TJPA - 0803658-28.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 11:28
Juntada de Informações
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03/07/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por KELLER VIEIRA LINO JUNIOR em/para 03/07/2025 10:00, Vara Criminal de Redenção.
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 08:43
Juntada de Informações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO PROCESSO: 0803658-28.2022.8.14.0045 Acusado(s): DIVINO MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA, DN 27.03.1992, CPF: *14.***.*07-73, filho de Seleide Batista de Oliveira - rua Vinte e um, n. 596, setor Independência, ou rua São Pedro, n. 136, setor Campos Altos, telefone: 094.99297-0158, ou rua Santa Célia, n. 65, Aripuanã, telefone: 094.99201-9842, todos em Redenção/PA.
DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, CITAÇÃO Promova-se a citação do(s) acusado(s) no(s) endereço(s) acima indicado(s).
No ato de citação e intimação da audiência de instrução e julgamento abaixo designada, DEVE o Oficial de Justiça perguntar se o(s) denunciado(s) tem advogado particular ou necessita(m) da atuação da Defensoria Pública, o que deve constar na respectiva certidão.
Havendo intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(s) acusado(s) de Defensor Público, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na defesa do denunciado, a qual deverá ser intimada.
Restando infrutífera a diligência, dê-se vista ao Ministério Público.
Caso não apresentado endereço atualizado, em face do teor da Súmula 351 do STF (É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição), proceda a consulta no sistema respectivo para fins de aferir se o(s) acusado(s) faz(em) parte da população carcerária do Estado (INFOPEN/BNMP).
Infrutífera a pesquisa, CITE-SE POR MEIO DE EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias (CPP, art. 361), para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CP), devendo ser observados os requisitos do art. 365 do mesmo diploma legal.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL: Considerando o princípio da celeridade, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e o disposto no art. 10, XI, da Portaria n. 353 de 04/12/2023 do CNJ, por tratar-se de crime grave, diante do elevado acervo processual em trâmite nesta unidade, designo, desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de julho de 2025, às 10h00min, a ser realizada telepresencialmente, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE3Y2M3MGQtM2Y2Mi00YjZlLWE3ODItYTY2MjJjNDY0OWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7d Diante da ausência de prejuízo, na abertura da audiência serão analisadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP eventualmente suscitadas pela defesa.
INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS/INTERROGATÓRIO DO RÉU: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams (Ofícios n. 40 e 41/2020).
As testemunhas não policiais/vítimas/réu solto(s) serão ouvidas/interrogados igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s)/vítima(s)/réu(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s)/interrogado(s) presencialmente.
Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência telepresencial, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Requisitem-se os agentes policiais.
Oficie-se.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca (“Redenção – Protocolo” [email protected]) ou e-mail "Redenção - Vara Criminal" [email protected], devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva por videoconferência.
INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado.
Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado.
DILIGÊNCIAS: Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada.
Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a UCR REDENÇÃO e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência.
Oficie-se a Superintendência da Polícia Civil do Araguaia e da Capital, e-mails [email protected], [email protected] e [email protected].
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 18 de novembro de 2022) -
26/05/2025 11:06
Juntada de Informações
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26/05/2025 10:37
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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26/05/2025 10:36
Juntada de Ofício
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26/05/2025 10:34
Juntada de Ofício
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26/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/07/2025 10:00, Vara Criminal de Redenção.
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26/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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27/12/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 20:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2022 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Redenção PROCESSO: 0803658-28.2022.8.14.0045 Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE REDENÇÃO-PA Endereço: Avenida Marechal Rondon, Jardim Lucena, REDENçãO - PA - CEP: 68550-062 Nome: DIVINO MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO – EM REGIME DE PLANTÃO
Vistos.
I - RELATÓRIO De início, reputo que o procedimento se enquadra nas situações a serem analisadas em regime de plantão, nos termos de normativo do TJPA.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de DIVINO MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, incurso na sanção do delito descrito no art. 147-A, caput, do CPB c/c art.7º, II, da Lei 11.340/06.
Não houve representação de prisão preventiva por parte da Autoridade Policial.
