TJPA - 0011517-20.2014.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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07/08/2025 23:59
Juntada de Petição de recurso ordinário
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19/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0011517-20.2014.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SILVANA DA SILVA FEITOSA Endereço: WE-25, N. 372, ENTRE S/N 17 E S/N 18, PROXIMO AO ESCRITORIO DA NESTLE, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-068 Nome: NOEMY LUIZE DA SILVA FEITOSA Endere�o: desconhecido Nome: ANDREI MANTOVANI FILHO Endereço: Rua jandaia, 18, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-140 REQUERIDO: Nome: CUSTODIO REIS FAMPA Endereço: TRAVESSA BARAO DO TRIUNFO 1765, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: SONIA DO SOCORRO REIS FAMPA Endere�o: desconhecido Nome: ERNESTINA REIS FAMPA Endere�o: desconhecido Nome: ANDRE LUIZ FAMPA DE SOUSA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Silvana da Silva Feitosa e outros, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando, novamente, a existência de erro material e fatos novos na sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Contudo, os argumentos trazidos nos presentes embargos reiteram fundamentos já anteriormente examinados e rejeitados por este juízo nos primeiros aclaratórios (ID 139314308), não havendo vício algum a ser sanado na decisão embargada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao simples inconformismo da parte com o teor da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.
Além disso, inexiste qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Trata-se, a rigor, de nova tentativa de reabrir discussão já definitivamente analisada.
Advirta-se a parte embargante de que a reiteração injustificada de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Diante do exposto, REJEITO os segundos embargos de declaração opostos por Silvana da Silva Feitosa e outros, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
15/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de SONIA DO SOCORRO REIS FAMPA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ERNESTINA REIS FAMPA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FAMPA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CUSTODIO REIS FAMPA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Embargada, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos, juntado aos autos.
Belém, 28 de abril de 2025 REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 01:02
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2024 09:31
Decorrido prazo de CUSTODIO REIS FAMPA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:31
Decorrido prazo de SONIA DO SOCORRO REIS FAMPA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FAMPA DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0011517-20.2014.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SILVANA DA SILVA FEITOSA Endereço: WE-25, N. 372, ENTRE S/N 17 E S/N 18, PROXIMO AO ESCRITORIO DA NESTLE, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-068 Nome: NOEMY LUIZE DA SILVA FEITOSA Endereço: desconhecido Nome: ANDREI MANTOVANI FILHO Endereço: Rua jandaia, 18, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-140 REQUERIDO: Nome: CUSTODIO REIS FAMPA Endereço: TRAVESSA BARAO DO TRIUNFO 1765, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: SONIA DO SOCORRO REIS FAMPA Endereço: desconhecido Nome: ERNESTINA REIS FAMPA Endereço: desconhecido Nome: ANDRE LUIZ FAMPA DE SOUSA Endereço: desconhecido SENTENÇA A parte requerente, embora devidamente intimada, via EDITAL, não se manifestou.
Decido.
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso III, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, a parte autora não cumpriu com exatidão a determinação judicial, abandonando a causa, demonstrando ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno improvido'. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Nesse sentido, também, caminha a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
INAPLICABLIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Competindo ao autor/apelante a atualização do endereço sempre que houver alteração, são válidas as intimações feitas no endereço fornecido pela parte, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/73. 2.
Ressalto que não há que se falar de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que a relação jurídica ainda não foi instaurada, ante a ausência de intimação do réu. 3.
Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte a autora. 4.
Recurso Conhecido e não provido'. (TJ/PA, Apelação Cível n.º 0008889-72.2012.814.0028, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, 27/03;2018).
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO (parágrafo único dos art. 39 e 238, do CPC) – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL - INVIABILIZADA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inviabilizada a intimação pessoal da parte que ajuizou a ação, por sua incúria em manter atualizado o próprio endereço nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
A inércia do autor revela que nada almeja do Judiciário, configurando, pois, a falta de interesse de agir. 2.
Recurso improvido. (TJ-DF 20.***.***/0513-12 0004762-40.2012.8.07.0011, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2016.
