TJPA - 0845230-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
02/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:16
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845230-69.2022.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
29/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 23:00
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007242-09.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Marcos Barroso Ferrao
Advogado: Joaquim Dias de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2020 07:39
Processo nº 0845289-57.2022.8.14.0301
Condominio Largo Verona
Freire Mello LTDA
Advogado: Rafael Rezende de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 16:40
Processo nº 0000163-78.2004.8.14.0032
Jose dos Santos Bernardes
Jorge Andrade dos Santos
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2021 11:29
Processo nº 0000245-11.2009.8.14.0008
Maria Carmem Barros Queiroz
Prefeitura Municipal de Barcarena
Advogado: Joao Victor Dias Geraldo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2022 12:54
Processo nº 0001192-70.2011.8.14.0501
Carlos Alberto dos Santos Pantoja
Estado do para
Advogado: Rosane Baglioli Dammski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2011 11:28