Juntou-se aos autos todos os documentos necessários, do custodiado, notadamente, termo de declarações prestadas por testemunhas perante a Autoridade Policial, nota de culpa, nota de ciência de garantias constitucionais e nota de comunicação da prisão. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Da Regularidade da Prisão em Flagrante Quando da lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos os condutores e os flagrados, na forma do disposto no art. 304, caput, do Código de Processo Penal, sendo os respectivos depoimentos assinados na forma do que dispõe a lei.
Também foi entregue ao flagrado a nota de culpa (art. 306, do CPP), constando a capitulação em que estava incurso, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante.
Foi ainda o flagrado informado de seus direitos constitucionais (CF, art. 5º, LXIII).
Foram remetidos avisos para familiares do flagrado (art. 306, caput, CPP c/c art. 5º, LXII, da CF).
Nesse sentido, a parte formal do auto de prisão em flagrante foi observada.
Quanto à parte material, no tocante à situação em si que culminou na prisão do flagrado, observo que realmente o caso é de flagrante delito para os crimes apontado nos autos.
Segundo o art. 302, do Código de Processo Penal, existe flagrante quando o agente está praticando a conduta; quando acabou de praticá-la; quando é perseguido pela autoridade policial logo após ter praticado a conduta; ou, é encontrado logo depois com instrumentos armas ou em efetiva situação que se faça presumir que foi o autor do delito.
Com fulcro nessas premissas, tenho que a situação do acusado era de flagrante, na medida em que, segundo o relato dos policiais militares, foram acionados via niop para verificar uma denúncia de conflito doméstico; que ao chegar ao local a vítima relatou que havia sido agredida fisicamente pelo seu ex-companheiro; que o flagranteado estava visivelmente sobre o efeito de álcool, momento em que foi conduzido a autoridade policial, ID 71790661.
Destarte, estando auto de prisão em flagrante delito em consonância com as determinações legais, a sua homologação é uma medida que se impõe diante do quadro fático-probatório delineado nestes autos. 2.
DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidos pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Na hipótese em análise, o flagranteado foi preso pela suposta prática dos delitos do art. 147-A, caput, do CPB c/c art.7º, II, da Lei 11.340/06.
A pena máxima cominada em abstrato, para o crime em questão, é inferior a 04 anos.
Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Da leitura do auto de prisão em flagrante delito, observo que a Autoridade Policial já arbitrou fiança no valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais), valor compatível com o princípio da razoabilidade e de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 325 do Código de Processo penal, de modo que homologo o arbitramento referido.
Verifico que, até o presente momento, a fiança não foi recolhida pelo flagranteado, conforme ID 71790661, pg.01.
Ante o exposto, MANTENHO A FIANÇA já arbitrada pela autoridade policial.
Defiro, ainda, o pedido Ministério Público (ID 71790661), em favor de JOMARA SILVA CUNHA, quanto as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em face do flagranteado DIVINO MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA: a) Proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar o local de trabalho da ofendida; d) Bem como o recolhimento da fiança equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente.
INTIME-SE e CITE-SE o agressor acerca das medidas impostas para, querendo, contestar a presente medida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados para fins específicos deste procedimento.
INTIME-SE, AINDA, O AGRESSOR PARA QUE FIQUE CIENTE DE QUE DESCUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA ESTABELECIDAS, SER-LHE-Á DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA.
Comunique-se a decisão à Autoridade Policial e solicite-se o envio do respectivo inquérito policial/TCO, no prazo legal, acaso ainda não remetido, ao juízo competente para processamento e julgamento do feito (Vara Criminal da Comarca de Redenção).
Após o recolhimento da fiança, ciência e aceitação das demais condições estabelecidas, o flagranteado deverá ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se o Alvará de Soltura ao flagranteado, com as advertências dos art. 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
Considerando a concessão da Liberdade Provisória, deixo de realizar audiência de custódia.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Após o cumprimento das disposições supra, façam-se os autos conclusos ao juízo competente.
Comunique-se a vítima de todas as decisões relativas ao agressor.
Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão, em via digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará de Soltura/TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Redenção/PA, data registrada eletronicamente.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Em regime de plantão -
25/07/2022 13:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:24
Juntada de Alvará de Soltura
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25/07/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2022 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2022 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 04:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 04:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 04:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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