TJPA - 0855215-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:14
Apensado ao processo 0870928-72.2025.8.14.0301
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30/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2025 23:59.
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20/07/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/07/2025 13:45
Decorrido prazo de MILENE DO SOCORRO MACHADO RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2025 23:59.
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04/07/2025 07:00
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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20/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0855215-62.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REQUERIDA: MILENE DO SOCORRO MACHADO RIBEIRO Nome: MILENE DO SOCORRO MACHADO RIBEIRO Endereço: Quadra Trinta e Sete, 11, CJ CDP MARACANGALHA, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-139 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PEDRO BATISTA PRADO - OAB/GO48967 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com Pedido de Liminar ajuizada por BANCO PAN S/A em desfavor de MILENE DO SOCORRO MACHADO RIBEIRO, tendo como objeto Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária celebrado em 12/06/2021, pela qual a parte requerida teria adquirido um veículo Marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA B, chassi n.º 9BFZH55LXJ8182220, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor PRATA, placa QES1304, renavam *11.***.*23-31, no valor de R$ 40.113,77 (quarenta mil, cento e treze reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.292,18, a contar de 14/07/2021 a 14/06/2025, não obstante, teria se tornado inadimplente a partir de 14/02/2022.
A inicial veio com a documentação.
Recebida a inicial, foi deferido pedido liminar, determinando-se a citação da parte requerida e apreensão do veículo (ID. 71577807).
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo fora devidamente cumprido, bem como a parte requerida citada, cuja certidão fora juntada pelo oficial de justiça em ID. 132671466.
A Demandada compareceu nos autos e apresentou defesa em ID. 130891027, ocasião na qual alegando preliminares, confirmou a avença havida entre as partes.
Em síntese, sustenta, em preliminar, a ausência de pressupostos processuais essenciais, notadamente a falta de comprovação da mora, o que comprometeria a validade da ação de busca e apreensão.
No mérito, invoca a hipossuficiência econômica para requerer justiça gratuita, a nulidade da notificação extrajudicial, a revisão de cláusulas contratuais abusivas, a ocorrência de enriquecimento sem causa, a violação à legislação de prevenção ao superendividamento, a existência de tratativas extrajudiciais que descaracterizariam a mora, e, por fim, pleiteia a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
A Autora apresentou réplica/impugnação à defesa em ID. 135176265, pugnando pela procedência da demanda, com a manutenção da avença havida entre as partes, a consolidação da posse do bem, a improcedência do pedido de gratuidade postulado pela Ré e condenação em consectários legais.
Decisão em ID. 143497796 anunciando o julgamento antecipado do mérito.
Custas iniciais quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do Pedido de Gratuidade de Justiça A Requerida solicita o benefício da justiça gratuita (ID. 130891027), alegando dificuldades financeiras que impossibilitam o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, conforme art. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, XXXV da CF, fazendo declaração de pobreza em ID. 130894090 - fl. 2.
Compulsando os autos, observa-se que este Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade formulado pela Ré.
Diante dos elementos dos autos, notadamente os documentos de ID. 130891036, que demonstra que a Requerente embora empregada, possui rendimento mensal pouco acima de um salário mínimo, DEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99 do CPC.
Da Ausência e/ou Irregularidade da Notificação Extrajudicial Prévia - ausência de notificação válida da mora A Requerida alega que a parte autora não comprovou a mora do devedor fiduciário, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e art. 17 do CPC.
Sustenta-se que a notificação extrajudicial não foi recebida pela própria devedora, mas por terceiro, o que comprometeria a validade da constituição em mora.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que a notificação extrajudicial acostada no ID. 69453149 comprova que houve expedição da notificação para o mesmo endereço informado no contrato de ID. 69453146.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre da ausência de pagamento na data de vencimento da(s) parcela(s) em aberto, bastando o envio da notificação para o endereço informado na celebração do contrato, para fins de constituir o devedor em mora, in verbis: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros.” (Tema 1.132) (grifei).
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Superadas as preliminares suscitadas, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito Propriamente Dito Do Julgamento Antecipado do Mérito Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC) bem como o Enunciado 27, I Jornada de Direito Processual Civil CJF.
Pois bem.
