TJPA - 0870741-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 12:17
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de ADELSON PANTOJA DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0870741-06.2021.8.14.0301 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADELSON PANTOJA DOS SANTOS Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sent a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, DATA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital -
21/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2022 14:18
Expedição de Carta rogatória.
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24/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 03:20
Publicado Sentença em 17/03/2022.
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17/03/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 23:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/03/2022 23:28
Juntada de Certidão
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15/03/2022 23:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/02/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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