STF - 0830168-86.2022.8.14.0301
Supremo Tribunal Federal - Câmara / Min. Gilmar Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:56
Petição - Manifestação - Petição: 126261 Data: 11/09/2025, às 19:56:41
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14/04/2025 09:35
Interposto agravo regimental - Juntada Petição: 49918/2025
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11/04/2025 23:54
Petição - Manifestação - Petição: 49918 Data: 11/04/2025, às 23:54:26
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07/04/2025 21:04
Intimado eletronicamente - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
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25/03/2025 17:57
Petição - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - Petição: 39719 - Data: 25/03/2025, às 17:57:06, via Web Service MNI 2.2.2.
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25/03/2025 10:39
Intimado eletronicamente - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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24/03/2025 17:24
Vista à PGR para fins de intimação
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24/03/2025 04:31
Intimação eletrônica disponibilizada - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
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24/03/2025 04:02
Publicação, DJE - Divulgado em 21/03/2025
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21/03/2025 19:18
Provido
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20/03/2025 17:19
Conclusos ao(à) Relator(a)
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06/12/2024 21:02
Intimado eletronicamente - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
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03/12/2024 12:59
Conclusos ao(à) Relator(a)
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03/12/2024 08:34
Manifestação da PGR - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - Petição: 159093 - Data: 03/12/2024, às 08:33:52, via Web Service MNI 2.2.2.
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26/11/2024 17:10
Vista à PGR
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26/11/2024 09:14
Intimação eletrônica disponibilizada - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
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26/11/2024 04:04
Publicação, DJE - Divulgado em 25/11/2024
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25/11/2024 18:07
Despacho
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19/08/2024 21:03
Intimado eletronicamente - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
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09/08/2024 20:02
Conclusos ao(à) Relator(a)
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09/08/2024 20:02
Distribuído - MIN. GILMAR MENDES
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09/08/2024 04:10
Intimação eletrônica disponibilizada - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
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09/08/2024 04:00
Publicação, DJE - Divulgado em 08/08/2024
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08/08/2024 20:01
Determino a distribuição
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15/04/2024 16:01
Conclusos à Presidência
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15/04/2024 15:55
Registrado à Presidência - Representativo da controvérsia.
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15/04/2024 15:55
Registrado à Presidência - Representativo da controvérsia.
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04/04/2024 18:40
Protocolado - Retificação do processo: ARE/1451100
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04/04/2024 18:40
Autuado
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0830168-86.2022.8.14.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO(A): JAIR RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR (Representante: TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO - OAB/PA nº 14.432) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 17001096), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, fundado no disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão que, diante da Tese 22 firmada sob o rito da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário submetido.
Consta dos autos, a interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Pará contra acórdão proferido pela SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, assim ementado(s): “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C – 207.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
SUBFASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL.
CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DEFINITIVA.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O impetrante participou do Concurso C-207 concorrendo a uma das 480 vagas ofertadas pela administração (Edital 01/2020 – SEPLAD/PCPA), Cargo – 401, Investigador de Polícia Civil. 2.
A não recomendação do impetrante se deu exatamente por 02 (dois) motivos, foram eles: 1º) o candidato teria omitido, quando do preenchimento de sua ficha de informações confidenciais, a homologação do IPM 020/2013 – CorCPR IV (publicado no Adit. ao BG Nº 006 – 09 JAN 2014), bem como a razão que culminou na instauração do inquérito policial militar, assim como do inquérito policial, e ainda, o ajuizamento do processo criminal respectivo; 2º) a natureza do delito e as circunstâncias em que ocorreu denotavam – segundo restou consignado – que a vida pregressa e comportamento do impetrante eram incompatíveis com as funções inerentes ao cargo de Investigador de Polícia Civil. 3.
No preenchimento da FIC o impetrante consignou os dados alusivos ao número do processo criminal nº 0000336-63.2014.8.14.0061, no qual figura como réu, a Vara na qual atualmente tramita – Comarca de Tucuruí, o número dos autos do Inquérito Policial, assim como mencionou as circunstâncias em que o fato ocorreu, inclusive registrando que à época atuava como Policial Militar, outrossim informou que havia respondido a Inquérito Administrativo ou a Processo Disciplinar. 4.
Destarte, a todos os pontos especificamente indagados pela Ficha de Informações Confidenciais o impetrante respondeu.
Presente esta moldura fática não há como sustentar a alegação de omissão de informações na FIC. 5.