O BANCO PAN S/A move ação em desfavor de MILENE DO SOCORRO MACHADO RIBEIRO, tendo como objeto Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária celebrado em 12/06/2021, pela qual a parte requerida teria adquirido um veículo Marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA B, chassi n.º 9BFZH55LXJ8182220, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor PRATA, placa QES1304, renavam *11.***.*23-31, no valor de R$ 40.113,77 (quarenta mil, cento e treze reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.292,18, a contar de 14/07/2021 a 14/06/2025, não obstante, teria se tornado inadimplente a partir de 14/02/2022.
Requereu a retomada do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor e a condenação da Ré ao pagamento dos consectários legais, com fundamento no DL 911/69.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme ficará demonstrado.
De proêmio, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
As consequências do inadimplemento do contrato decorrem de disposições legais e contratuais.
Nos termos do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, comprovada a mora do devedor, ou o inadimplemento, requerer busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput).
Verifica-se por meio da contestação que a parte Requerida confessa a dívida e o não cumprimento da obrigação em razão da onerosidade contratual excessiva.
Não obstante a Ré tenha se irresignado contra a abusividade do contrato e tenha chamado para si a aplicação das normas de direito do consumidor, ao fato é que a norma de regência da matéria é o Decreto-Lei 911/69, haja vista a especificidade da matéria, embora não se negue, diante do diálogo das fontes, a possibilidade de revisar o contrato.
Ao firmar contrato de financiamento de veículo com o Autor, a parte demandada tinha ciência do valor do contrato e seus encargos, bem como do valor das parcelas.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros foi livremente pactuada e aceita por ela, que tinha a opção de não contratar com a Autora.
Ademais, o que se vê na peça contestatória é um emaranhado genérico de alegação de abusividade, sem especificar quais cláusulas contratuais estão em desarmonia com o que fora pactuado.
Nesse ponto, é ônus da parte que alega abusividade, discriminar na pretensa revisão as cláusulas que quer controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, a teor do parágrafo 2º do art. 330 do CPC, o que não aconteceu nos presentes autos.
No caso em apreço, a parte requerida não comprovou a abusividade nem sequer trouxe cálculos detalhados que comprovem a abusividade.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA CONSTITUÍDA – ENCARGOS ABUSIVOS NÃO COMPROVADOS OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO NO TEMPO E NO MODO CONTRATADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Sob o prisma da Súmula nº 380 do STJ, não é suficiente que o devedor simplesmente ajuíze ação revisional para obter a imediata isenção das obrigações que teria como consequência de seu inadimplemento.
Na forma do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, o contrato de alienação fiduciária transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao banco fiduciário.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Executada a medida, se o réu devidamente citado, não pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora da devedora (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID. 69453149), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Outrossim, à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (IDs. 69453146 e 69453149), reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID. 69453147; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID. 69453149).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Destarte, tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida apresentada pela Autora na inicial e dentro do prazo legal, implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente.
A Ré sustenta ainda que a mora decorreu de abusividade dos encargos contratuais no contrato de adesão utilizado pelo Banco, o que afastaria o direito da Autora de obter a busca e apreensão do bem.
A tese não prospera.
No que diz respeito à tese de abusividade dos encargos contratuais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (grifei) No caso dos autos, anote-se que as taxas de juros de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano apontadas no contrato (ID. 69453146) sequer são superiores a uma vez e meia da média de mercado (1,64% x 1,5 = 2,46% ao mês e 21,59% x 1,5 = 32,38% ao ano) prevista pelo Bacen[1] para o mesmo período (JUNHO de 2021 - 1,64% ao mês e 21,59% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.
Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
Logo, o pagamento do empréstimo foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Ou seja, a Ré, mesmo ciente do pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$1.292,18 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e dezoito centavos) cada, optou livremente por celebrar o contrato de financiamento com a autora no valor de R$40.113,77 (quarenta mil, cento e treze reais e setenta e sete centavos). É importante mencionar que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), devendo ser demonstrada, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Assim, a taxa de juros remuneratórios cobrada não é abusiva já que não há limitação a ser seguida e nem de longe se demonstrou que as taxas pactuadas estão em desacordo com as de mercado para operações semelhantes.
Por seu turno, o contrato informa o custo efetivo total (CET), índice criado pela Resolução 3.517/2007 e calculado com base nos fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros pactuada no contrato, tributos, tarifas e seguros.
Seu intuito é fornecer ao consumidor parâmetros para comparação dos produtos disponíveis no mercado a partir da ciência de todos os custos envolvidos na contratação de um crédito.
