TJPA - 0872315-64.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2025 06:15
Baixa Definitiva
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12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de KAYO LEVY OLIVEIRA FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de KENNEDY ANDERSON LOBATO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LIFERSON ANTONIO SILVA LOPES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE NASCIMENTO RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS BEZERRA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VIDAL REIS AMARAL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MATEUS EDUARDO CANTAO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA BARATA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MOISES FARIAS TRINDADE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NEWTON ALMEIDA DE ARAUJO JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO FRANKLIN VIANA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO RENATO CRAVO DA CONCEICAO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES FARIAS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS CORDEIRO SARMENTO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS QUARESMA BRITO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CASTRO ALMEIDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO DE ANDRADE FILHO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DOS SANTOS ROSA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de HIDEQUEL GOMES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MUNIZ DE MORAES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JADSON EDICESAR DE BARROS ALVES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JANILSON JARBAS DE SOUZA COSTA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON ABREU DE FREITAS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JERFFERSON BEZERRA XAVIER RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA GONCALVES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA CHAVITO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JORDANO LUIZ COSTA ABDON em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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31/07/2025 00:11
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0872315-64.2021.8.14.0301 APELANTE: DIEGO RODRIGUES FARIAS, DOUGLAS CORDEIRO SARMENTO, DOUGLAS QUARESMA BRITO, FABIO HENRIQUE CASTRO ALMEIDA, FERNANDO DE ANDRADE FILHO, FRANCISCO CASSIO DOS SANTOS ROSA, HIDEQUEL GOMES DA SILVA, IGOR MUNIZ DE MORAES, JADSON EDICESAR DE BARROS ALVES, JANILSON JARBAS DE SOUZA COSTA, JEFFERSON ABREU DE FREITAS, JEFFERSON SANTOS DE SOUZA, JERFFERSON BEZERRA XAVIER RIBEIRO, JOAO PAULO FERREIRA GONCALVES, JOAO VICTOR OLIVEIRA CHAVITO, JORDANO LUIZ COSTA ABDON, KAYO LEVY OLIVEIRA FERREIRA, KENNEDY ANDERSON LOBATO, LEANDRO DA SILVA SOUSA, LIFERSON ANTONIO SILVA LOPES, LUCAS DE OLIVEIRA, MARCELO DE JESUS DA SILVA, MARCELO HENRIQUE NASCIMENTO RIBEIRO, MARCOS BEZERRA SILVA, MARCUS VINICIUS VIDAL REIS AMARAL, MATEUS EDUARDO CANTAO DA SILVA, MATHEUS ALMEIDA DE ARAUJO, MATHEUS DE SOUZA BARATA, MOISES FARIAS TRINDADE, NEWTON ALMEIDA DE ARAUJO JUNIOR, PAULO FRANKLIN VIANA, PAULO RENATO CRAVO DA CONCEICAO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0872315-64.2021.8.14.0301 RECORRENTE: DEYVID LEAL FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS ÀS ETAPAS SEGUINTES.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por candidatos eliminados na primeira fase do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, os quais buscam a continuidade no certame após a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital.
Sustentam a existência de número expressivo de vagas, carência de efetivo e alegam desproporcionalidade da restrição editalícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira prevista no edital do concurso público é legal e constitucional, mesmo diante do surgimento de novas vagas; (ii) estabelecer se a Administração Pública estaria obrigada a convocar candidatos eliminados na primeira fase em razão da alegada carência de efetivo e do interesse público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital rege o concurso público e vincula tanto os candidatos quanto a Administração, concretizando os princípios da segurança jurídica, isonomia e impessoalidade. 4.
A cláusula de barreira, prevista expressamente no edital, é legal e encontra amparo constitucional, sendo destinada a restringir, de forma objetiva, a convocação para fases subsequentes aos candidatos mais bem classificados. 5.
O surgimento de novas vagas ou alegada carência de efetivo não confere direito subjetivo à nomeação ou à participação de candidatos eliminados por cláusula de barreira, pois tal direito se restringe aos aprovados dentro do número de vagas e hipóteses de preterição. 6.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela legitimidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que fundadas em critérios objetivos e previstas em edital (Tema 784 e Tema 376 da Repercussão Geral – RE 635739/AL). 7.
