TJPA - 0850109-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 11:05
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 22:40
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/06/2024 23:59.
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12/05/2024 09:24
Decorrido prazo de IVANA MIRANDA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:24
Decorrido prazo de LUCIANA MIRANDA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:24
Decorrido prazo de SILVANA MIRANDA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:24
Decorrido prazo de CELIO MIRANDA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 10:36
Decorrido prazo de LUCIANA MIRANDA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:36
Decorrido prazo de IVANA MIRANDA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:36
Decorrido prazo de SILVANA MIRANDA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:36
Decorrido prazo de CELIO MIRANDA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:27
Decorrido prazo de LUCIANA MIRANDA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:27
Decorrido prazo de IVANA MIRANDA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:27
Decorrido prazo de SILVANA MIRANDA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:27
Decorrido prazo de CELIO MIRANDA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2023 08:07
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 06:05
Decorrido prazo de CELIO MIRANDA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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20/10/2022 06:05
Decorrido prazo de SILVANA MIRANDA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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20/10/2022 06:05
Decorrido prazo de IVANA MIRANDA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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19/10/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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24/09/2022 05:00
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2022 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA MIRANDA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:27
Decorrido prazo de IVANA MIRANDA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:27
Decorrido prazo de SILVANA MIRANDA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:27
Decorrido prazo de CELIO MIRANDA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:27
Decorrido prazo de ANA CELIA PASSOS MIRANDA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:03
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0850109-22.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: ANA CELIA PASSOS MIRANDA DA SILVA e outros (4), Nome: ANA CELIA PASSOS MIRANDA DA SILVA Endereço: Travessa Chaco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 Nome: CELIO MIRANDA DA SILVA Endereço: Rua Balbino Borges, 06, SALINóPOLIS, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: SILVANA MIRANDA DA SILVA Endereço: Rua Balbino Borges, 06, SALINóPOLIS, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: IVANA MIRANDA DA SILVA Endereço: Rua Balbino BorgeS, 06, SALINOPOLIS, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: LUCIANA MIRANDA DA SILVA Endereço: Rua Tangará, 143, Forquilhas, SãO JOSé - SC - CEP: 88107-626 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ (IGEPREV/PA) em face de ANA CELIA PASSOS MIRANDA DA SILVA e outros (4), visando o ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento da(o) beneficiária(o) previdenciário.
Segue relatando que, no período que transcorreu da data do óbito da(o) ex-segurada(o) até a informação do falecimento da(o) mesma(o), houve valores que foram indevidamente retirados da conta bancária de titularidade do(a) falecido(a).
Por fim, registra que fora “informado que por inobservância de saldo, não houve valor a ser devolvido ao instituto”.
Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência: “a) o DEFERIMENTO da MEDIDA CAUTELAR pleiteada, com a consequente declaração de indisponibilidade de bens do (a) requerido (a) até o montante supostamente auferido indevidamente (atualizado); b) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do (a) beneficiário (a) falecido(a), requisitando-se os respectivos extratos com demonstração de todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito até a presente data; e c) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do (a) requerido(a) requisitando-se às instituições em que tenha(m) contas bancárias, os respectivos extratos demonstrando todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito do até a presente data.
Essa medida seria de fundamental importância para comprovação de que o (a) requerido (a) foi beneficiado (a) com o saque dos valores depositados na conta do (a) beneficiário (a) falecido”. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro possibilidade de acolhimento da tutela de urgência.
A presente demanda tem por objeto o ressarcimento de quantia supostamente auferida indevidamente pelo(s) Réu(s), em decorrência do uso/saque indevido de valores depositados, após a data do óbito, a título de benefício previdenciário do(a) ex-segurado(a) qualificado(a) na inicial.
Acontece que o autor fundamenta seu pedido na efetiva prática do ato de saque indevido dos valores depositados em conta bancária da(o) ex-segurada(o) falecida(o), atribuindo tal ação ao(s) Réu(s).
Todavia, não há, na documentação acostada a inicial, qualquer documento que comprove a participação destes na prática do ato.
Da simples leitura dos documentos, não resulta evidenciada a conclusão indubitável quanto ao uso/saque indevidos atribuídos à pessoa aqui qualificada no polo passivo.
Portanto, hei por bem indeferir a tutela de urgência, neste momento processual, ante a ausência de seus requisitos autorizadores (art. 300, do CPC), concretizando a necessidade de instauração do contraditório para a melhor elucidação dos fatos.
Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE(M)-SE, o(s) Réu(s), pessoalmente, via correios, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto nos arts. 229, §2°, 246, I, e 335, III, do CPC, ficando ciente que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual e material, tal como preceituam os artigos 344, do mesmo diploma.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, CPC).
Transcorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se e retornem conclusos.
Deve, o processo, correr sob isenção de custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 13 de junho de 2022 .
Lauro Alexandrino Santos Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Fazenda da Capital -
29/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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