TJPA - 0864582-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2022 00:35
Decorrido prazo de LORENA GEMAQUE DE ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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21/08/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO FERNANDES DE MORAES em 19/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO FERNANDES DE MORAES em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LORENA GEMAQUE DE ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:35
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864582-47.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LORENA GEMAQUE DE ARAUJO e LUIZ OTAVIO FERNANDES DE MORAES Polo Passivo: Nome: Tam Linhas aéreas SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a secretaria proceder o cancelamento da audiência designada.
Considerando que a sentença não é passível de recurso, fica autorizado o arquivamento dos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de julho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
25/07/2022 03:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 03:22
Audiência Una cancelada para 17/08/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2022 15:20
Homologada a Transação
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14/07/2022 15:21
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 07:51
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 23:28
Audiência Una designada para 17/08/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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