O controle judicial limita-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição dos critérios definidos pela Administração no âmbito discricionário, salvo manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso. 8.
Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou isonomia, pois todos os candidatos se submeteram às mesmas regras editalícias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de barreira prevista no edital de concurso público é legítima e legal, desde que fundada em critérios objetivos e devidamente explicitada no instrumento convocatório. 2.
O surgimento de novas vagas ou a existência de carência de efetivo não gera direito subjetivo à convocação de candidatos eliminados pela cláusula de barreira, salvo previsão expressa em edital ou lei. 3.
O controle judicial restringe-se à legalidade dos critérios estabelecidos pela Administração, não se admitindo a flexibilização de normas editalícias por razões de conveniência administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 5º, 6º e 1.021; Regimento Interno TJPA, art. 289.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739/AL (Tema 784 da RG), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 19.02.2014; STF, ARE 1172438 AgR/GO; STF, RE 837311; TJPA, Apelação Cível nº 0835645-90.2022.8.14.0301, Rel.
Ezilda Pastana Mutran, j. 05.08.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0852380-38.2021.8.14.0301, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 29.04.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0836646-13.2022.8.14.0301, Rel.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 16.04.2025.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, porém, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (21/07/2025).
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por Deyvid Leal Ferreira e outros contra decisão monocrática, proferida nos seguintes termos: “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS ELIMINADOS NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ATO ADMINISTRATIVO LEGAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Renato Cravo da Conceição e outros contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, na qual os apelantes pleiteavam a continuidade no concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, após terem sido eliminados na primeira fase devido à aplicação da cláusula de barreira prevista no edital.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A legalidade da cláusula de barreira estabelecida no edital do concurso público, que limitou a convocação para a segunda fase aos candidatos melhor classificados, e a alegação de desproporcionalidade dessa cláusula frente às necessidades do Estado.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O edital é a norma regente do concurso, vinculando candidatos e Administração. 2.
A cláusula de barreira prevista no item 12.2 do edital é legal e visa selecionar os candidatos mais bem classificados. 3.
A aplicação da cláusula de barreira não fere o princípio da isonomia, pois todos os candidatos estão sujeitos às mesmas regras. 4.
A Administração Pública tem discricionariedade para estabelecer critérios de seleção, desde que pautados na legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença de primeiro grau mantida.” Em suas razões, os agravantes (Deyvid Leal Ferreira e outros) alegam que, desde a inicial, já haviam noticiado a existência de 7.000 (sete mil) vagas na Polícia Militar do Pará, fato reconhecido inclusive pela Administração.
Alegam que a convocação dos candidatos excedentes não impactaria a dotação orçamentária do Estado, haja vista a notória carência de efetivo e o grande número de baixas ocorridas nos anos de 2019 a 2021, com afastamento de cerca de 1.000 (mil) militares e mais de 2.000 (dois mil) servidores indo para a reserva.
Argumentam que as baixas ocorreram após a publicação do edital, não sendo legítima a defesa do Estado no sentido de que as vagas previstas no certame se destinam a suprir tais vacâncias.
Invocam, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837311, ressaltando que o direito subjetivo à nomeação exsurge quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas, quando há preterição por ordem de classificação ou quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame, sobretudo diante da comprovação de vagas em número superior ao de agravantes.
Alegam que os agravantes correspondem a apenas 1/9 do total de vagas abertas por vacância, sendo financeiramente viável a nomeação.
Defendem que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para cargos vagos existentes ou que vierem a vagar, cabendo ao Judiciário controlar eventual recusa imotivada da Administração.
Reforçam a ausência de justificativa plausível para a restrição imposta pelo edital, aduzindo, em síntese, violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e requerem, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e permitir sua convocação para a etapa seguinte do certame.
Por fim, requerem que o agravo interno seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, de modo a viabilizar a participação dos agravantes nas etapas seguintes do concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 26452832), nas quais sustenta, em síntese, a legitimidade da eliminação dos autores do concurso público em razão da cláusula de barreira expressamente prevista no edital e amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta que, conforme o edital, a convocação para a segunda fase foi limitada aos candidatos classificados até a 3.119ª (três mil centésima décima nona) posição do sexo masculino e até a 347ª (tricentésima quadragésima sétima) posição do sexo feminino, sendo que os agravantes não figuraram entre esses classificados.
