TJPA - 0803310-66.2018.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:43
Apensado ao processo 0803155-19.2025.8.14.0201
-
21/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803310-66.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO(A): RILDES D E C I S Ã O
I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando a existência de vício na sentença proferida no ID 139230076.
Alega o embargante que a r. sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar a petição protocolada sob ID 136123664, na qual foi expressamente requerido o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao pedido indenizatório.
Alega ainda que, embora tenha sido reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao pedido possessório, o Juízo deixou de analisar a manifestação da parte autora demonstrando interesse no regular prosseguimento da demanda quanto à indenização, devendo ter sido oportunizado prazo razoável para localização da ré ou determinada a suspensão do feito nos termos do art. 313, II, do CPC.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a sentença e viabilizar a continuidade do feito quanto ao pedido indenizatório.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização, ajuizada em razão da suposta ocupação indevida de unidade imobiliária.
Após diversas tentativas frustradas de cumprimento da liminar e constatação da desocupação voluntária do imóvel, somada à posterior alienação do bem a terceiro, a sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido possessório e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Em relação ao pedido indenizatório, entendeu-se que não houve citação válida da ré, nem diligência eficaz da parte autora para viabilizá-la, o que ensejou a extinção do feito por ausência de pressuposto de validade processual.
O ato embargado foi no sentido de que não houve citação válida da parte ré, sendo esse vício insanável, à luz do art. 239 e art. 240 do CPC, o que inviabiliza a apreciação do pedido indenizatório, independentemente de manifestação posterior da parte autora quanto ao interesse na continuidade da demanda.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a manifestação da parte autora no ID 136123664, embora registre o interesse no prosseguimento do feito quanto à indenização, não é suficiente para infirmar a razão de decidir da sentença.
O juízo enfrentou de forma clara e fundamentada a ausência de citação válida e a inércia da parte autora, que deixou de adotar as diligências necessárias para localização da ré, mesmo após ser instada a fazê-lo por diversas vezes.
Além disso, o julgamento analisou de forma holística a conduta processual da parte autora.
A alegada omissão, portanto, não se verifica, pois a sentença apreciou a questão essencial do pedido indenizatório sob a perspectiva processual, ainda que não tenha feito menção expressa ao documento ID 136123664.
Nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada, não há vício na sentença quando o ponto apontado como omitido foi enfrentado de forma implícita, global ou suficiente para justificar a conclusão adotada.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, data do sistema.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
11/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 22:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:57
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803310-66.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO(A): RAIMUNDA RILDES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização ajuizada por FIT 25 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de Raimunda Ildes, sob alegação de que a ré ocupava indevidamente o imóvel unidade 154, Torre 01, do Empreendimento Fit Icoaraci, localizado na Travessa do Cruzeiro, nº 472, Bairro Cruzeiro, Distrito de Icoaraci, Belém/PA.
Juntou documentos.
Foi concedida a liminar determinando a reintegração de posse em favor da autora (ID 7239324).
Na primeira tentativa de cumprimento da liminar, o Sr.
Oficial de justiça certificou que deixou de proceder à reintegração de posse, em razão de informação prestada pela gerência condominial de que a ré havia se retirado do imóvel aproximadamente 6 (seis) meses antes, em 05/08/2022 (ID 73806860).
Instada a se manifestar, a autora informou que ainda não estava na posse do imóvel e requereu nova expedição de mandado para cumprimento da liminar, bem como a apresentação de relatório sobre o estado da unidade e inventário dos bens eventualmente encontrados no imóvel (ID 76005977).
Na segunda diligência, o oficial de justiça informou, novamente, que a ocupante do imóvel havia se retirado no final de 2022 e que o imóvel já estaria na posse da autora, conforme informação prestada pela síndica do condomínio (ID 92067304).
Da referida diligência, a autora afirmou que não foi reintegrada na posse, pois o oficial não adentrou a unidade para atestar a desocupação, tendo apenas obtido informações com a gerente condominial e síndica.
Por essa razão, requereu nova expedição de mandado de imissão na posse (ID 94905823).
Na terceira diligência, o oficial de justiça verificou que a unidade estava ocupada pelo Sr.
João Paulo e que, para o cumprimento do mandado, seria necessária a presença de representante da autora.
O meirinho relatou ter entrado em contato com o advogado da parte autora, que não respondeu às mensagens, razão pela qual deixou de proceder à reintegração de posse (ID 111739285).