A não recomendação se deu exatamente porque, a despeito de inexistir sentença transitada em julgado no aludido processo criminal, a Comissão considerou que a conduta social e moral do candidato era incompatível com o cargo pretendido. 6.
Em regra, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 7.
Ainda que empregada máxima boa vontade data vênia não há na resposta da banca específica demonstração de incompatibilidade entre a natureza da infração penal com o cargo pretendido. 8.
Sem nenhum embargo da sua evidente gravidade, mas o evento ocorrido teve relação direta com a atividade outrora exercida pelo impetrante, policial militar, acionado via 190 para atender ocorrência. 9. É importante ter em mente que não é de todo estranho ao exercício da função de patrulhamento ostensivo eventualmente ocorrerem situações com disparos de arma de fogo ou até mesmo a morte de alguns dos atores envolvidos nas ocorrências, não raras vezes vitimando os próprios agentes de segurança pública, em que pese o emprego da prudência e modernas técnicas de treinamento.
Decerto não se espera pela morte de qualquer cidadão, mas indubitavelmente isto poderá ocorrer. 10.
Se o impetrante agiu com ou sem amparo das excludentes de ilicitude ou se deixou de isolar/preservar o local do crime são questões que deverão ser elucidadas ao término da instrução do processo criminal, revelando-se, assim, prematura qualquer espécie de segregação e/ou discriminação do candidato escorada unicamente nas conclusões da peça inquisitorial ou da denúncia. 11.
Efetivar a exclusão de candidato embasada na alegada incompatibilidade de sua vida pregressa, porém olvidando-se da peculiar situação decorrente da função outrora exercida ao fim e ao cabo resulta em verdadeira valoração negativa tão somente pela existência de processo criminal em andamento, mormente quando não há condenação por órgão colegiado ou definitiva, configurando, assim, evidentemente afronta ao princípio da presunção de inocência. 12.
Segurança concedida. (ID nº 11428004; Seção de Direito Público.
Relatora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Julgamento de 04 a 17/10/2022).
Nas razões de agravo interno, assim como nas do recurso extraordinário, alegou, em resumo, que a Polícia Civil do Estado do Pará deixou de recomendar o impetrante na fase de Investigação Criminal e Social em razão de não ter apresentado “conduta social irrepreensível e idoneidade moral compatível com a função policial, pois foi condenado em processo criminal, situação que denota conduta moral e social contrária à carreira de Investigador da Polícia Civil” e tais fatos que embasaram a decisão administrativa encontrariam amparo na exceção prevista na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 560.900, com repercussão geral.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante a certidão de transcurso do prazo juntada sob o ID nº 17558667. É o relatório.
Decido.
O agravo interno em recurso extraordinário, com previsão legal no art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, permite o juízo de retratação, segundo o § 2º desse último dispositivo, que entendo cabível na hipótese dos autos, pelas razões que passo a expor.
Em que pese o feito já tenha sido remetido ao Supremo Tribunal Federal, que determinou o retorno dos autos à origem para observância do disposto no art. 1.030 e seguintes (ID nº 15625820), a Ministra Rosa Weber, Presidente daquela Corte Suprema, deixou a critério do juízo de origem a adequação do caso às hipóteses dos incisos de I a III do referido dispositivo processual.
Pois bem, na hipótese vertente, à primeira vista, foi negado seguimento ao recurso extraordinário ante a citação no acórdão recorrido de conteúdo coincidente com a tese de repercussão geral nº 22 do STF: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Entretanto, diante do manifesto e reiterado inconformismo do Estado do Pará com alegação de distinção à tese de repercussão geral, não somente nestes autos, mas em outros de similares questionamentos jurídicos, como no caso do processo nº 0827320-29.2022.8.14.0301, tomei conhecimento de decisões recentes e posteriores à tese vinculante proferidas também em reclamações constitucionais perante o STF, dando conta de que, em situações excepcionais, tais como para ingresso nas carreiras de força policial, seria legítima a mitigação da tese nº 22/STF, fundada no desabono da conduta social, sem qualquer interferência no princípio constitucional da presunção de inocência.
Nesse sentido, veja-se o teor da seguinte ementa: “EMENTA Agravo regimental em reclamação.
Alegação de afronta à autoridade do STF.
RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da RG).
Exclusão de candidato de concurso público em razão de condutas sociais incompatíveis com a carreira policial.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
A Primeira Turma (Rcl nº 47.586-AgR, red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, sessão de 8/2/22) firmou o entendimento de que a mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso. 2.
