TJPA - 0868762-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 08:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 07:10
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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04/05/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868762-09.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES Endereço: Travessa Dezesseis, 01, Conjunto Catalina, travessa 16, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-410 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte autora postou petição concordando com os valores depositados pela parte ré e requerendo, ao final, o levantamento do montante mediante alvará.
Analisando o extrato da subconta judicial (ID 111722385), verifico que já houve o pagamento em favor da parte requerente, de modo que resta satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) A -
16/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:49
Juntada de Petição de alvará
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19/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:31
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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14/02/2024 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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23/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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05/11/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 16:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868762-09.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES Endereço: Travessa Dezesseis, 01, Conjunto Catalina, travessa 16, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-410 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 3003501123, e que ajuizou duas demandas anteriores perante a concessionária demandada, sendo: a) processo nº 0818019-34.2017.8.14.0301: no qual foi proferida sentença pela 10ª VJEC, julgando parcialmente procedentes os pedidos e determinando o cancelamento da fatura de CNR de 02/2017, assim como o refaturamento das seguintes competências: 03/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017 e 09/2018.
Atualmente, o processo em questão encontra-se pendente de apreciação definitiva em grau recursal; b) processo nº 0839590-22.2021.8.14.0301: no qual foi proferida sentença pela 10ª VJEC, julgando improcedentes os pedidos da parte autora de que a parte ré arcasse com indenização por danos materiais (lucros cessantes e ressarcimentos de valores com corretagem) e indenização por danos morais, posto que, ao não comprovar o adimplemento regular das competências do ano de 2021, assumiu o risco de sofrer as cobranças questionadas e de suportar o corte de sua energia.
Segue narrando que, no presente feito, discute-se a competência de 06/2021 (R$ 3.250,67), a qual embora cobre apenas o custo de disponibilidade, conta com uma multa de R$ 1.892,63 e juros de R$ 1.188,81, tendo havido a interrupção do fornecimento de energia na conta-contrato do requerente em razão desta dívida.
Ocorre que, segundo a parte demandante, a competência em questão é indevida, posto que além do imóvel estar desocupado, as faturas dos anos de 2017 e 2018 (que compuseram a competência questionada) estariam suspensas por força de decisão judicial definitiva proferida no âmbito do processo nº 0818019-34.2017.8.14.0301.
Diante da situação vivenciada, requereu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua conta-contrato, a declaração de abusividade da dívida questionada, bem como indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela de urgência pleiteada na exordial (ID 72911608), determinando-se o restabelecimento da competência questionada, além do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Ainda naquela decisão, o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, por entender presentes os requisitos legais.
A parte autora requereu a aplicação de multa por descumprimento da medida liminar, bem como pugnou pelo aditamento da exordial, conforme petição e documentos no ID 76776983.
Em decisão proferida no ID 79035943, foi indeferido o pedido de multa por descumprimento da inicial, bem como foi deferido o pedido de aditamento, incluindo-se no objeto da demanda as competências de 11/2021 e 08/2022.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 80857704, sustentando que realmente a competência de 06/2021 diz respeito ao refaturamento das competências 07/2017 a 08/2018, pois, diferentemente do que afirmou a parte autora, tais faturas não estavam suspensas por decisão judicial, tendo sido determinada apenas sua reforma, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar por danos materiais ou morais.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais e formulou pedido contraposto, no sentido de que fossem reconhecidas como válidas as competências questionadas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a eventual ocorrência de falha na prestação do serviço, em razão das cobranças das faturas de 06/2021, 11/2021 e 08/2022, assim como o eventual cabimento de indenização por danos morais em virtude da interrupção no fornecimento de energia na conta-contrato da parte reclamante.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) comprovante de suspensão do fornecimento de energia elétrica (ID 42641457 e 45438419 ); b) faturas questionadas, de 06/2021, 11/2021 e 08/2022 (ID 42641462, 45529612 e 76778092); c) outras faturas (ID 42641463 e ID 76778093 ao ID 76778099); d) mensagens trocadas entre a parte autora e a concessionária ré (ID 45438419); e) protocolos de solicitação de religação perante a parte ré e reclamações administrativas (ID 45439740, 45439742, 45439746, 45439749, 76778100, 76778101 e 76778103); f); comprovante de pagamento da valor da competência questionada (ID 45438421); g) documentos relativos ao outro processo ajuizado pela parte demandante (ID 42641469 e 42641470).
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a legalidade do débito em questão, demonstrando a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incialmente, passo a analisar a competência de 06/2021 (R$ 3.250,67), a qual foi o objeto inicial da presente demanda, sendo que esta, embora cobre apenas o custo de disponibilidade, conta com uma multa de R$ 1.892,63 e juros de R$ 1.188,81.
Na exordial, a parte autora afirma que tal competência é indevida, pois foi gerada a partir das faturas dos anos de 2017 e 2018, que estariam suspensas por força de decisão judicial definitiva proferida no âmbito do processo nº 0818019-34.2017.8.14.0301.
Por sua vez, em contestação, a própria ré admite que a competência de 06/2021 decorreu do refaturamento das competências de 07/2017 a 08/2018, pois, diferentemente do que afirmou a parte autora, tais faturas não estavam suspensas por decisão judicial, mas apenas haviam sido reformadas. É importante destacar que em consulta ao processo judicial mencionado pela parte autora (0818019-34.2017.8.14.0301), verifico que a sentença condenatória determinou o cancelamento de uma fatura de CNR (02/2017) e o refaturamento das demais, sendo elas: 03/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017 e 09/2018.