Em manifestação posterior à terceira diligência, a autora informou ao Juízo que o imóvel objeto da lide foi vendido a terceiro, Sr.
João Paulo Barreto e Silva.
Na mesma oportunidade, alegou a perda do objeto em relação ao pedido principal (reintegração de posse), mas requereu o prosseguimento do feito quanto ao pedido indenizatório, sustentando ter comprovado a invasão mediante ata notarial acostada aos autos (ID 132482659). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido possessório Inicialmente, quanto ao pedido de reintegração de posse, verifico a ocorrência de perda superveniente do objeto.
A perda do objeto de uma ação possui respaldo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e ocorre em razão da superveniência da falta de interesse processual, este caracterizado pelo binômio utilidade-necessidade, conforme ensinamento doutrinário de Cândido Rangel Dinamarco: "haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.
Depois, quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a decisão de mérito)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
In "Instituições de Direito Processual Civil", vol II, 6.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pp. 309/310).
No caso em exame, configurou-se a perda superveniente do interesse processual, na sua vertente utilidade, uma vez que se verifica, a partir dos elementos probatórios carreados aos autos, que a tutela jurisdicional pretendida já não se mostra útil ao requerente, tendo em vista que: a) Desde a primeira diligência de cumprimento da liminar, já havia notícia de que a ré desocupou voluntariamente a unidade objeto da lide, conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos IDs 73806860 e 92067304; b) A desocupação voluntária do imóvel pela requerida, segundo as certidões, teria ocorrido no ano de 2022, evidenciando que a pretensão possessória já havia sido satisfeita antes mesmo da primeira tentativa de cumprimento da medida liminar; c) A terceira diligência constatou a ocupação por terceiro (ID 111739285), que posteriormente verificou-se ser o novo adquirente do imóvel; d) A própria parte autora reconheceu expressamente a perda do objeto quanto ao pedido possessório em petição de ID 132482659, informando a alienação do imóvel ao Sr.
João Paulo Barreto e Silva.
Ressalte-se que, mesmo em se tratando de ação possessória, onde é possível a fungibilidade entre os interditos (art. 554 do CPC), a alienação do imóvel a terceiro configura fato superveniente que deve ser considerado pelo juízo no momento da prolação da sentença, conforme determina o art. 493 do Código de Processo Civil: "Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Nessa esteira, a alienação do imóvel pela parte autora a terceiro, posterior ao ajuizamento da ação, configura fato superveniente extintivo do direito à tutela possessória, vez que o próprio titular da pretensão transferiu voluntariamente o domínio e a posse a outrem, demonstrando inequivocamente o desinteresse na proteção possessória anteriormente buscada.
Corroborando este entendimento, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: Posse – Ação de reintegração – Imóvel residencial urbano – Desocupação voluntária.
Caracteriza perda superveniente do objeto, a justificar extinção do processo sem apreciação do mérito, a desocupação voluntária do imóvel reintegrando, ocorrida antes da formação da relação jurídica processual por meio da citação.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10017595420188260453 SP 1001759-54.2018.8.26 .0453, Relator.: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 06/02/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019).
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1.O interesse de agir se funda no binômio necessidade-utilidade.
Assim, se o imóvel, objeto do pedido de reintegração de posse, restou desocupado voluntariamente antes da citação dos invasores, correta a sentença que extingue o feito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Apelo não provido. (TJ-DF 20.***.***/0195-54 DF 0001928-46 .2016.8.07.0004, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 31/10/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2018.
Pág.: 325/330).
Da ausência de pressuposto de validade do processo quanto ao pedido indenizatório No que concerne ao pedido indenizatório, verifica-se a ausência de um pressuposto processual de validade essencial para o prosseguimento do feito, qual seja, a citação válida da parte ré.
A citação é ato processual imprescindível para a formação e desenvolvimento válido do processo, constituindo requisito para a triangulação da relação jurídica processual.
Conforme dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil, "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
O ordenamento jurídico pátrio é categórico ao estabelecer que nenhum processo pode prosseguir validamente sem a citação do réu ou do interessado, sendo este princípio consagrado no art. 239 do CPC, que dispõe: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." No presente caso, a parte autora, embora instada por diversas vezes a se manifestar acerca das certidões do Oficial de Justiça (ID's 92158463, 93203312, 99308591), quedou-se inerte em promover as diligências necessárias para localizar e citar a ré.