Agravo regimental não provido. (Rcl 48525 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022)” Daí por que entendo pela necessidade de exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, para revogar a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário (ID nº 16190213), que defende entendimento sufragado pelo STF em sede de reclamação, e, pari passu, passar a admiti-lo, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme se verá a seguir.
Os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário (ID nº 13351251) foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 10/02/2023, o recurso foi interposto em 27/03/2023, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 29/03/2023), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 12584067 e 11428004), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – termo de posse – ID nº 17001099), ao interesse recursal e ao preparo (isento - Fazenda Pública - art. 1.007, §1º, do CPC), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 102, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso extraordinário), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso.
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, na medida em que o acórdão recorrido aplicou tese de repercussão geral e a parte alega distinção aparentemente cabível na parte da exceção prevista na própria tese, bem como constatei que tal alegação teria endosso na jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação constitucional, conforme se verifica das ementas com o seguinte teor: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME DE PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO.
ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA CONFIGURAM ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.
VALORAÇÃO DA CONDUTA MORAL DO CANDIDATO.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A autoridade reclamada determinou a eliminação do candidato, ora agravante, do certame de provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão de ter sido reprovado na prova de investigação social do referido concurso público. 2.
Acerca do tema, cumpre registrar que a profissão militar recebeu tratamento especial no texto constitucional, especialmente no art. 142, § 3º, da CF, em que há a expressa exceção a direitos sociais conferidos a todos os trabalhadores, o que legitima a edição de legislação restritiva. 3.
As carreiras de segurança pública exercem atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 4.
Não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação aos inquéritos policiais a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato. 5.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 50444 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022)” “EMENTA Agravo regimental em reclamação.
Alegação de afronta à autoridade do STF.
RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da RG).
Exclusão de candidato de concurso público em razão de condutas sociais incompatíveis com a carreira policial.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
A Primeira Turma (Rcl nº 47.586-AgR, red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, sessão de 8/2/22) firmou o entendimento de que a mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso. 2.
Agravo regimental não provido. (Rcl 48525 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022)” “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO NO CURSO TÉCNICO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS.
ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA CONFIGURAM ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.
VALORAÇÃO DA CONDUTA MORAL DO CANDIDATO.
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem constatou a ausência de irregularidades no processo administrativo que determinou a exclusão do ora reclamante no Curso em comento, tendo a autoridade pública observado devidamente os preceitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2.
Conforme apurado no Processo Administrativo, verifica-se que o reclamante faltou com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação, visto que respondeu negativamente ao questionamento se já havia se envolvido em Inquérito Policial, fato este considerado motivo de cancelamento de matrícula e desligamento do curso, conforme o edital do concurso público. 3.
As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 4.
A exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. 5.
Recurso de agravo a que se dá provimento. (Rcl 47586 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022)” Observa-se, assim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não se exauriu com a fixação da tese nº 22, em que se discutiu verdadeiro “hard case” de aparente conflito entre princípios de ordem constitucional, a saber o da moralidade administrativa e o da presunção de inocência, dirimido no contexto do entendimento do STF, à época, acerca da possibilidade de prisão (execução provisória da pena) a partir da condenação em segunda instância, o que foi revisto posteriormente e, consequentemente, pode ter influência sobre a discussão em comento, promovendo-se as alterações necessárias nas razões de decidir da tese de repercussão geral, no intuito de garantir maiores segurança jurídica e objetividade à atuação da Administração Pública.
Sendo assim, admito o recurso extraordinário, o que faço nos termos do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, qualificando-o como representativo da controvérsia, limitando, contudo, o sobrestamento aos processos em fase de admissibilidade dos recursos excepcionais, até a controvérsia ser, ou não, afetada ao rito da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, com a distinção apontada pelo Estado do Pará, para discutir o seguinte: “Discutir, à luz do art. 5º, caput, LVII, e 37, I e II, da Constituição Federal, se o candidato a concurso para carreira policial, para a qual pode se exige maior rigor, nos termos da tese de repercussão geral nº 22/STF, pode ser eliminado, na fase de investigação social, por desabono na sua conduta social fundado em fatos constantes de processo ou investigação criminal em curso.” Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal, em conjunto com o recurso extraordinário com questão jurídica semelhante constante também do processo nº 0827320-29.2022.8.14.0301.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: JAIR RIBERIO DE SOUZA JUNIOR, de que foi interposto Agravo Interno, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2°, do CPC.