Defende a ausência de ilegalidade no procedimento, destacando o princípio da vinculação ao edital e a legalidade das cláusulas restritivas, e refuta a existência de direito subjetivo à nomeação dos candidatos eliminados pela cláusula de barreira.
Argumenta que a decisão agravada encontra respaldo nos julgados do STF (RE 635739/AL, ARE 1172438 AgR/GO), os quais afirmam ser legítima a fixação de cláusula de barreira em concursos públicos, inclusive em respeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e segurança jurídica.
Assevera, ainda, que a Administração Pública possui discricionariedade para fixar critérios de seleção e que a ampliação do número de convocados acarretaria ônus financeiro indevido ao Estado.
Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão recorrida. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno manejado nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, insurgindo-se os agravantes contra decisão proferida por esta Relatora, que manteve a validade da cláusula de barreira prevista no Edital nº 001-CFP/PMPA/SEPLAD, concernente ao concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará.
A peça recursal atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo tempestiva e devidamente fundamentada, nos moldes do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 289 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual dela conheço.
No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar.
A controvérsia, in casu, restringe-se à alegação dos agravantes de que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao manter a legalidade da cláusula de barreira prevista no Edital nº 001-CFP/PMPA/SEPLAD, a qual limitou o acesso à segunda etapa do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará somente aos candidatos classificados até a 3.119ª (três mil centésima décima nona) posição do sexo masculino e até a 347ª (tricentésima quadragésima sétima) posição do sexo feminino, conforme estabelecido no item 12.2 do edital.
Pretendem os agravantes, em síntese, o reconhecimento da desproporcionalidade de referida restrição, mencionando, inclusive, a existência de novas vagas em razão de baixas e aposentadorias supervenientes, além de invocarem o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 837311, para sustentar suposto direito subjetivo à nomeação.
Argumentam, ainda, que a ampliação do quadro funcional não acarretaria prejuízo orçamentário ao Estado, dada a notória carência de efetivo na corporação, atribuindo à Administração Pública conduta irrazoável e desconforme à finalidade pública. É cediço que a Administração Pública, ao organizar e executar concursos públicos e processos seletivos, está vinculada aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dentre os quais se destacam os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Contudo, não se pode olvidar que o princípio da legalidade administrativa, embora fundante da atuação estatal, não pode ser manejado de forma isolada ou em detrimento dos demais postulados constitucionais que asseguram a efetividade dos direitos fundamentais dos administrados.
A tese central recursal repousa na alegação de que, diante do expressivo número de vagas não ocupadas e da alegada carência de efetivo, não se justificaria a exclusão dos recorrentes por critério editalício, tornando imperioso o afastamento da cláusula de barreira.
Sucede que tal pretensão afronta o regime jurídico do concurso público, cujo alicerce maior é o princípio da vinculação ao edital.
O edital, por força da lei, reveste-se de força normativa e vincula não apenas os candidatos, mas igualmente a Administração Pública, conforme reiterada jurisprudência e doutrina especializada.
Não se trata de mero formalismo, mas de concretização dos princípios da segurança jurídica, igualdade, impessoalidade e isonomia, todos eles de assento constitucional (art. 37, caput e incisos, CF).
A cláusula de barreira, implementada no certame em questão, encontra respaldo legal e constitucional, conforme destacado na decisão agravada (ID 24084751 – AI1), não se desfigurando por circunstâncias supervenientes ou alegadas necessidades administrativas, salvo em casos de manifesta ilegalidade, discriminação ou violação ao princípio da razoabilidade, o que não se observa na espécie.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmou entendimento, notadamente no julgamento do RE 635739/AL (Tema 784 da Repercussão Geral), de que “as cláusulas de barreira em concursos públicos, fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não violam o princípio da isonomia, sendo legítima sua previsão e aplicação, desde que inseridas no edital”.
Neste sentido: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014) Este Egrégio Tribunal de Justiça, em harmonia com a jurisprudência consolidada no âmbito nacional, já firmou entendimento em diversas hipóteses análogas, conforme se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATAS ELIMINADAS POR CLAUSULA DE BARREIRA.
FORA DO LIMITE DE VAGAS DO EDITAL.
PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A não continuidade das apeladas nas próximas etapas do certame se deu em razão da denominada "cláusula de barreira", adotada pela administração pública.
A referida cláusula de barreira consiste em critério de restrição de convocação de candidatos entre fases de concurso público.
A em razão das dificuldades que a administração pública encontra para selecionar os melhores candidatos entre um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos. 2 - Desse modo, considerando a previsão contida no Edital de praças e Oficial, nº 01/CFP/PMPA, do ano de 2020, e que nenhuma das apeladas foram aprovadas e classificadas dentro do número de vagas disponibilizadas, entendo que a administração pública agiu dentro da legalidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0835645-90.2022.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/08/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA EM EDITAL.
EXCLUSÃO LEGAL DE CANDIDATOS FORA DO LIMITE DE CLASSIFICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer proposta por candidatos ao concurso público PMPA/2020, objetivando sua convocação para fases subsequentes do certame.
Argumentaram que foram aprovados na prova objetiva, mas não convocados por estarem posicionados além do número inicialmente previsto de vagas no edital. 2.
Sentença reconheceu que os apelantes não preencheram o requisito editalício de classificação dentro do quantitativo previsto, sendo legal a cláusula de barreira fixada no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se candidatos aprovados na prova objetiva, porém não classificados dentro do número delimitado por cláusula de barreira, fazem jus à convocação para as etapas seguintes do concurso, à luz das alterações editalícias supervenientes e de eventual interesse público na ampliação do efetivo da corporação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O edital do certame estabeleceu cláusula de barreira ao prever número máximo de convocados à etapa seguinte, não sendo suficiente apenas a aprovação na prova objetiva. 5.
A convocação de excedentes mencionada pelos recorrentes referiu-se a candidatos classificados e aprovados em todas as fases, não alcançando os eliminados na primeira etapa. 6.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos (Tema 376 - RE 635739/AL), restringindo a atuação do Judiciário a exame da legalidade formal do edital. 7.
A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma a impossibilidade de convocação de candidatos eliminados fora dos limites da cláusula de barreira, por ausência de preterição e inexistência de direito subjetivo à nomeação. 8.
Controle judicial em concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a substituição da banca examinadora, conforme Tema 485 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
TJ-PA - APL: 0836646-13.2022.8.14.0301, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público, Data de Julgamento: 16/04/2025) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS QUE PODERÃO CONTINUAR NO CERTAME.
PREVISÃO NO EDITAL.
LEGALIDADE.
REFORMA DO JULGADO. 1- Não há que se falar em convocação dos recorridos para as demais fases do certame, especialmente porque inexiste ilegalidade, ou mesmo inconstitucionalidade, relacionada a previsão de cláusula de barreira que visa estabelecer condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no concurso público. 2- Observância do Tema repetitivo 376 do STF, e quanto ao fato de que a cláusula de barreira em discussão tem o intuito de restrição de convocação de uma fase para a outra do certame, e não para convocação final. 3- No presente caso, o edital n.º 01 CFO/PMPA/SEPLAD do certame no item 11.2.4 previu que os aprovados na prova objetiva seriam os candidatos com nota mínima de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova, entretanto, estipulou que a correção das provas subjetivas seria apenas, para os candidatos do sexo masculino, classificados até a 255ª posição, ocorre, todavia que, os apelados alcançaram apenas a 764ª posição (Wesllen Farias dos Santos) e 813ª posição (Joaquim Gabriel Ribeiro Oliveira), restando eliminados do certame. 3 - Recurso conhecido, e provido. À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0852380-38.2021.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/04/2024 ) A tese recursal de que o surgimento de novas vagas após a publicação do edital obrigaria a Administração à convocação de candidatos não classificados para a etapa seguinte carece de respaldo na jurisprudência consolidada.
O surgimento de vagas, ainda que durante o prazo de validade do certame, não confere àqueles eliminados por cláusula de barreira qualquer direito subjetivo à nomeação.
O direito subjetivo à nomeação, nos termos do decidido pelo STF no RE 837311, restringe-se aos candidatos aprovados dentro do número de vagas originalmente previsto, bem como às hipóteses de preterição na ordem classificatória – situações não presentes nos autos.