Ao contrário, concentrou-se apenas em reiterar pedidos de imissão na posse, sem demonstrar interesse efetivo na promoção da citação da demandada para viabilizar a formação da relação jurídica processual quanto ao pedido indenizatório.
O art. 240, §2º do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no caput." Tal dispositivo atribui ao autor o ônus processual de promover os atos necessários para a efetivação da citação, no prazo legal, sob pena de não se produzirem os efeitos inerentes à citação válida.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, o que justifica a extinção do processo sem exame do mérito, sem necessidade de intimação prévia do autor (STJ.
Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.409.923/DF.
Relatora: Ministra Maria Isabel Galotti, julg. 25.06.2019).
Assim, tendo transcorrido considerável lapso temporal desde o ajuizamento da ação sem que tenha havido a citação válida da ré, e considerando que a parte autora não diligenciou adequadamente para promover tal ato, mesmo após diversas intimações judiciais, constata-se a ausência de pressuposto processual de validade indispensável ao desenvolvimento regular do processo quanto ao pedido indenizatório.
Ademais, a ré já havia desocupado voluntariamente a unidade antes mesmo da primeira tentativa de cumprimento da liminar, conforme certidões do oficial de justiça, e a parte autora não produziu prova robusta dos alegados danos materiais sofridos.
A mera apresentação de ata notarial, sem especificação clara dos prejuízos e sem comprovação do nexo causal com a conduta da ré, não se mostra suficiente para embasar a condenação pleiteada, especialmente diante da ausência de triangulação processual válida.
A inexistência de citação válida implica violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, inviabilizando qualquer provimento jurisdicional de mérito quanto ao pedido indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reintegração de posse, em razão da perda superveniente do objeto; 2.
Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido indenizatório, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, consistente na falta de citação válida da parte ré, decorrente da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias para sua efetivação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
ADVIRTO a parte que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível poderá resultar na aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
27/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 23:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
03/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº: 0803310-66.2018.8.14.0201 AÇÃO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MATTAR OAB/RJ 107.861 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o (a) AUTOR(A), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 132683099.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
24/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
07/10/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça (Reintegração de posse), para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 8 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
08/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DE MANDADO (ato da secretaria), visto que, recolheu custas apenas da Diligência do Oficial de Justiça (ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, os quais possuem natureza e valores diferentes, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoarci(PA), 29 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Imissão de Posse, visto que, recolheu custas apenas relativas ao ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (diligência), por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 12 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
12/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803310-66.2018.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO: RILDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID nº. 94905823, expeça-se o necessário para a imissão na posse do autor. 2.
Custas na forma da lei. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 23 de agosto de 2023. -
28/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:53
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803310-66.2018.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO: RILDES DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido formulado no ID92767491, quanto à dilação de prazo em 15 (quinze) dias. 2.
Ciência ao requerente.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803310-66.2018.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para através de seu advogado, via publicação no DJEN, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 4 de maio de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
28/07/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803310-66.2018.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO: RILDES DECISÃO Considerando o pedido do autor de ID nº. 44498296, bem como a extinção do processo nº 0803094- 42.2017.8.14.0201, que seria a causa de suspensão do cumprimento da Decisão de ID nº. 7239342, determino a retomada regular do prosseguimento do feito e cumprimento do determinado na Decisão Liminar.
Expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse nos moldes determinado no respectivo mandamus.
Custas na forma da Lei.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
25/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 01:49
Decorrido prazo de RILDES em 25/01/2021 23:59.
-
30/11/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2019 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 09:46
Apensado ao processo 0803094-42.2017.8.14.0201
-
11/12/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 10:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2018 10:37
Juntada de Ofício
-
09/11/2018 09:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 12:06
Movimento Processual Retificado
-
06/11/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 14:53
Movimento Processual Retificado
-
18/10/2018 13:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800414-15.2022.8.14.0038
Maria Elinete da Silva Souza
Consorcio Belem
Advogado: Michelly Cristina Sardo Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2022 22:10
Processo nº 0040237-02.2011.8.14.0301
Dinair da Silva Barros e Outros
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2011 10:20
Processo nº 0802548-48.2018.8.14.0040
Maria Claudia Vieira de Almeida
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2018 10:06
Processo nº 0015889-17.2011.8.14.0301
Alisson Rafael Pinheiro de Souza
Estado do para
Advogado: Gabriela Elleres Vasques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2011 09:43
Processo nº 0000364-31.2008.8.14.0032
Raimundo Porto dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2008 08:54