Belém, 17 de novembro de 2023.
Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0830168-86.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CELSO PIRES CASTELO BRANCO (PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDO: JAIR RIBERIO DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE: TOMILDO DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/PA N.º 14432) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID n.º 14756834), interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto, como se observa na decisão monocrática sob ID n.º 14004760.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 15397852).
Os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, que os recebeu sob o n.º 1.451.100/PA.
Em sede de juízo de admissibilidade, a Ministra Presidente, Rosa Weber, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que adotasse, conforme a situação dos temas 22 e 567 da repercussão geral, os procedimentos elencados no art. 1.030, I a III, do CPC, a depender do caso (ID n.º 15625820). É o relatório.
Decido.
Com efeito, revogo a decisão agravada (ID n.º 14004760) e, conforme o comando expresso do STF, profiro novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (ID n.º 14756834).
Pois bem.
Na interposição do recurso excepcional, não foi observado o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, pois o Supremo Tribunal Federal já havia firmado tese jurídica, em sede de repercussão geral, considerando ilegítima cláusula de edital de concurso público que restringisse participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, sem previsão na Constituição Federal e na lei, conforme se extrai do julgamento do RE 560900/DF (Tema 22/RG), cuja tese foi assim elaborada: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Esse é exatamente o assunto discutido no recurso manejado e a razão pela qual não merece seguimento à instância superior.
Analisando os autos, perfunctoriamente, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C – 207.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
SUBFASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL.
CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DEFINITIVA.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
O impetrante participou do Concurso C-207 concorrendo a uma das 480 vagas ofertadas pela administração (Edital 01/2020 – SEPLAD/PCPA), Cargo – 401, Investigador de Polícia Civil.
A não recomendação do impetrante se deu exatamente por 02 (dois) motivos, foram eles: 1º) o candidato teria omitido, quando do preenchimento de sua ficha de informações confidenciais, a homologação do IPM 020/2013 – CorCPR IV (publicado no Adit. ao BG Nº 006 – 09 JAN 2014), bem como a razão que culminou na instauração do inquérito policial militar, assim como do inquérito policial, e ainda, o ajuizamento do processo criminal respectivo; 2º) a natureza do delito e as circunstâncias em que ocorreu denotavam – segundo restou consignado – que a vida pregressa e comportamento do impetrante eram incompatíveis com as funções inerentes ao cargo de Investigador de Polícia Civil.
No preenchimento da FIC o impetrante consignou os dados alusivos ao número do processo criminal nº 0000336-63.2014.8.14.0061, no qual figura como réu, a Vara na qual atualmente tramita – Comarca de Tucuruí, o número dos autos do Inquérito Policial, assim como mencionou as circunstâncias em que o fato ocorreu, inclusive registrando que à época atuava como Policial Militar, outrossim informou que havia respondido a Inquérito Administrativo ou a Processo Disciplinar.
Destarte, a todos os pontos especificamente indagados pela Ficha de Informações Confidenciais o impetrante respondeu.
Presente esta moldura fática não há como sustentar a alegação de omissão de informações na FIC.
A não recomendação se deu exatamente porque, a despeito de inexistir sentença transitada em julgado no aludido processo criminal, a Comissão considerou que a conduta social e moral do candidato era incompatível com o cargo pretendido.
Em regra, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.
Ainda que empregada máxima boa vontade data vênia não há na resposta da banca específica demonstração de incompatibilidade entre a natureza da infração penal com o cargo pretendido.
Sem nenhum embargo da sua evidente gravidade, mas o evento ocorrido teve relação direta com a atividade outrora exercida pelo impetrante, policial militar, acionado via 190 para atender ocorrência. É importante ter em mente que não é de todo estranho ao exercício da função de patrulhamento ostensivo eventualmente ocorrerem situações com disparos de arma de fogo ou até mesmo a morte de alguns dos atores envolvidos nas ocorrências, não raras vezes vitimando os próprios agentes de segurança pública, em que pese o emprego da prudência e modernas técnicas de treinamento.
Decerto não se espera pela morte de qualquer cidadão, mas indubitavelmente isto poderá ocorrer.
Se o impetrante agiu com ou sem amparo das excludentes de ilicitude ou se deixou de isolar/preservar o local do crime são questões que deverão ser elucidadas ao término da instrução do processo criminal, revelando-se, assim, prematura qualquer espécie de segregação e/ou discriminação do candidato escorada unicamente nas conclusões da peça inquisitorial ou da denúncia.