Portanto, o valor da parcela do financiamento não considera, tão somente, a incidência da taxa de juros, mas a totalidade dos encargos cobrados na contratação do financiamento, por isto, tal percentual é mais elevado diante dos fatores envolvidos na sua composição e que não se confundem, como visto, com a simples taxa de juros remuneratórios pactuada.
Conclui-se, pois, que não há que se falar aqui em abusividade na cobrança de juros sem previsão contratual.
Também não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade- inferior a um ano”.
Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Desse modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária como no caso) de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.
Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na capitalização de juros atacada, a qual, aliás, ao revés do sustentado pelo Réu, é prevista na cédula/contrato em discussão, eis que se trata aqui de cédula de crédito bancário, que se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 26 e 28, ambos da Lei nº 10.931/04, sem prejuízo de que o diploma legal supracitado expressamente possibilita a capitalização em discussão, desde que expressamente pactuada, conforme artigo 28, § 1º.
Destarte, não tendo a Requerida purgado no prazo legal, os valores apresentados pela Autora na inicial, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. É a decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado – ressalvada(as) eventual(ais) peculiaridade(s) do bem apreendido, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
CONDENO a Ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, incisos I e VI, c/c § 3º do CPC.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se a devedora via PJe para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria n. 1.481/2025-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) ______________________ [1] Fonte: Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGT - disponível em: -
13/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0855215-62.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REQUERIDO: Nome: MILENE DO SOCORRO MACHADO RIBEIRO Endereço: Quadra Trinta e Sete, 11, CJ CDP MARACANGALHA, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-139 DECISÃO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
22/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,29 de novembro de 2024 FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
29/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
29/11/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:54
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
DESPESA:- (01) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA- DILIGÊNCIAS- BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS. -(01) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO -(01) EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
Belém, 26 de julho de 2024.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 17 de julho de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:22
Decorrido prazo de MILENE DO SOCORRO MACHADO RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0855215-62.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 REQUERIDO: Nome: MILENE DO SOCORRO MACHADO RIBEIRO Endereço: Quadra Trinta e Sete, 11, -, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-139 DECISÃO Considerando o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão/citação da requerida, a sra.
Milene do Socorro Machado Ribeiro, defiro e determino o cumprimento, via oficial de justiça, em Rua dos Mundurucus, 1097, Jurunas, CEP: 66035-360, Belém/PA.
Custas recolhidas (ID.
Num. 99485228) Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
15/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 8 de agosto de 2023.
NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 03:19
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0855215-62.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 REQUERIDO: Nome: MILENE DO SOCORRO MACHADO RIBEIRO Endereço: Quadra Trinta e Sete, 11, -, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-139 DECISÃO Indefiro pedido de sucessão processual requerido em petição de ID.
Num. 85353424, em razão da ausência de comprovação de que os créditos, direitos e obrigações derivadas do(s) contrato(s) objeto desta ação foram cedidos pela parte requerente ao peticionante.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da certidão do oficial de justiça de ID.
Num. 76656263, informando a localização do veículo objeto da presente ação ou requeira outra diligência necessária à efetivação dr a liminar deferida em decisão de ID.
Num. 71577807, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte demandante, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
02/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0855215-62.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: Nome: MILENE DO SOCORRO MACHADO RIBEIRO Endereço: Quadra Trinta e Sete, 11, -, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-139 DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando que trata-se de contrato firmado por meio de assinatura digital, dispenso o depósito deste. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071116522312200000066214074 1_Petição Inicial_90313238 Petição 22071116522333300000066214075 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_90313238 Procuração 22071116522387700000066214076 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_90313238 Substabelecimento 22071116522435000000066214077 3_Atos_Constitutivos_90313238 Documento de Identificação 22071116522471900000066214078 4_1_Documento_RECEITA_90313238 Documento de Comprovação 22071116522541900000066216529 4_2_Documento_CONTRATO_90313238 Documento de Comprovação 22071116522574500000066216530 4_3_Documento_GRAVAME_90313238 Documento de Comprovação 22071116522649300000066216531 4_4_Documento_DETRAN_90313238 Documento de Comprovação 22071116522687700000066216532 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_90313238 Documento de Comprovação 22071116522724400000066216533 4_6_Documento_PLANILHA_90313238 Documento de Comprovação 22071116522773900000066216535 5_Guias de Custas_90313238 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071116522812400000066216536 Certidão Certidão 22071310011616900000066563741 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/07/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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