TJPA - 0847436-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:30
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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09/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO DOS SANTOS BORDO em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/08/2023 13:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 03:28
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0847436-56.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: TIAGO BRUNO DOS SANTOS BORDO Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1005, BLOCO A2 APTO 502, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-450 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em desfavor de TIAGO BRUNO DOS SANTOS BORDO, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida descrito na inicial, qual seja: marca TOYOTA, modelo ETIOS HB CROSS, ano 2013/2014, cor VERMELHO, chassi 9BRK29BT2E0018627, placa OTW-2H20, nº Renavam *05.***.*08-91, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID. 88870415) e cumprida a medida liminar (ID. 91036944), estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID. 93337415).
A requerida foi citada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID. 91036944, não tendo apresentado contestação nos autos.
Custas iniciais devidamente quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, deve ser anunciado que o pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
II.2 – Da Revelia Os artigos 344, 345 e 355, II, todos do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º, ambos do referido ato normativo.
No caso sob exame, a ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
II. 3 – Do Mérito Propriamente Dito Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (IDs. 84700606 e 63499125), aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID. 84700606; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID. 63499125).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
CONDENO a Ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 1.410/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
25/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 11:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:54
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO DOS SANTOS BORDO em 08/05/2023 23:59.
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08/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 14:48
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO DOS SANTOS BORDO em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2023 04:57
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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03/04/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 03:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:56
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847436-56.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: TIAGO BRUNO DOS SANTOS BORDO Nome: TIAGO BRUNO DOS SANTOS BORDO Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1005, BLOCO A2 APTO 502, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-450 DECISÃO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. (...) Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053017211352400000060452405 01-PETIÇÃO INICIAL Petição 22053017211368300000060452407 02-procuração Documento de Comprovação 22053017211402900000060452416 03 -contrato social Documento de Comprovação 22053017211470300000060452415 04-PORTAL DE SERVIçOS DENATRAN Documento de Comprovação 22053017211524900000060452414 05-CESSAODE DIREITOS Documento de Comprovação 22053017211579200000060452413 06-CONTRATO DE ALIENACAO FIDUCIARIA Documento de Comprovação 22053017211634300000060452412 07-NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22053017211735200000060452410 08-Demonstrativo.debito Documento de Comprovação 22053017211809000000060452409 Petição Petição 22060609173708200000061351906 PETIÇÃO DE JUNTADA DE GUIA DE CUSTAS Petição 22060609173728700000061351908 CUSTAS T-2355 Documento de Comprovação 22060609173764800000061351915 Relatório Relatório 22060710460685100000061576583 contaProcessoPDF.action Relatório 22060710460708400000061576587 Decisão Decisão 22072211544014100000068222393 Decisão Decisão 22072211544014100000068222393 Petição Petição 22100314355045400000074966509 PET DE DILAÇÃO DE PRAZO Petição 22100314355061800000074966511 Certidão Certidão 23011111061755400000080535767 CONTRATO ORIGINAL 08474365620228140301 Documento de Comprovação 23011111061774000000080535769 -
15/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 02:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:39
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847436-56.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: TIAGO BRUNO DOS SANTOS BORDO Nome: TIAGO BRUNO DOS SANTOS BORDO Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1005, BLOCO A2 APTO 502, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-450 DECISÃO Retire do processo qualquer sigilo que não tenha sido determinado por este juízo.
Para efeitos da ação de busca e apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite na 1ªUPJ a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053017211352400000060452405 01-PETIÇÃO INICIAL Petição 22053017211368300000060452407 02-procuração Documento de Comprovação 22053017211402900000060452416 03 -contrato social Documento de Comprovação 22053017211470300000060452415 04-PORTAL DE SERVIçOS DENATRAN Documento de Comprovação 22053017211524900000060452414 05-CESSAODE DIREITOS Documento de Comprovação 22053017211579200000060452413 06-CONTRATO DE ALIENACAO FIDUCIARIA Documento de Comprovação 22053017211634300000060452412 07-NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22053017211735200000060452410 08-Demonstrativo.debito Documento de Comprovação 22053017211809000000060452409 Petição Petição 22060609173708200000061351906 PETIÇÃO DE JUNTADA DE GUIA DE CUSTAS Petição 22060609173728700000061351908 CUSTAS T-2355 Documento de Comprovação 22060609173764800000061351915 Relatório Relatório 22060710460685100000061576583 contaProcessoPDF.action Relatório 22060710460708400000061576587 -
25/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:46
Juntada de Relatório
-
06/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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