCPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Deste modo, para ser reconhecida a conexão há necessidade de demonstração do pedido ou a causa de pedir em comum. falta dizer qual os objetos de uma a de outra e a causa de pedir, de uma e de outra Observo que o Processo nº 0800643-33.2020.8.14.0009, tem como objeto o contrato de tarifas bancárias/cesta de serviços (manutenção de conta).
Já o processo o Processo nº 0800644-18.2020.8.14.0009, tem como objeto o contrato de cartão de crédito e o Processo nº 0800645-03.2020.8.14.0009 diz respeito à cobranças de SEGUROS descontados na conta bancária (BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS).
Por último, o Processo nº 0800646-85.2020.8.14.0009 tem como objeto cobranças decorrentes de do limite de cheque especial/modalidade de empréstimo.
Como evidenciado nos esclarecimentos da parte autora, o objeto e a causa de pedir são distintos em cada uma das ações propostas, pois cada uma delas versa sobre um contrato diferente.
Resta ainda inaplicável o §3º, do art. 55, do NCPC, eis que não há risco de gerar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, o que demonstra assim a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre o tema colaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE OBSTÁCULO AO ACESSO DO PODER JUDICIÁRIO - INCIDENTE REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1- Para a configuração do Instituto da Conexão como matéria de Exceção, necessário se faz a ocorrência da identidade do pedido ou da causa de pedir, sendo que, como a causa de pedir abrange razões de fato e de direito, caso os fatos em que se apóiam os pedidos sejam diversos, não restará caracterizado tal instituto. 2-In casu, resta cristalino que os fatos em que se apoiam os pedidos das ações processadas perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa são diversos da ação proposta perante o Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, o que descaracteriza o instituto da conexão e, principalmente, a possibilidade de decisões contraditórias, a fim de ensejar a reunião das referidas demandas. 3-No tocante ao afastamento da Cláusula de Eleição de Foro, verifica-se que o Contrato de Distribuição firmado entre as partes fora realizado em adesão, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela afastabilidade da referida cláusula, diante da possibilidade de configuração de obstáculo ao acesso do Poder Judiciário, bem como da diferença de porte econômico das litigantes e da distância entre as sedes das pessoas jurídicas. 4-Portanto, havendo sido a demanda proposta no domicílio do hipossuficiente, onde as diligências probatórias necessárias à elucidação do pleito serão melhor e mais facilmente cumpridas, não se justifica o deslocamento da competência à Comarca de São Paulo. 5-Tal fundamento toma por base a facilitação do acesso à justiça, considerando que assegurar à agravada o direito de litigar em foro do seu domicílio em nada prejudica a ora recorrente, partindo-se da premissa que a mesma pode defender-se em qualquer parte do território nacional. 6-Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de Piso em todos os seus termos. (2016.02444990-36, 161.194, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-22) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADA. 1-O instituto da conexão previsto no artigo 103 do CPC visa garantir a união dos processos de forma a propiciar ao julgador uma melhor visão do quadro probatório e evitar decisões conflitantes. 2- No caso dos autos, a autora/agravada ajuizou ações de dano moral e material em face de duas instituições financeiras distintas alegando suposta fraude em empréstimo consignado. 3-In casu, não está configurado a hipótese de conexão, pois, a princípio, os contratos foram ajustados mediante forma e condições próprias.
Ausência de risco de decisões conflitantes.
Recurso conhecido e provido. (2014.04652337-89, 140.935, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-26) Neste raciocínio, manter a reunião das ações mostra-se inadequado e acarretará tumulto processual e o retardamento da tutela judicial dada a complexidade variável das demandas.
DISPOSITIVO.
Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
INT.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:10
Conhecido o recurso de CLAUDOMIRA PRIMO DA SILVA - CPF: *64.***.*34-91 (AGRAVANTE) e provido
-
22/07/2022 10:58
Conclusos ao relator
-
22/07/2022 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2022 10:35
Declarada incompetência
-
19/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 21:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/10/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
22/04/2021 09:26
Conclusos ao relator
-
22/04/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:57
Decorrido prazo de CLAUDOMIRA PRIMO DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
-
13/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/09/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800478-87.2021.8.14.0061
Antonio Paulino da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 09:05
Processo nº 0828898-27.2022.8.14.0301
Marcio Andre Teixeira Brasil
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Patricia Lorena Zeferino de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2022 17:00
Processo nº 0800478-87.2021.8.14.0061
Antonio Paulino da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2021 13:15
Processo nº 0000010-18.1989.8.14.0017
Banco Banpara Banco do Estado do para SA
Vania Maria Carvalhais Marques
Advogado: Paulo Ricardo Rott Brazeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2019 15:41
Processo nº 0000010-18.1989.8.14.0017
Banco do Estado do para S A
Vania Maria Carvalhais Marques
Advogado: Fabricio Facundes Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12