Pág.: 98/125).
Assim, chego à conclusão de que a parte autora não têm interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competiam, abandonando o processo.
ISTO POSTO, nos termos do art, 485, III do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte exequente. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
12/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 06:58
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA FEITOSA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:58
Decorrido prazo de NOEMY LUIZE DA SILVA FEITOSA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:58
Decorrido prazo de ANDREI MANTOVANI FILHO em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FAMPA DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:07
Decorrido prazo de CUSTODIO REIS FAMPA em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:07
Decorrido prazo de SONIA DO SOCORRO REIS FAMPA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:07
Publicado EDITAL em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SILVANA DA SILVA FEITOSA - CPF/MF *56.***.*92-20 NOEMY LUIZE DA SILVA FEITOSA (CPF DESCONHECIDO) ANDREI MANTOVANI FILHO (CPF DESCONHECIDO) Processo eletrônico nº 0011517-20.2014.8.14.0301.
Ação Ordinária Prazo 20 (vinte) dias A Excelentíssima Sra.
Danielle Karen da Silveira Araújo Leite, Juíza de Direito respondendo pela 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER, que por este Juízo, localizado na Praça Felipe Patroni s/nº, 2º andar, Centro, nesta cidade, processam-se os autos da Ação em epígrafe, tendo por finalidade o presente EDITAL a INTIMAÇÃO da parte requerente, tendo em vista que não há informação no autos sobre a tramitação ou que a referida tramitação é antiga, o endereço das partes ou de advogados e ainda, o vasto lapso temporal que o processo se encontra sem qualquer impulso, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a propositura de ação de restauração ou a devolução dos autos originais, sob pena de extinção do feito.
Tudo em conformidade com o despacho de ID 104640494.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 11 dias do mês de janeiro de 2024.
Eu, Fabiana Gouveia Ribeiro, Analista Judiciário da 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões, digitei o presente expediente e subscrevi.
Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito respondendo pela 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital. -
23/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:41
Expedição de Edital.
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02/12/2023 08:26
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA FEITOSA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 08:26
Decorrido prazo de NOEMY LUIZE DA SILVA FEITOSA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 08:26
Decorrido prazo de ANDREI MANTOVANI FILHO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 07:42
Decorrido prazo de CUSTODIO REIS FAMPA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 07:42
Decorrido prazo de SONIA DO SOCORRO REIS FAMPA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 07:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FAMPA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ERNESTINA REIS FAMPA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0011517-20.2014.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SILVANA DA SILVA FEITOSA Endereço: WE-25, N. 372, ENTRE S/N 17 E S/N 18, PROXIMO AO ESCRITORIO DA NESTLE, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-068 Nome: NOEMY LUIZE DA SILVA FEITOSA Endereço: desconhecido Nome: ANDREI MANTOVANI FILHO Endereço: Rua jandaia, 18, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-140 REQUERIDO: Nome: CUSTODIO REIS FAMPA Endereço: TRAVESSA BARAO DO TRIUNFO 1765, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: SONIA DO SOCORRO REIS FAMPA Endereço: desconhecido Nome: ERNESTINA REIS FAMPA Endereço: desconhecido Nome: ANDRE LUIZ FAMPA DE SOUSA Endereço: desconhecido DESPACHO Considerando as diversas diligências realizadas no intuito de busca dos autos que se encontram registrados com carga para o advogado ANDREI MANTOVANI - OAB PA10223 e ainda, o vasto lapso temporal que o processo se encontra sem qualquer impulso, intime-se a parte requerente, via carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, mediante a propositura de ação de restauração ou a devolução dos autos originais, sob pena de extinção.
Ante a ausência de informação do endereço das partes ou de dados de identificação que permitam obter a sua localização, determino que a referida comunicação seja realizada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as determinações contidas no art. 257, II do CPC/15.
