TJPA - 0846399-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:26
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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30/10/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA DEJANIRA GAMA NEVES em 28/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/09/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 07:40
Decorrido prazo de MARIA DEJANIRA GAMA NEVES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de MARIA DEJANIRA GAMA NEVES em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0846399-91.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA DEJANIRA GAMA NEVES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizado por MARIA DEJANIRA GAMA NEVES em face do MUNICIPIO DE BELEM.
Os Embargos em questão foram ajuizados em face da Ação de Execução Fiscal nº 0811454-20.2018.8.14.0301, que tramita junto à 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém/PA, para discussão relaciona a débitos de IPTU.
Assim, os Embargos devem tramitar junto àquela unidade judiciária, em razão da dependência, nos termos do art. 914, §1º do Código de Processo Civil.
Ressalto que a Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6º Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual.
Senão vejamos: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA. - grifos nossos Assim, a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, bem como os Embargos foram propostos em relação à Ação de Execução Fiscal que tramita em outra Vara, pelo que, em razão da necessidade de distribuição por dependência, deve a ação ser processada perante a 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém/PA.
Pelo exposto, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito, e determino a redistribuição dos autos para a 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém/PA, nos termos da fundamentação.
P.R.I., registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:24
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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06/06/2022 09:24
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/05/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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