Ocorre que, em relação às faturas objeto de reforma, a sentença do Juízo de origem foi bastante clara ao autorizar a cobrança pela ré em face do autor: “(...) a partir de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo da possibilidade de parcelamento;” Em decisão proferida nos autos daquela demanda em 22/07/2021, foi recebido o recurso inominado da parte ré apenas no efeito devolutivo, o que implica na conclusão de que não houve o trânsito em julgado da sentença, de forma que os débitos refaturados não poderiam ser cobrados da parte autora ainda. É importante destacar, inclusive, que o processo mencionado apenas não transitou em julgado em função de recurso interposto pela própria ré (uma vez que a parte autora não recorreu).
Destarte, deve ser declarada a nulidade da cobrança relativa à competência de 06/2021 (R$ 3.250,67), não porque seja materialmente indevida, mas porque o momento para sua cobrança deve se dar apenas 60 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de nº 0818019-34.2017.8.14.0301, sem prejuízo da possibilidade de parcelamento.
Por consequência lógica, também deve ser declarada a nulidade do débito questionado de 11/2021 (ID 45529612), que consiste no custo de auto-religação decorrente da competência de 06/2021.
Por fim, verifico que a parte autora questiona a fatura de 08/2022 (ID 76778092), afirmando que o imóvel está desocupado desde 2021, não se justificando a fatura com consumo de 213 kwh (ID 76778092).
De fato, analisando as faturas anteriores juntadas aos autos (ID 76778093 ao ID 76778099), verifica-se que a parte demandante possuía registros de consumo zerado pelo menos desde fevereiro de 2021.
Outrossim, em sua contestação, a parte ré sequer se manifestou acerca da competência de 08/2022, mesmo sendo a legítima detentora das informações de consumo da parte autora.
Nesse ponto, embora se verifique que por vários meses o consumo da unidade consumidora da demandante esteve zerado, o fato é que a parte ré não apresentou quaisquer documentos para comprovar, eventualmente, tratar-se de hipóteses de recuperação de consumo (faturas de CNR) ou mesmo acúmulo de consumo.
Se fosse esse o caso, decerto que deveria comprovar nos autos que adotou o procedimento necessário para formação do débito de consumo não registrado em detrimento da parte autora, consoante os parâmetros estipulados na Resolução ANEEL nº 414/2010 e nem no IRDR nº 04.
No caso, será levada em conta a presunção de boa-fé que deve ser concedida ao consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo.
Assim, reputo como verdadeira a alegação do consumidor, no sentido de que seu imóvel estava desocupado, tanto que era cobrado apenas pelo custo de disponibilidade do serviço, declarando a nulidade do débito relativo à competência de 08/2022 (213 kwh).
Prosseguindo, embora se tenha reconhecido a irregularidade do débito acima referenciado, decerto que não é possível anular a cobrança e simplesmente isentar o consumidor de pagar pelo serviço que efetivamente usufruiu nos meses em questão, sob pena de enriquecimento sem causa deste em detrimento da concessionária de energia.
Assim, utilizando um juízo de equidade, deve ser promovido o refaturamento da competência ora declarada nula, o qual deve se dar pela média de consumo verificada no histórico regular da unidade consumidora da parte autora, o qual está parcialmente discriminado nas faturas postadas nos autos.
Tendo-se concluído que o imóvel estava desocupado, não havendo notícias de pedido de desligamento da unidade, deve ser cobrado apenas o custo de disponibilidade do serviço (interpretação mais favorável ao consumidor), razão pela qual fixo, para a fatura de 08/2022 (213 kwh), o consumo em 30 kWh.
Por fim, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, além das cobranças sem transparência e da interrupção do fornecimento de energia elétrica, houve muita dificuldade da parte autora em resolver a questão administrativamente, o que evidencia a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para: a) declarar a nulidade das cobranças referentes as competências de 06/2021 (R$ 3.250,67) e 11/2021 (R$ 138,97), declarando que a competência de 06/2021 somente poderá ser cobrada da parte autora 60 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de nº 0818019-34.2017.8.14.0301, sem prejuízo da possibilidade de parcelamento; b) declarar a nulidade da competência de 08/2022 (213 kwh), determinando que seja refaturada para a média de 30 kWh, sendo autorizada sua cobrança pela ré em face do autor, a partir de 60 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da possibilidade de parcelamento em favor do consumidor; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida (mora ex persona).
Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura registradas no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
02/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 17:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES em 17/07/2023 23:59.
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11/11/2022 21:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 20:40
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:30
Audiência Una realizada para 03/11/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/11/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2022 00:20
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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16/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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11/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 04:44
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:39
Audiência Una redesignada para 03/11/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2022 13:36
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2022 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 06:52
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868762-09.2021.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos conclusos após decisão de incompetência do ID44635555 exarada pelo Juízo da 12ª Vara do Juizado Cível de Belém.
Analisando os autos verifico que não consta nos autos o documento de identificação e o comprovante de residência da parte reclamante.
Nesse diapasão, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar documento de identificação e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de julho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
25/07/2022 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO SILVA DE GOES em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2022 23:59.
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17/01/2022 08:21
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2021 12:04
Declarada incompetência
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10/12/2021 11:27
Conclusos para decisão
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10/12/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 17:42
Audiência Una designada para 04/10/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/11/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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