TJPA - 0801520-09.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
10/07/2025 11:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 22/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 02:07
Decorrido prazo de EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:52
Decorrido prazo de EVANDRO LUNA FALQUETO em 04/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:52
Decorrido prazo de AMARILDO APARECIDO DA LUZ em 04/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:52
Decorrido prazo de EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAMARCIO SOARES DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:48
Decorrido prazo de EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:56
Publicado Citação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:56
Publicado Citação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:56
Publicado Citação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:56
Publicado Citação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:56
Publicado Citação em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:56
Publicado Citação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
21/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
21/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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21/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
21/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
21/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801520-09.2021.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Trata-se a presente causa de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face do contribuinte acima identificado.
Após a tentativa de citação por oficial de justiça restar infrutífera, a Fazenda Pública peticionou requerendo a citação por edital e o redirecionamento da demanda em face dos sócios, em razão de dissolução irregular.
Vieram os autos conclusos, é o que cabia relatar.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que as tentativas e citação do executado restaram frustradas.
Diante de tal situação, a Súmula nº 414, do Superior Tribunal de Justiça, aduz que: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009).
Dessa forma, merece acolhimento o pleito no que tange à citação por edital.
Por seu turno, a dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária), entendendo a jurisprudência pátria que houve infração à lei (art. 135 do CTN), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado em lei, devendo ser cumprida uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.
Se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida).
E o pior: foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução em face dos sócios, nos termos da Súmula 435 do STJ.
Para ilustrar: Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Com efeito, o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução.
Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito.
Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial.
I - Diante de todo exposto, DEFIRO os requerimentos do exequente (ID 98030120), consequentemente, determino o prosseguimento do feito com a renovação da diligência de citação do executado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80, bem como o redirecionamento em face dos sócios.
II - REMETA-SE à Secretaria para que providencie a inclusão no polo passivo da lide e a CITAÇÃO POSTAL dos associados – Itamarcio Soares dos Santos: CPF: *81.***.*19-53.
Endereço: Colonizador Roque Guedes, setor Leste-Centro.
CEP: 78500-000/COLIDER; Evendro Luna Falqueto: CPF: 033.305;261-73.
Endereço: Presidente Dutra.
Setor Sul-Centro.
CEP: 78500-000/COLIDER.
Amarildo Aparecido da Luz: CPF: *50.***.*00-59.
Endereço: Xingu, setor Leste-Centro.
CEP: 78500-000/COLIDER.
III - Decorrido o prazo do edital sem que os executados tenham constituído advogado nos autos, considerando o enunciado da Súmula nº 196, do Superior Tribunal de Justiça, nomeio desde logo a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL como curador dos executados, devendo ter vistas dos autos, para no prazo de 60 (sessenta) dias, já em dobro, opor Embargos à Execução, observando as especificidades inerentes à espécie.
IV - Decorrido o prazo, à Secretaria Judicial para que certifique quanto a oposição dos embargos e, havendo, INTIME-SE o exequente, nos autos dos Embargos, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
V - Ainda, considerando que a oposição dos Embargos não suspende a presente execução, INTIME-SE o exequente, nestes autos, para no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, requerer o que entender de direito para o andamento desta.
Advirta-se desde já que, em caso de inércia, a presente execução será suspensa nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
18/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801520-09.2021.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Trata-se a presente causa de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face do contribuinte acima identificado.
Após a tentativa de citação por oficial de justiça restar infrutífera, a Fazenda Pública peticionou requerendo a citação por edital e o redirecionamento da demanda em face dos sócios, em razão de dissolução irregular.
Vieram os autos conclusos, é o que cabia relatar.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que as tentativas e citação do executado restaram frustradas.
Diante de tal situação, a Súmula nº 414, do Superior Tribunal de Justiça, aduz que: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009).
Dessa forma, merece acolhimento o pleito no que tange à citação por edital.
Por seu turno, a dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária), entendendo a jurisprudência pátria que houve infração à lei (art. 135 do CTN), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado em lei, devendo ser cumprida uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.
Se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida).
E o pior: foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução em face dos sócios, nos termos da Súmula 435 do STJ.
Para ilustrar: Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Com efeito, o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução.
Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito.
Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial.
I - Diante de todo exposto, DEFIRO os requerimentos do exequente (ID 98030120), consequentemente, determino o prosseguimento do feito com a renovação da diligência de citação do executado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80, bem como o redirecionamento em face dos sócios.
II - REMETA-SE à Secretaria para que providencie a inclusão no polo passivo da lide e a CITAÇÃO POSTAL dos associados – Itamarcio Soares dos Santos: CPF: *81.***.*19-53.
Endereço: Colonizador Roque Guedes, setor Leste-Centro.
CEP: 78500-000/COLIDER; Evendro Luna Falqueto: CPF: 033.305;261-73.
Endereço: Presidente Dutra.
Setor Sul-Centro.
CEP: 78500-000/COLIDER.
Amarildo Aparecido da Luz: CPF: *50.***.*00-59.
Endereço: Xingu, setor Leste-Centro.
CEP: 78500-000/COLIDER.
III - Decorrido o prazo do edital sem que os executados tenham constituído advogado nos autos, considerando o enunciado da Súmula nº 196, do Superior Tribunal de Justiça, nomeio desde logo a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL como curador dos executados, devendo ter vistas dos autos, para no prazo de 60 (sessenta) dias, já em dobro, opor Embargos à Execução, observando as especificidades inerentes à espécie.
IV - Decorrido o prazo, à Secretaria Judicial para que certifique quanto a oposição dos embargos e, havendo, INTIME-SE o exequente, nos autos dos Embargos, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
V - Ainda, considerando que a oposição dos Embargos não suspende a presente execução, INTIME-SE o exequente, nestes autos, para no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, requerer o que entender de direito para o andamento desta.
Advirta-se desde já que, em caso de inércia, a presente execução será suspensa nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
08/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
11/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801520-09.2021.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Pugna a exequente pela citação por edital da empresa executada em nome de seus sócios, uma vez que restaram infrutíferas as tentativas de citação da executada (motivo: endereço não localizado), conforme certidões de ID's 51765338, 67322737 e 67329492.
Ocorre que dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º.
Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º.
No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Em comentários ao citado dispositivo, ensinam os ilustres professores NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 869): “Requisito básico.
Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal.
Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital (...).
Local ignorado ou incerto.
Neste caso, o réu é perfeitamente individualizado, mas se desconhece seu paradeiro.
Para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas.
Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição (CPC 240 e §§)”.
No caso vertente, conforme acima demonstrado, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização da parte executada, dado que, embora infrutíferas as citações nos endereços indicados, demais endereços podem ser indicados via buscas nos sistemas de consultas, as quais, até o presente momento, a exequente não demonstrou que o fez, o que não permite, por óbvio, o deferimento da citação editalícia.
Desse modo, intime-se novamente a parte credora para requerer o que entender de direito, impulsionando regularmente o feito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
08/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:31
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0801520-09.2021.8.14.0115 DESPACHO Considerando a certidão de ID 67329492, abra-se vista à exequente para manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá o presente Despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
29/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 21:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 21:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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