Os agravantes, ao asseverarem que representariam apenas 1/9 das vagas surgidas no período, olvidam que a ordem jurídica do concurso público está rigidamente vinculada ao edital, sendo sua flexibilização admissível apenas mediante previsão expressa no próprio edital ou em lei superveniente, jamais por conveniência de argumentos que ultrapasse a discricionariedade administrativa em seu campo legítimo.
Igualmente, não prospera a alegação de irrazoabilidade ou desproporcionalidade por parte da Administração Pública.
A adoção de cláusulas limitadoras de acesso às etapas subsequentes representa legítimo exercício do poder discricionário, cabendo ao Judiciário o controle da legalidade e legitimidade dos critérios, e não substituir-se ao gestor público na definição da conveniência e oportunidade administrativas.
A racionalização do certame, mediante limitação objetiva do número de convocados, coaduna-se com a busca pela eficiência, redução de custos e seleção dos candidatos mais aptos, objetivos esses absolutamente compatíveis com o interesse público.
Ademais, inexiste violação a direito líquido e certo dos recorrentes, porquanto todos os candidatos submeteram-se às mesmas regras previamente estabelecidas, sendo inviável, sob pena de afronta à isonomia e à segurança jurídica, o acolhimento de pretensão que importe em tratamento desigual ou retroatividade indevida das normas editalícias.
Por derradeiro, assinale-se que o argumento orçamentário, embora relevante, não altera a moldura jurídica estabelecida, porquanto a previsão de vagas e os limites de classificação consubstanciam expressão do planejamento administrativo, o qual não se submete à sindicância judicial, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso sob exame.
Diante do exposto, verifica-se que as teses recursais não encontram amparo na ordem constitucional e legal vigente, estando a decisão monocrática em perfeita consonância com a legislação de regência, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com a doutrina de melhor escólio.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 28/07/2025 -
29/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:10
Conhecido o recurso de DIEGO RODRIGUES FARIAS - CPF: *08.***.*13-66 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA BARATA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MOISES FARIAS TRINDADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de NEWTON ALMEIDA DE ARAUJO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO FRANKLIN VIANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO RENATO CRAVO DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JORDANO LUIZ COSTA ABDON em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de KAYO LEVY OLIVEIRA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de KENNEDY ANDERSON LOBATO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS CORDEIRO SARMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS QUARESMA BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CASTRO ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO DE ANDRADE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DOS SANTOS ROSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de HIDEQUEL GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MUNIZ DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JADSON EDICESAR DE BARROS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JANILSON JARBAS DE SOUZA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON ABREU DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JERFFERSON BEZERRA XAVIER RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA CHAVITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LIFERSON ANTONIO SILVA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE NASCIMENTO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS BEZERRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VIDAL REIS AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MATEUS EDUARDO CANTAO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0872315-64.2021.8.14.0301 APELANTE(S):PAULO RENATO CRAVO DA CONCEIÇÃO E OUTROS APELADO:ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS ELIMINADOS NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ATO ADMINISTRATIVO LEGAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Renato Cravo da Conceição e outros contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, na qual os apelantes pleiteavam a continuidade no concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, após terem sido eliminados na primeira fase devido à aplicação da cláusula de barreira prevista no edital.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A legalidade da cláusula de barreira estabelecida no edital do concurso público, que limitou a convocação para a segunda fase aos candidatos melhor classificados, e a alegação de desproporcionalidade dessa cláusula frente às necessidades do Estado.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O edital é a norma regente do concurso, vinculando candidatos e Administração. 2.
A cláusula de barreira prevista no item 12.2 do edital é legal e visa selecionar os candidatos mais bem classificados. 3.
A aplicação da cláusula de barreira não fere o princípio da isonomia, pois todos os candidatos estão sujeitos às mesmas regras. 4.
A Administração Pública tem discricionariedade para estabelecer critérios de seleção, desde que pautados na legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença de primeiro grau mantida.
