TJPA - 0850557-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara de Familia de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 12:28
Decorrido prazo de MAYANNA HELENA VILANOVA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de MAYANNA HELENA VILANOVA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 21:29
Juntada de Alvará
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06/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 03:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital Processo: 0850557-92.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [] REQUERENTE: M.
H.
V.
S.
R.
C.
C.
M.
H.
V.
S., C.
V.
S.
Advogado(s) do reclamante: JORGE FAUSTINO SANTOS SENTENÇA 1- Processo em segredo de justiça (art. 189, II do CPC) e com gratuidade processual. 2-Tratam os autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL intentada por CECÍLIA VILANOVA SANTOS, menor representada por sua genitora M.
H.
V.
S.
R.
C.
C.
M.
H.
V.
S., através de advogado habilitado, todos qualificados na inicial.
A autora intentou a presente ação, pretendendo obter alvará judicial para o saque do FGTS que ficou retido na conta do alimentante MARCUS VINÍCIUS COSTA LEITE SANTOS (CPF *04.***.*68-77), no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, conforme sentença presente no ID 75498590 e declaração de anuência presente no ID 72768027.
Deste modo, requereram a expedição de competente alvará judicial, para que o valor de 20% (vinte por cento) do valor retido do FGTS lhe seja liberado.
No ID 72768027, consta a declaração de concordância do alimentante.
Ofício para CEF presente no ID 88637010 - Pág. 1, cuja resposta consta no ID 89456379 - Pág. 1.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à expedição do alvará, conforme parecer presente no ID 89471289. É o necessário relatório.
DECIDO.
O Alvará Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um Mandado Judicial, determinando-se a prática de um ato.
No presente caso, o direito da requerente a alimentos demonstra-se provado, bem como consta a manifestação de Concordância do Alimentante, requisito necessário para o deferimento do presente alvará uma vez que no acordo firmado nos autos, não ficou convencionado a incidência sobre depósito de FGTS, uma vez que é parcela de cunho indenizatório.
Nesse sentido são as decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES DO FGTS.
ALIMENTOS.
INCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
Se o acordo homologado, que fixou a verba alimentar, não previu a incidência sobre as verbas indenizatórias, deve ser deferido o pedido de alvará judicial para liberação do FGTS. 2. É descabida a incidência dos alimentos sobre as verbas que têm caráter indenizatório, como é o caso do FGTS e diárias.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-43, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/08/2011) (TJ-RS - AC: *00.***.*59-43 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 11/08/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2011).
Ementa: APELAÇÃO.
PEDIDO DE ALVARÁ.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Caso em que a apelante acordou com o pai/alimentante o pagamento de alimentos, expressamente incidentes sobre verbas rescisórias.
Tendo sido tal incidência pactuada de forma expressa, o valor resultante da incidência do percentual alimentar sobre o FGTS do pai/alimentante é devido.
Se a Caixa Econômica Federal exige da apelante autorização judicial para liberar o valor resultante da incidência do percentual alimentar sobre FGTS do pai/alimentante, então o caminho da apelante não é o ajuizamento de ação em procedimento contencioso contra o pai.
O caminho da apelante é mesmo através do procedimento de jurisdição voluntária do pedido de alvará judicial.
Hipótese em que se mostra cabível e necessário deferir a expedição do alvará postulado, para o fim de possibilitar à apelante que levante os valores resultantes da incidência do percentual alimentar sobre o FGTS do pai/alimentante, que eventualmente estiverem retidos junto à Caixa Econômica Federal.
APELO PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-92, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/04/2011.) Ementa: APELAÇÃO.
PEDIDO DE ALVARÁ.
DEFERIMENTO.
Viável deferir alvará para os apelantes, menores de idade, levantarem quantia depositada em nome do falecido pai, porquanto demonstrado que os valores serão utilizados em proveito deles - a saber: em pequena reforma na casa onde habitam, que apresenta vários problemas.
DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/11/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*66-22 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 22/11/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2012).
ISTO POSTO, considerando tudo o que consta dos autos, defiro o pedido da Inicial para determinar a expedição do competente Alvará Judicial em nome de M.
H.
V.
S.
R.
C.
C.
M.
H.
V.
S., representante legal da menor, para que proceda ao levantamento do valor bloqueado de R$ 3.592,77 (três mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos), conforme documento da CEF presente no ID 89456379, referente aos vencimentos e vantagens do alimentante, bloqueados no FGTS, EXTINGUINDO o presente processo com resolução de mérito, de acordo com o inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas face ao deferimento da Justiça Gratuita, conforme Súmula 06 do TJ-PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PORTARIA Nº. 1654/2023-GP -
22/05/2023 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:55
Juntada de Informações
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13/03/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 10:31
Juntada de Ofício
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24/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
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20/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MAYANNA HELENA VILANOVA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CECILIA VILANOVA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:41
Decorrido prazo de CECILIA VILANOVA SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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25/09/2022 02:17
Decorrido prazo de MAYANNA HELENA VILANOVA SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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24/08/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:19
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 03:14
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital PROCESSO: 0850557-92.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AÇÃO:[] REQUERENTE: M.
H.
V.
S.
R.
C.
C.
M.
H.
V.
S., C.
V.
S.
Advogado(s) do reclamante: JORGE FAUSTINO SANTOS DESPACHO RECEBI OS AUTOS REDISTRIBUÍDOS DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM, NA DATA DE HOJE.
PROCESSO EM VISUALIZAÇÃO CRESCENTE 1-Processe-se em segredo de justiça e com gratuidade processual. 2-Intime-se a parte autora, através de seu advogado ou Defensor Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a manifestação de anuência do Sr.
MARCUS VINICIUS COSTA LEITE SANTOS quanto ao saque dos valores retidos a título de alimentos no FGTS.
Deve ainda a parte autora juntar aos autos cópia legível dos documentos presente no ID 65954966, 65954969 e 65954970 Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL -
25/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/07/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:38
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2022 13:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/07/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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