Efetivar a exclusão de candidato embasada na alegada incompatibilidade de sua vida pregressa, porém olvidando-se da peculiar situação decorrente da função outrora exercida ao fim e ao cabo resulta em verdadeira valoração negativa tão somente pela existência de processo criminal em andamento, mormente quando não há condenação por órgão colegiado ou definitiva, configurando, assim, evidentemente afronta ao princípio da presunção de inocência.
Segurança concedida. (ID 11428004).
Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, b, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0830168-86.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CELSO PIRES CASTELO BRANCO (PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDO: JAIR RIBERIO DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE: TOMILDO DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/PA N.º 1.4432) DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID.
N.º 14.756.834), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão de não admissão de recurso extraordinário (ID.
N.º 14.004.760).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão registrada no ID.
N.º 15.313.592.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: JAIR RIBERIO DE SOUZA JUNIOR, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 23 de junho de 2023.
Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0830168-86.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: JAIR RIBERIO DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE: TOMILDO DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/PA 1.4432) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 13.351.251), interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, contra acórdãos deste tribunal, assim ementados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C – 207.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
SUBFASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL.
CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DEFINITIVA.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O impetrante participou do Concurso C-207 concorrendo a uma das 480 vagas ofertadas pela administração (Edital 01/2020 – SEPLAD/PCPA), Cargo – 401, Investigador de Polícia Civil. 2.
A não recomendação do impetrante se deu exatamente por 02 (dois) motivos, foram eles: 1º) o candidato teria omitido, quando do preenchimento de sua ficha de informações confidenciais, a homologação do IPM 020/2013 – CorCPR IV (publicado no Adit. ao BG Nº 006 – 09 JAN 2014), bem como a razão que culminou na instauração do inquérito policial militar, assim como do inquérito policial, e ainda, o ajuizamento do processo criminal respectivo; 2º) a natureza do delito e as circunstâncias em que ocorreu denotavam – segundo restou consignado – que a vida pregressa e comportamento do impetrante eram incompatíveis com as funções inerentes ao cargo de Investigador de Polícia Civil. 3.
No preenchimento da FIC o impetrante consignou os dados alusivos ao número do processo criminal nº 0000336-63.2014.8.14.0061, no qual figura como réu, a Vara na qual atualmente tramita – Comarca de Tucuruí, o número dos autos do Inquérito Policial, assim como mencionou as circunstâncias em que o fato ocorreu, inclusive registrando que à época atuava como Policial Militar, outrossim informou que havia respondido a Inquérito Administrativo ou a Processo Disciplinar. 4.
Destarte, a todos os pontos especificamente indagados pela Ficha de Informações Confidenciais o impetrante respondeu.
Presente esta moldura fática não há como sustentar a alegação de omissão de informações na FIC. 5.
A não recomendação se deu exatamente porque, a despeito de inexistir sentença transitada em julgado no aludido processo criminal, a Comissão considerou que a conduta social e moral do candidato era incompatível com o cargo pretendido. 6.
Em regra, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 7.
Ainda que empregada máxima boa vontade data vênia não há na resposta da banca específica demonstração de incompatibilidade entre a natureza da infração penal com o cargo pretendido. 8.
Sem nenhum embargo da sua evidente gravidade, mas o evento ocorrido teve relação direta com a atividade outrora exercida pelo impetrante, policial militar, acionado via 190 para atender ocorrência. 9. É importante ter em mente que não é de todo estranho ao exercício da função de patrulhamento ostensivo eventualmente ocorrerem situações com disparos de arma de fogo ou até mesmo a morte de alguns dos atores envolvidos nas ocorrências, não raras vezes vitimando os próprios agentes de segurança pública, em que pese o emprego da prudência e modernas técnicas de treinamento.
Decerto não se espera pela morte de qualquer cidadão, mas indubitavelmente isto poderá ocorrer. 10.
Se o impetrante agiu com ou sem amparo das excludentes de ilicitude ou se deixou de isolar/preservar o local do crime são questões que deverão ser elucidadas ao término da instrução do processo criminal, revelando-se, assim, prematura qualquer espécie de segregação e/ou discriminação do candidato escorada unicamente nas conclusões da peça inquisitorial ou da denúncia. 11.