TESE DE JULGAMENTO A cláusula de barreira em concursos públicos, que limita a convocação para fases subsequentes aos candidatos melhor classificados, é legal e não fere o princípio da isonomia, desde que prevista no edital e aplicada de forma objetiva.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS · Art. 487, I, do CPC (Código de Processo Civil) · Item 12.2 do Edital nº 001-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12/11/2020 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA · RE 635739/AL, Supremo Tribunal Federal · TJ-DF 07002295820218070018 · TJ-GO - Apelação Cível: 54045134620188090051 · TJ-MS - Apelação Cível: 0818387-95.2015.8.12.0001 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PAULO RENATO CRAVO DA CONCEIÇÃO E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e outros ajuizada pelos Apelantes contra o ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: (...) Não há, portanto, ilegalidade passível de correção nem direito subjetivo tutelável no caso apresentado, motivo pelo qual a pretensão formulada não merece acolhimento.
Importante registrar, ademais, que a escolha pela formação ou não de cadastro de reserva em concurso é matéria sujeita ao juízo discricionário do gestor público, logo, guiada por critérios de conveniência e oportunidade não sujeitos, como regra, ao controle judicial.
Quanto ao pedido de informações formulado pelos autores, também não merece acolhimento. É que, como já argumentado, deve ser resguardado o poder discricionário que é conferido à Administração Pública, para organizar o ingresso de novos servidores públicos em seu quadro funcional.
Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e o processo extinto com solução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo autor, bem como honorários de R$ 1.000,00 (mil reais) reais em benefício da Procuradoria do réu.
Estando o demandante litigando amparado pelos benefícios da gratuidade de justiça, suspende-se a exigibilidade das verbas de sucumbência até que o interessado, no prazo de cinco anos, prove que o mesmo não mais preenche os requisitos necessários para usufruir da benesse.
Não sendo revogada a gratuidade no período, as obrigações de pagamento ficarão extintas.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém, 15 de janeiro de 2024.” Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação (Id.20523233), asseverando terem participado do Concurso Público de admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará – CFP/PM (Edital nº 01/2020-CFP/PMPA/SEPLAD, de 13 de novembro de 2020), discorrendo que a primeira etapa do concurso consistiu em prova de conhecimentos e que a convocação para a segunda etapa (exame de avaliação psicológica) foi realizada conforme o item 12.2 do edital correlato, que estabeleceu que avançariam para a segunda etapa da seleção os candidatos classificados até a 3.119ª do sexo masculino e até a 347ª candidatas classificadas do sexo feminino, sendo disponibilizado no edital 2.310 vagas.
Pontuam que nenhum deles obteve nota inferior à 50% da pontuação total ou obteve nota igual a zero em língua portuguesa, portanto, não foram eliminados.
Defendem a desproporcionalidade da cláusula de barreira estabelecida, pois gera prejuízos aos cofres públicos, visto que o número de vagas não atende à demanda do Estado considerando as baixas na carreira, as promoções, dentre outros fatores que justificam o preenchimento das vagas sem onerar a folha de pagamento do Estado.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões (Id.20523237), pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido no duplo efeito (Id. 20762828).
Instado a se manifestar o Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id.21949125). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos processuais, conheço do Recurso de Apelação e passo a proferir o voto.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade ou não do ato administrativo que resultou na não convocação dos candidatos para participar da segunda fase do Concurso Público (Edital Nº 001-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12/11/2020).
Analisando o Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12/11/2020, do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PA, e nas informações prestadas pelos Apelantes que asseveram que cumpriram as exigências contidas nos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital, ou seja, alcançaram 50% da pontuação total da prova, além de não possuírem nota zero nas questões de Língua Portuguesa, todavia, não foram convocados para a etapa subsequente do concurso por não figurarem entre os 3.119 candidatos com pontuação mais alta, nos termos do item 12.2 da referida norma.
Alegam ainda os recorrentes, em síntese que o item 12.2 é ilegal, desproporcional e desarrazoado, porque acrescenta requisito de convocação não previsto em lei e porque considera uma limitação muito restritiva diante das reais necessidades do Estado em preencher cargos da mesma natureza.
Sem razão os recorrentes.
Inicialmente, destaca-se que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios estabelecidos pela Administração Pública na seleção dos melhores candidatos para o provimento dos cargos, cabendo ao Judiciário a análise, tão somente, da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, o que é o caso dos presentes autos, pois o que se discute é a suposta ilegalidade do ato administrativo de exclusão de candidato do certame, estando, portanto, dentro da esfera de atuação do Judiciário.
Por outro lado, hodiernamente, o conceito de legalidade é associado a razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos.
