TJPA - 0813043-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:13
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
21/09/2024 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:11
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:21
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813043-42.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ILMO.
SR.
COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARABÁ, ILMO.
SR.
PROCURADOR CHEFE (COORDENADOR) DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:49
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813043-42.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ILMO.
SR.
COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARABÁ, ILMO.
SR.
PROCURADOR CHEFE (COORDENADOR) DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão dos autos.
Intimado o Embargado para apresentar contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 00:59
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 00:59
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:17
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:17
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813043-42.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ILMO.
SR.
COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARABÁ, ILMO.
SR.
PROCURADOR CHEFE (COORDENADOR) DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA, ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2022 23:59.
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12/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:10
Denegada a Segurança a GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (IMPETRANTE)
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06/05/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:06
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:06
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 15:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/07/2021 15:43
Juntada de relatório de custas
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09/07/2021 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/07/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2021 13:51
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:56
Juntada de Informações
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06/07/2021 15:47
Juntada de Ofício
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05/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal - Belém CERTIDÃO 0813043-42.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ILMO.
SR.
COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARABÁ, ILMO.
SR.
PROCURADOR CHEFE (COORDENADOR) DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a custa judicial id: 28946293, não supre o determinado na decisão id: 28783004, qual seja, custa referente a expedição de 01(um) ofício.
O referido e verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Belém, Estado do Pará.
Eu, José Maria de Freitas Torres, Analista Judiciário, digitei. 2 de julho de 2021 GILBERTO BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR Diretor de Secretaria -
02/07/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 03:49
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 03/05/2021 23:59.
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30/04/2021 02:51
Decorrido prazo de ILMO. SR. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT DE MARABÁ em 28/04/2021 23:59.
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30/04/2021 02:48
Decorrido prazo de ILMO. SR. PROCURADOR CHEFE (COORDENADOR) DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA em 28/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 02:12
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 02:12
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 29/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:39
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 27/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 03:50
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:50
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 13:34
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 23:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2021 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 01:19
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:19
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 08/04/2021 23:59.
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08/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de medida liminar inaudita altera parte contra ato praticado pelos SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA – CERAT DE MARABÁ e PROCURADOR CHEFE (COORDENADOR) DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante tem como empresa o fornecimento de alimentação em grande escala para clientes como hospitais, escolas, aeroportos e indústrias de base.
Alega que face a magnitude de suas operações e clientes, é muito comum a Impetrante adquirir mercadorias de fornecedores situados em outros Estados da Federação.
Narra que teve contra si lavrado os Autos de Infração e Notificação Fiscal – “AINF” nºs 032017510000043-4 e 032017510000044-2, para fins da exigência do ICMS antecipado na entrada da mercadoria/bem no território paraense.
Insurge-se a impetrante argumentando que tal conduta do Fisco é ilegal/inconstitucional, porque representa instituição de sistemática de substituição tributária sem lei que a fundamente; e a não aplicação ao presente caso, devido ao fato de que as mercadorias adquiridas pela Impetrante não são objeto de posterior comercialização ou revenda, mas sim são utilizadas como insumo no preparo de refeições, essas posteriormente vendidas pela Impetrante.
Requer em sede de liminar que os impetrados se abstenham de exigir o pagamento dos créditos tributários lançados nos Autos de Infração e Notificação Fiscal –“AINF” nºs 032017510000043-4 e 032017510000044-2, bem como de que também se abstenham de promover o ajuizamento de Execuções Fiscais relacionadas a tais créditos tributários, a inscrição da Impetrante em cadastros de devedores e protestos, assim como negar o fornecimento de certidão de regularidade fiscal em razão de tais dívidas, determinando-se, ademais, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários na forma do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional É o relatório.
DECIDO. No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida em que, salvo melhor juízo, há patente inconstitucionalidade na cobrança do ICMS antecipado neste caso concreto, sobretudo no que tange o princípio da Legalidade. O art.150, I da CF/88, quando preceitua ser vedado aos entes federativos “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça” (Princípio da Estrita Legalidade), não limitou o alcance da norma a subjetiva análise da letra fria da lei, uma vez que o conceito é bem mais amplo.
Neste sentido o art. 97 do CTN auxilia na sua compreensão (sem ultrapassar as regras constitucionais do art. 150, I e art. 146), quando esmiúça que somente a lei pode instituir ou extinguir, majorar ou reduzir (salvo algumas exceções), cominar penalidade, dentre outras previsões, das quais destacamos em específico a definição do fato gerador da obrigação principal.
Alterar o aspecto temporal (ICMS Antecipado) da hipótese de incidência por via diversa de Lei importa em clara afronta à constituição, visto que a alteração deve ser procedida por Lei que abarque todas os aspectos da hipótese de incidência. É inconstitucional a cobrança do ICMS de forma antecipada, uma vez que a Lei 5.530/89 não versa sobre a hipótese de incidência da exação, outorgando tal competência ao ente estatal que o faz por meio de decreto, criando, por sua vez, fato gerador presumido, posto que altera o aspecto temporal para momento anterior a ocorrência do fato gerador (operação de circulação de mercadoria adquirida), o qual poderá ou não ocorrer.
Entendimento consagrado recentemente pelo STF, ao julgar o RE 598677/RS, submetido ao regime de Repercussão Geral. “No regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do poder executivo e a delegação genérica contida em lei já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal”. Conclui-se dessa forma que somente a Lei pode prever a hipótese de incidência tributária em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne a ocorrência do fato gerador, não sendo competência de ato infralegal.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, do CTN, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS consubstanciados nos Autos de Infração e Notificação Fiscal – “AINF” nºs 032017510000043-4 e 032017510000044-2, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto.
Notifique-se a autoridade, supostamente, coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Após manifestação do Ministério Público calculem-se as custas finais e intimem-se o impetrante para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C. Belém, 12 de março de 2021. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juíza Auxiliar -
15/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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