TJPA - 0800112-13.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:41
Expedição de Guia de Recolhimento para MAURO JOSE SILVA RIBEIRO - CPF: *60.***.*58-09 (REU) (Nº. 0800112-13.2021.8.14.0105.03.0003-02).
-
20/09/2023 13:00
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
15/09/2023 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Publicado EDITAL em 12/06/2023.
-
14/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) IRAN FERREIRA SAMPAIO, MM(A) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR da Vara Única desta Comarca de Concórdia/PA., no uso de suas atribuições legais, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de noventa (90) dias, que se processando por este Juízo e Secretária desta Vara Única, aos termos dos Autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) [Furto ] PROCESSO n.º 0800112-13.2021.8.14.0105, que o AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ move contra MAURO JOSE SILVA RIBEIRO, filho de Maria Oneide Silva Ribeiro, atualmente encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica(m) INTIMADO(S) da sentença que o condenou a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa em regime aberto, desta forma, poderá caso queira, protocolar o recurso cabível em sua defesa.
E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir este, que será publicado na Imprensa Oficial e afixado em local público de costume.- Dado e passado nesta cidade de Concórdia -PA., aos 7 de junho de 2023.- VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
07/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:16
Expedição de Edital.
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01/06/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 02:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 16:00
Processo Reativado
-
06/05/2022 14:14
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/02/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2022 01:41
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800112-13.2021.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de MAURO JOSÉ SILVA RIBEIRO, nascido em 10/12/1998, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Narra a denúncia que no dia 22/02/2021, por volta das 13h00, a vítima era o condutor de um transporte alternativo e o denunciado era passageiro.
Ao parar no local solicitado pelo acusado, este abriu a porta dianteira da van, puxou o aparelho celular que estava carregando no painel do veículo e empreendeu fuga.
A vítima seguiu diligência em busca do denunciado e conseguiu detê-lo, juntamente com a população, no Lago da Onça.
Denúncia recebida em 29/03/2021 (Id 24913962).
O denunciado foi citado em 05/08/2021 (Id 30874406 - Pág. 2).
O réu, patrocinado por advogado dativo, apresentou resposta à acusação (Id 34072765) Audiência de instrução realizada no dia 02/12/2021 (Id 43809036).
O MPE apresentou memoriais escritos (Id 47721616) pugnando pela condenação dos réus nos termos da inicial acusatória.
A defesa, em memoriais escritos (Id 47863794), pleiteou, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de ação penal pública em que o MPE imputa ao réu o crime de furto simples.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu que se defende dos fatos narrados na inicial acusatória.
Examinando os autos, não vislumbro qualquer questão prejudicial ou nulidade.
Passo ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, a materialidade delitiva está plenamente configurada nos elementos colacionados aos autos, notadamente o auto de exibição e apreensão de objeto (Id 23595400 - Pág. 6) e o auto de entrega (Id 23595400 - Pág. 7), além das declarações prestadas em sede policial e em Juízo.
A autoria, da mesma forma, é certa.
A prova oral, produzida sob o crive do contraditório e da ampla defesa, é robusta e harmônica, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirma de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime em tela.
E.
S.
D.
J., vítima, em Juízo, afirmou que trabalha com transporte alternativo de passageiros; que no dia em questão seu aparelho celular estava carregando no painel de sua van; que o réu era um dos passageiros; que em dado momento o réu puxou o aparelho celular e saiu correndo em direção ao canal do onça; que reconhece o réu como autor do crime (mídia gravada e constante nos autos).
ANTÔNIO ADENILSON BATISTA DA SILVA, policial militar, em Juízo, narrou que participou da prisão do réu; que no dia do crime recebeu ligação informando que o réu estava no interior de uma van e, ao descer, puxou o celular do motorista e correu; que a vítima seguiu o réu e o abordou; que a Polícia Militar seguiu diligência até onde estava o réu e fizeram a condução para a Delegacia (mídia gravada e constante nos autos).
O réu, em interrogatório judicial, confessou as fatos narradas na denúncia (mídia gravada e constante nos autos).