Nesse sentido, a Administração Pública deve atuar pautada nesses princípios e conceitos, sob pena de ultrapassar a finalidade da lei. É consabido também que um dos princípios básicos que norteia a realização de um concurso público é o da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem um certame devem ser seguidos.
O edital não é apenas o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar de um concurso público, mas é também onde constam todas as regras que poderão ser aplicadas a determinado concurso. É a lei interna do certame à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração.
Ao prestar um concurso público, o candidato sabe de antemão todas as regras que vão reger aquela seleção: número de vagas, atribuições do cargo, requisitos de investidura, etc.
Daí que todo concurso público deve ser regido por um Edital, sendo vedado à administração, descumprir as prescrições ali firmadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Os candidatos inscritos também se vinculam às regras estabelecidas, sendo, em regra, inviável que se substitua a norma editalícia para autorizar a convocação de candidatos que não tenham cumprido todas as exigências previstas.
Sobre o tema, lecionam os juristas Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro de Queiroz, na obra “O regime jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional”, Ed.
Saraiva, São Paulo, 2007, p. 38/39, o seguinte, in verbis: “O princípio da vinculação ao edital é inerente a qualquer tipo de procedimento concorrencial e se aplica tanto ao administrado quanto à própria Administração.
Interessante notar que a Administração Pública, ao elaborar o edital do concurso público, goza de certa discricionariedade para estabelecer o seu conteúdo, valorar e escolher os critérios de avaliação dos candidatos, a metodologia para aplicação das provas, o peso das matérias com vistas à respectivas pontuação e quantificação das questões e outras normas que regerão o certame.
Por outro lado, uma vez estabelecidas as regras disciplinadoras do concurso público, o Poder Judiciário, conquanto tenha se valido de certa carga de competência discricionária, autolimitou-se às diretrizes editalícias, as quais, uma vez aperfeiçoadas e publicadas, gozam de força obrigatória e vinculante, tanto para a Administração quanto para os administrados.” O edital nº 01/2020-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020, promovido pela Polícia Militar do Pará (PMPA) e a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), dispõe no item 12.2, alíneas a) e b): (...) 12.2 Serão convocados para a 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica todos os candidatos considerados aptos na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos e classificados até as seguintes posições, respeitados os empates da última posição: a) sexo masculino: candidatos classificados até a 3.119ª (terceira milésima centésima décima nona) posição; e b) sexo feminino: candidatas classificadas até a 347ª (tricentésima quadragésima sétima) posição. (...) No caso em tela, o dispositivo questionado não está revestido de qualquer vício que macule a sua legalidade, posto que, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635739/AL, é constitucional o estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame, in verbis: Recurso extraordinário. 2.
Administrativo. 3.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame. 4.
Configurada a relevância social e jurídica da questão. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 635739 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06- 2013 PUBLIC 07-06-2013) Vale reforçar que os autores foram eliminados no concurso na fase inicial pela aplicação cláusula de barreira prevista no Edital.
Nesse contexto, as cláusulas de barreira, consoante precedente qualificado do Supremo Tribunal, revelam espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (ex.: mínimo de acertos, tempo mínimo de prova), obstaculizam sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no próprio edital.
E nesta senda, referidas regras eliminatórias, quando fundadas (e assim justificadas) em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, concretizam o princípio da igualdade (e também o princípio da impessoalidade) no âmbito do concurso público, já que possibilitam a realização de etapas com os melhores classificados, conforme notas obtidas em provas técnicas, atendendo aos interesses vertidos pela Constituição Federal.
Desse modo, há plena aplicabilidade do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, por meio do qual o edital obriga tanto a Administração quanto aos interessados no certame.
O referido princípio é indispensável para firmar a confiança que o administrado mantém em relação à Administração Pública.
Logo, presume-se o conhecimento do edital e aceitação tácita dos critérios de pontuação e as demais cláusulas estabelecidas por parte dos candidatos.
Nesse sentido, colaciono precedentes de Tribunais Pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO AGENTE PENITENCIÁRIO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 635.739 (TEMA 376 STF).
EDITAL DO CERTAME.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em relação à discussão relacionada à constitucionalidade da Cláusula de Barreira em concurso público, o Supremo Tribunal Federal já apreciou tal questão, tendo decidido em sede de repercussão geral no RE 635.739 (Tema 376), que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 2.
