TJPA - 0846098-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de ALDALICE SOSINHO PARAGUASSU BALIEIRO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846098-47.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALDALICE SOSINHO PARAGUASSU BALIEIRO RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
A parte autora alega, em síntese, que a anos é contratante de plano de saúde oferecido pela reclamada.
Informa que, por dificuldades financeiras, atrasou a mensalidade com vencimento em 20/11/2017, que foi paga em em 18/12/2017.
Ocorre que no ode 2022 seu contrato teria sido cancelado, além de ter tido seu nome inscrito em cadastros restritivos de .
Pediu a retirada da restrição, assim como indenização por danos morais na decisão final.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando que a reclamante incorreu em mora por mais de 60 dias, estando em débito em relação às parcelas de setembro, outubro, novembro e dezembro/2019.
Afirma que esse motivo é autorizador do cancelamento do contrato.
Pede o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da lei 9099/95.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Mérito: A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo já que a reclamante utiliza, como destinatária final e mediante pagamento de prestação mensal, os serviços ofertados pela ré.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 469: ´Aplicabilidade - CDC - Contratos de Plano de Saúde Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.´ Desta forma, ainda que a atividade dos planos de saúde tenha sido regulamentada pela lei 9.656/98, não se afasta incidência das normas de proteção ao consumidor naquilo que se tratar de relação de consumo.
Todavia, a despeito da inversão do ônus da prova, verifico que, no presente caso, o cancelamento do contrato e a inscrição em cadastros restritivos se deu por inadimplemento da reclamante.
A reclamada informou, em contestação, que a reclamante estava em débito em relação aos meses setembro, outubro, novembro e dezembro/2019.
Intimada a trazer os comprovantes de pagamento aos autos, a reclamante não os trouxe aos autos.
Limitou-se a alegar que o cancelamento do contrato foi indevido.
Cumpre destacar que não há pedido de reintegração no plano de saúde, apenas de indenização por danos morais, em razão da cobrança.
Pois bem, em se tratando de pagamento, a responsabilidade pela demonstração da quitação é daquele que deve, principalmente quando a contratação é incontroversa.
Tendo em vista que o contrato é incontroverso, e que a reclamante não comprovou os pagamentos, tenho que as cobranças não são indevidas.
Consequentemente, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
O pedido contraposto, por sua vez, não merece prosperar.
Nos juizados especiais, o pedido contraposto deve estar limitado aos termos do pedido principal, metodologia que difere daquela adotada para a reconvenção no procedimento comum.
No caso em comento, a reclamada pediu, em contraposto, que a reclamante pague valores que não são discutidos na inicial.
Portanto, deve o pedido contraposto ser julgado improcedente, facultando-se à reclamada realizar cobranças na via administrativa ou pela via judicial adequada.
Dispositivo: Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Julgo também improcedente o pedido contraposto.
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Com efeito, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, 31 de julho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
01/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:57
Decorrido prazo de ALDALICE SOSINHO PARAGUASSU BALIEIRO em 08/02/2023 23:59.
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19/12/2022 03:26
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 02:22
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:57
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/11/2022 13:13
Audiência Una realizada para 25/11/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 05:25
Decorrido prazo de ALDALICE SOSINHO PARAGUASSU BALIEIRO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:09
Decorrido prazo de ALDALICE SOSINHO PARAGUASSU BALIEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0846098-47.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALDALICE SOSINHO PARAGUASSU BALIEIRO Endereço: Rua Tiradentes, 19 c, casa c, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-470 RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1508, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a inscrição em cadastros restritivos diz respeito a 2 supostas dívidas vencida em 20/09/2019 e 20/10/2019, no valor de R$ 1.166,79 cada (ID 68658611 - Pág. 8).
Ocorre que o comprovante de pagamento juntado pela reclamante diz respeito a parcela vencida em 20/11/2017, no valor de R$ 622,63 (ID 68658611 - Pág. 1).
Desta forma, não vislumbro comprovado o pagamento das dividas inscritas em cadastros restritivos e, consequentemente, não vislumbro preenchidos os requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC, pelo que indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não obstante, inverto o ônus da prova, devendo a reclamada trazer aos autos, durante a instrução processual, histórico detalhado de pagamentos do contrato objeto da presente ação.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Cite-se, intime-se.
Belém-PA, 26 de julho de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
29/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 11:37
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 09:35
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 05:05
Decorrido prazo de ALDALICE SOSINHO PARAGUASSU BALIEIRO em 24/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 12:18
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
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24/05/2022 01:40
Audiência Una designada para 25/11/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2022 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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