TJPA - 0810678-69.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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12/03/2024 21:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/03/2024 21:48
Baixa Definitiva
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21/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 00:11
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0810678-69.2022.8.14.0401 Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Penal Recurso: Apelação Criminal Comarca: Belém/PA Apelantes: Andrei Alailson da Silva Silva e Gabriela Freitas Souza Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2°, II DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) Pedido de absolvição dos recorrentes.
Fragilidade probatória à condenação não verificada.
O exame aprofundado dos autos demonstra, de forma cristalina, a prática pelos réus do delito de roubo majorado, não havendo o que se falar em insuficiência probatória a fundamentar a requerida absolvição. 1.1) As declarações prestadas por policiais, confirmadas em juízo, constituem prova idônea e revestem-se de inquestionável eficácia probatória. 1.2) Nos crimes de natureza patrimonial, especificamente, as palavras da vítima, quando manifestadas de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possuem elevado valor probatório, devendo serem tidas como decisivas, exatamente como ocorre no caso em voga, no qual a materialidade e autoria do delito encontra-se plenamente comprovada. 2) Pedido de desclassificação para o crime de furto.
Incabível.
Analisando as provas colacionadas autos, observa-se suficientemente demonstrada o emprego da grave ameaça exercida pelo pedaço de vidro. 3) Manutenção da majorante do concurso de pessoas.
O vínculo subjetivo necessário à configuração do concurso de pessoas não depende de prévio ajuste entre os envolvidos, bastando a consciente e voluntária cooperação entre os agentes. 4) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, 11ª Sessão Ordinária, ocorrida no dia 14/12/2023, à unanimidade, em CONHECER do Recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exm.
Sr.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 15 de dezembro de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
15/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:22
Conhecido o recurso de ANDREI ALAILSON DA SILVA SILVA (APELANTE) e GABRIELA FREITA SOUZA (APELANTE) e não-provido
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14/12/2023 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:30
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:30
Juntada de despacho
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05/06/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 00:30
Decorrido prazo de GABRIELA FREITA SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDREI ALAILSON DA SILVA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0810678-69.2022.8.14.0401 APELANTE/APELADO: GABRIELA FREITA SOUZA, ANDREI ALAILSON DA SILVA SILVA Nome: GABRIELA FREITA SOUZA Endereço: Avenida Governador José Malcher, SN, CASARÃO ABANDONADO, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-901 Nome: ANDREI ALAILSON DA SILVA SILVA Endereço: Rua Decoville, 23, QD 01 JARDIM DOS PARDAIS, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-480 APELANTE/APELADO: SECCIONAL DE SÃO BRAS, PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1122, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) Endereço: AV.
OZIEL CARNEIRO, S/N, AO LADO DA RODOVIÁRIA, KM 02, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 DESPACHO Analisando os autos, verifico que ao serem intimados da sentença condenatória, os acusados manifestaram expressamente o interesse de recorrer da referida decisão (Num. 112032529 – Pág. 1/10) e que a Defesa dos acusados ANDREI ALAILSON DA SILVA SILVA e GABRIELA FREITAS SOUZA, em sua peça de interposição de apelação, visa apresentar as razões recursais nos termos do art. 600, §4º do CPP ao recurso de apelação.
Logo, com esteio no art. 600, §4º do CPP, intime-se a defesa, a fim de que apresente as razões do recurso de apelação; Apresentadas as razões do apelo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para as contrarrazões; Após, encaminhe-se os autos para manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, por sua Procuradoria de Justiça, no prazo de trinta dias, conforme o disposto no art. 133, XVII, c/c o art. 293, parágrafo único, ambos do RITJPA.
Outrossim, conforme os autos, verificou-se um erro no cadastro das partes no PJe, haja vista que o sistema aponta como apelado a Seccional de São Brás/Pa, quando na realidade, é o Ministério Público, razão pela qual merece correção.
Retornando os autos, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator -
18/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:45
Recebidos os autos
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01/12/2022 11:45
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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