Efetivar a exclusão de candidato embasada na alegada incompatibilidade de sua vida pregressa, porém olvidando-se da peculiar situação decorrente da função outrora exercida ao fim e ao cabo resulta em verdadeira valoração negativa tão somente pela existência de processo criminal em andamento, mormente quando não há condenação por órgão colegiado ou definitiva, configurando, assim, evidentemente afronta ao princípio da presunção de inocência. 12.
Segurança concedida. (Seção de Direito Público.
Relatora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Julgamento de 04 a 17/10/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C – 207.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
SUBFASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL.
CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DEFINITIVA.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão hostilizado não alterou critérios avaliativos utilizados pela Banca Examinadora, mas reconheceu que não houve omissão quando do preenchimento da ficha de informações confidenciais pelo impetrante.
Além disso, declarou a impossibilidade de valoração negativa da vida pregressa do candidato tão somente pela existência de processo criminal em andamento, mormente quando não há condenação por órgão colegiado ou definitiva, configurando, assim, evidentemente afronta ao princípio da presunção de inocência. 2.
Dessa forma, além de não haver perfeita identidade entre o precedente mencionado pelo embargante (RE 632.853 – RG) com a hipótese in concreto evidentemente não prosperam as demais omissões apontadas. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Seção de Direito Público.
Relatora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Julgamento de 31/01/2023 a 07/02/2023).
Alega-se que o recorrido/impetrante é candidato a investigador de polícia e responde a inquérito/processo, situação que faria incidir a exceção do tema 22 do STF (RE 560.900), posto que o cargo almejado demanda uma análise mais rigorosa acerca da idoneidade moral do candidato ante à função a ser exercida à coletividade, sendo essencial dar a importância devida à averiguação pela banca examinadora da relação de incompatibilidade entre a acusação na ação penal/processo administrativo e o cargo em questão para fins de fundamentar eventual exclusão do concurso público.
Por isso, entende que da ponderação entre o princípio da presunção da inocência e a moralidade administrativa, com fundamento em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, se impõe a denegação da segurança, não podendo o Poder Judiciário interferir em regras do edital ou no mérito da decisão administrativa, ferindo, ainda, a presunção de legalidade de que gozam os atos do Poder Público.
Em face do exposto, vislumbra-se ofensas aos arts. 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ante a não observância do princípio da separação de poderes, do princípio da legalidade e da igualdade ou isonomia.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 13.818.721). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreende-se que o ato judicial impugnado rechaçou as supostas omissões praticadas pelo recorrido quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, assim como a incompatibilidade entre a natureza da infração penal que lhe é imputada com o cargo pretendido – os dois motivos que levaram a não recomendação do recorrido na etapa destinada à Investigação Criminal e Social.
Sobre a natureza da infração penal, especificamente, constam as seguintes considerações no voto: “Contra o impetrante pende a acusação de que, juntamente com o ex-colega de farda, desferiram disparos de arma de fogo em face de pessoa que acabou perdendo a vida, ademais os indiciados teriam deixado de isolar e preservar o local do crime.
Sem nenhum embargo da sua evidente gravidade, mas o evento ocorrido teve relação direta com a atividade outrora exercida pelo impetrante, policial militar, acionado via 190 para atender ocorrência. É importante ter em mente que não é de todo estranho ao exercício da função de patrulhamento ostensivo eventualmente ocorrerem situações com disparos de arma de fogo ou até mesmo a morte de alguns dos atores envolvidos nas ocorrências, não raras vezes vitimando os próprios agentes de segurança pública, em que pese o emprego da prudência e modernas técnicas de treinamento.
Decerto não se espera pela morte de qualquer cidadão, mas indubitavelmente isto poderá ocorrer.
Se o impetrante agiu com ou sem amparo das excludentes de ilicitude ou se deixou de isolar/preservar o local do crime são questões que deverão ser elucidadas ao término da instrução do processo criminal, revelando-se, assim, prematura qualquer espécie de segregação e/ou discriminação do candidato escorada unicamente nas conclusões da peça inquisitorial ou da denúncia.
Efetivar a exclusão de candidato embasada na alegada incompatibilidade de sua vida pregressa, porém olvidando-se da peculiar situação decorrente da função outrora exercida ao fim e ao cabo resulta em verdadeira valoração negativa tão somente pela existência de processo criminal em andamento, mormente quando não há condenação por órgão colegiado ou definitiva, configurando, assim, evidentemente afronta ao princípio da presunção de inocência...” A modificação de tal entendimento demandaria amplo reexame dos fatos e provas, o que não seria possível na via recursal eleita.
Sendo assim, não admitido o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), por incidência da súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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