TJPA - 0828898-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:53
Apensado ao processo 0905337-45.2023.8.14.0301
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17/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 05:05
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE TEIXEIRA BRASIL em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ TEIXEIRA BRASIL em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ TEIXEIRA BRASIL em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE TEIXEIRA BRASIL em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alvará de ID. 99248778, juntado aos autos.
Belém, 23 de agosto de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:31
Juntada de Alvará
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16/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/08/2023 09:10
Realizado cálculo de custas
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01/04/2023 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/03/2023 13:12
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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31/03/2023 13:03
Desentranhado o documento
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31/03/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:22
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE TEIXEIRA BRASIL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ TEIXEIRA BRASIL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE TEIXEIRA BRASIL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ TEIXEIRA BRASIL em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:46
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
ALEXANDRE LUIZ TEIXEIRA BRASIL e MARCIO ANDRE TEIXEIRA BRASIL, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a receber valores deixados pela de cujus MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO TEIXEIRA.
A requerente juntou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (id 53556060), declaração de inexistência de bens a inventariar (id 53223686) e certidão de óbito (id 53227043).
Houve resposta ao ofício enviado ao Banpará, no qual foi informado saldo bancário deixado pela falecida na instituição bancária. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento do saldo bancário deixado pela falecida MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO TEIXEIRA junto ao Banpará.
Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” Verifica-se dos autos que a falecida Maria das Graças Ribeiro Teixeira era divorciada e não possuía dependentes habilitados à pensão por morte, deixando apenas os autores como descendentes.
Assim, não há óbice para a concessão dos direitos sucessórios dos requerentes.
Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial.
Expeça-se o competente alvará em nome dos requerentes ALEXANDRE LUIZ TEIXEIRA BRASIL e MARCIO ANDRE TEIXEIRA BRASIL para levantamento dos saldos bancários deixados pela falecida MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO TEIXEIRA junto ao BANPARA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 82 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:06
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE TEIXEIRA BRASIL em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ TEIXEIRA BRASIL em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 10:33
Juntada de Ofício
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07/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 02:10
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 08:49
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:29
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE TEIXEIRA BRASIL em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ TEIXEIRA BRASIL em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:45
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:00
Intimação
Emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, juntando Termo de Renúncia dos Herdeiros, através de Instrumento Público ou Termo Judicial lavrado em Secretaria, nos moldes do art. 1.806 do CC.
Manifestem-se os autores, no mesmo prazo, acerca das pesquisas realizadas no SISBAJUD.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juíza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
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15/07/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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