Após, conclusos para JULGAMENTO e análise do petitório de id. 99844676.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
22/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:40
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:15
Juntada de Mandado
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29/06/2023 04:44
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0011517-20.2014.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SILVANA DA SILVA FEITOSA Endereço: WE-25, N. 372, ENTRE S/N 17 E S/N 18, PROXIMO AO ESCRITORIO DA NESTLE, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-068 Nome: NOEMY LUIZE DA SILVA FEITOSA Endereço: desconhecido Nome: ANDREI MANTOVANI FILHO Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: CUSTODIO REIS FAMPA Endereço: TRAVESSA BARAO DO TRIUNFO 1765, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: SONIA DO SOCORRO REIS FAMPA Endereço: desconhecido Nome: ERNESTINA REIS FAMPA Endereço: desconhecido Nome: ANDRE LUIZ FAMPA DE SOUSA Endereço: desconhecido DESPACHO Considerando a certidão de ID 71502008, dando conta de que os autos físicos referentes ao presente processo se encontravam em carga ou extraviados por ocasião de sua migração para o PJE, bem como que, apesar do advogado da parte autora, apesar de ter sido intimado a promover a devolução dos autos, ter permanecido inerte (certidão de ID 79666034), determino a busca e apreensão dos autos no seu escritório.
Na sequência, determino o encaminhamento dos autos para a Central de Digitalização do 1º Grau com a urgência que o caso requer, haja vista o substancial período de tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda, sem contar que o julgamento do presente feito é objeto de Meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
27/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ANDREI MANTOVANI FILHO em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:11
Decorrido prazo de NOEMY LUIZE DA SILVA FEITOSA em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:11
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA FEITOSA em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Com fundamento no Provimento nº 006/2006 -CJRMB, art. 1º, § 2º, XXIV, em pleno vigor, tomo a seguinte providência: Fica INTIMADO (A) o (a) advogado (a) da parte requerente a restituir, em 24 (vinte quatro) horas, os autos físicos do processo em epígrafe, sendo que no caso de não atendimento o fato será levado ao conhecimento do Juiz (a) para adoção de medidas legais.
Belém,25 de julho de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
25/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:03
Processo migrado do sistema Libra
-
22/07/2022 08:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00115172020148140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10938 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10938 para 10671. - Justificativ
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22/07/2022 08:16
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
21/07/2022 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2022 09:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/03/2021 19:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
31/08/2020 10:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO CESAR SALDANHA CEI (26733032), que representa a parte ERNESTINA REIS FAMPA (4136361) no processo 00115172020148140301.
-
05/08/2020 13:00
Remessa
-
05/08/2020 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2020 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2020 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
26/05/2020 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2020 10:49
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
22/11/2018 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2018 13:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/08/2014 19:52
Remessa
-
04/08/2014 19:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2014 19:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2014 13:45
VISTAS AO ADVOGADO - vistas ao adv. dos autores - OAB/PA 10223 - Fone contato: 8846-5688 e 9158-9185
-
22/07/2014 10:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/07/2014 09:34
OUTROS
-
18/06/2014 11:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/06/2014 12:34
OUTROS
-
13/06/2014 10:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/06/2014 10:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/06/2014 14:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2014 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2014 10:04
CONCLUSOS
-
04/06/2014 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 02/06)
-
02/06/2014 12:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/06/2014 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/06/2014 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/06/2014 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/05/2014 14:50
Remessa
-
30/05/2014 14:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/05/2014 14:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2014 10:42
REMESSA AOS CORREIOS - RA505133957BR - Ernestina Reis - 66080680 - 164GR
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23/05/2014 09:59
SETOR CORRESPONDENCIA
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22/05/2014 15:47
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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21/05/2014 13:40
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/05/2014 09:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/05/2014 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/05/2014 09:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/05/2014 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2014 11:36
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
07/05/2014 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2014 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2014 11:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/05/2014 11:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/05/2014 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Para deferir ou não a gratuidade.
-
07/05/2014 10:30
OUTROS
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06/05/2014 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/05/2014 11:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/05/2014 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2014 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2014 17:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/03/2014 14:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/03/2014 14:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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