TJPA - 0005671-90.2018.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 10:40
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO LEONEL DA COSTA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de EDIMEIRE FALCAO BARBOSA DE BRITO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de DANUBIA FERNANDA ALVES DE CARVALHO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de DERLIENTE FLORINDA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – PROCESSO Nº 0005671-90.2018.8.14.0136 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADOS: DEBORA FERREIRA DOS SANTOS, DERLIENTE FLORINDA DA SILVA, DANUBIA FERNANDA ALVES DE CARVALHO, EDIMEIRE FALCAO BARBOSA DE BRITO e EDUARDO LEONEL DA COSTA ADVOGADAS: ANDREA BASSALO VILHENA GOMES (OAB/PA 7761) E TATIANE SOUSA BARBOSA (OAB/PA 23142) SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CHARLOS CAÇADOR MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
As partes, de comum acordo, resolveram por fim à demanda formalizando o consenso por meio de petição regularmente subscrita, de forma que estando presentes os requisitos necessários, HOMOLOGO o Acordo Extrajudicial constante no documento de ID9872561 dos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, ‘b’ do CPC/15.
Remetam-se os autos à Secretaria da UPJ para as providências de estilo e posterior arquivamento com baixa definitiva no PJE.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
P.R.I.C.
Belém, 20 de julho de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:25
Homologada a Transação
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20/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 11:33
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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