A prova testemunhal produzida conduz à certeza necessária para condenar os acusados pela prática do crime em tela.
Sendo assim, não havendo, nos autos, qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade da conduta do acusado, deve ele ser condenado como incurso nas penas do crime de porte de arma de fogo.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu MAURO JOSÉ SILVA RIBEIRO, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP.
Passo, então, à DOSIMETRIA da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88 e arts. 59 e 68 do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que a culpabilidade ressoa normal à espécie, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda.
O réu é portador de maus antecedentes, tendo inclusive sentença penal condenatória transitada em julgado (autos nº 0003243-97.2019.8.14.0105).
Quanto à conduta social e personalidade verifica-se que não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-las.
Os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias são normais, nada a valorar.
As consequências são normais à espécie, razão pela qual nada a valorar.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito.
Pelas circunstâncias acima, FIXO a pena-base em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Tendo em vista a incidência da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ATENUO a pena em 06 (SEIS) MESES.
Há circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, qual seja, reincidência, pelo que AUMENTO a pena em 06 (SEIS) MESES.
Não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo ao tempo do fato delituoso.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Verifico que o réu NÃO preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que embora tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos, é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP), conforme certidão de Id 23596765, sendo este fator impeditivo para a concessão deste benefício.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade cominada será o ABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º, c, e 3º do Código Penal.
CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO o réu nas custas processuais (art. 804 do CPP).
Entretanto, tratando-se de réu sob a assistência de defensor dativo, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em função do presumido estado de pobreza.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o réu poderá aguardar em liberdade eventual recurso que venha a interpor desta Sentença, diante do regime de pena fixado.
Deixo de fixar valor para a reparação do dano causado pela infração, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos pedido nesse sentido.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão, DETERMINO: I – LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados; II – FAÇAM-SE as comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; III – EXPEÇA-SE guia de execução penal ao Juízo competente, consoante determinação do §2° do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI; IV – INTIME-SE o réu para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias.
Tendo em vista a ausência de defensor público atuando nesta Comarca, havendo a necessidade e urgência de nomeação de defensor dativo para atuar no feito, ARBITRO EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS os honorários do advogado WENDEL JOSÉ DE SOUZA MADEIRO, OAB/PA 24.031.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
25/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:45
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
23/01/2022 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 19:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
26/11/2021 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
17/11/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/09/2021 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 21:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/03/2021 12:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/03/2021 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PJE n° 0800112-13.2021.8.14.0105 Réu: MAURO JOSE SILVA RIBEIRO DECISÃO Em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, passo a revisar a prisão decretada em face do investigado.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do autuado, haja vista os registros por crimes patrimoniais, inclusive com execução penal pelo crime de roubo.
Como o delito imputado ao autuado é o de furto simples, crime praticado sem violência ou grave ameaça, esse juízo entende que o período já decorrido de prisão foi o bastante para resguardar a ordem pública.
Vela ressaltar também que ainda não há denúncia, o que reforça a necessidade de soltura.
Desse modo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face de MAURO JOSE SILVA RIBEIRO mediante o cumprimento das medidas cautelares abaixo, nos termos do art. 319 e incisos seguintes do CPP: A) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; B) NO PRAZO DE ATÉ 07 (SETE) DIAS APÓS A SAÍDA DA SUA PRISÃO, DEVE APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM JUÍZO E NÚMERO DE TELEFONE CELULAR QUE POSSA MANTER EM CONTATO; Advirta-se ao acusado que, em caso de descumprimento das medidas acima fixadas, este juízo revogação a concessão de liberdade, na forma do art. 312, § 1º do CPP.
Em decorrência: 1.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO /ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser enviado à SEAP e ao CRRTA para cumprimento imediato, salvo se por outra razão deva o investigado permanecer preso. 2.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias; 3.
Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
15/03/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:26
Juntada de Alvará de soltura
-
15/03/2021 11:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/03/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:25
Juntada de Ofício
-
23/02/2021 17:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/02/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 13:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/02/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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