O edital é ato normativo editado pela Administração Pública, com o escopo de disciplinar os procedimentos e etapas do concurso público, bem como aptidão de vincular, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame. 3.
Inobstante o recorrente defender o afastamento ou flexibilização da supracitada cláusula de barreira em virtude da carência de agentes penitenciários no sistema prisional do Distrito Federal, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, haja vista que, além da Administração não estar obrigada a preencher todos os cargos vagos, a decisão de preencher tais cargos envolve diversos fatores sujeitos ao mérito administrativo, dentre os quais encontram-se os limites operacionais e financeiros do próprio certame, que resultam na fixação de regras restritivas como a convocação de número limitado de candidatos para determinada fase segundo as notas alcançadas em fases anteriores. 3.1.
Dessa forma, mesmo existindo carência de pessoal no sistema penitenciário do Distrito Federal, não compete ao Poder Judiciário interferir nos critérios discricionários adotados pela Administração Pública para fixar as diretrizes e regras do concurso público, seja para ampliar a quantidade de vagas oferecidas ou para remover a limitação do número de candidatos aprovados em uma etapa para ter acesso à seguinte. 4.
Outrossim, além da nomeação em quantitativo inferior ao previsto no edital não constituir circunstância apta a justificar a convocação de candidatos que não alcançaram a classificação prevista no edital do certame, qualquer interferência do Poder Judiciários para alterar os limites em epígrafe, acarretaria na violação ao princípio da vinculação do edital.
Ademais, tanto a Administração como os candidatos inscritos no concurso público estão subordinados às regras estabelecidas no edital do certame. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07002295820218070018 1424145, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINITRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO NAS FASES OBJETIVA E DISCURSIVA, MAS NÃO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA CONVOCAÇÃO AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO NÃO VERIFICADA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados.
Significa dizer que as regras traçadas para o certame devem ser fielmente observadas por todos.
Se o candidato não alcançou a pontuação necessária para inserir-se entre os convocados para a realização de teste de aptidão física, tal qual previsto em item do edital, não há qualquer irregularidade na conduta da Administração Pública ou da entidade organizadora do certame, já que foram efetivamente observadas as regras editalícias. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do julgamento do RE 635.739/AL, Rel.
Min.
Gilmar Mendes (tema 376) fixou a tese de que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 3.
Considerando que o candidato foi eliminado do certame, por força de cláusula de barreira, deve ser confirmado o julgamento de improcedência do pleito inicial.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54045134620188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª, Data de Publicação: 24/01/2024 DJ).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMMS – CLÁUSULA DE BARREIRA DELIMITANDO O NÚMERO DE CANDIDATOS HABILITADOS A PARTICIPAREM DA FASE SEGUINTE DO CERTAME – VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA PRONUNCIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME POSTERIOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 635.739/AL, é válida a cláusula de barreira ou afunilamento que restringe a participação nas fases posteriores do concurso aos candidatos melhores classificados na prova objetiva.
Assim, os candidatos que não alcançaram a classificação mínima, dentro do quantitativo de 3 vezes o número de vagas, para prosseguimento no certame, não tem direito de serem convocados com prioridade sobre os aprovados em novo processo seletivo, ainda que este haja sido iniciado na vigência do certame anterior. (TJ-MS - Apelação Cível: 0818387-95.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 23/05/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2018).
Cumpre ressaltar, que a cláusula impugnada consta no Edital desde a sua primeira publicação, conforme se lê no documento juntado aos autos pelos próprios Apelantes (Id. 20523169 - Pág. 10), não havendo comprovação de que os recorrentes impugnaram administrativamente do item do edital ora atacado, o que corrobora o entendimento de que não há nada que obste a sua vinculação ao Edital, até por considerar a sua tácita aceitação.
Ademais, quanto a alegação de que a limitação quantitativa de convocação estabelecida pelo item 12.2 do Edital é desarrazoada e desproporcional frente a necessidade do Estado em preencher cargos da mesma natureza, verifica-se que a matéria é discricionária, estabelecida com base em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, de modo que, em regra, não cabe ao Judiciário intervir para fixar quantitativo distinto.
Por essas razões, a sentença de piso não merece reforma, devendo ser mantida na íntegra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de 1º grau, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relator -
18/12/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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18/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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