TJPA - 0800922-68.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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25/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:43
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800922-68.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:RECLAMANTE: OLADIM DOS PRASERES CORREA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: OLADIM DOS PRASERES CORREA Endereço: Rua Nova I, sn, Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Nuque Cidade de Deus, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA Vistos etc.
Conforme petição de ID 143619864, o credor e devedor requereram a homologação da composição consensual do crédito objeto da presente fase de cumprimento de sentença.
Posteriormente, a parte devedora apresentou comprovante de transferência do valor objeto do acordo (ID 143619866). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Outrossim, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso vertente, conforme informado por ambas as partes, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, conforme comprovante de ID 143619866, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” c/c art. 190 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes e/ou os cálculos e/ou valores firmados entre as partes para que surtam seus efeitos jurídicos (CPC, art. 515, III), e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Considerando que a parte credora subscreveu o termo de acordo, tomando ciência dos termos do acordo e dos valores depositados na conta de seu patrono, deixo de determinar a sua intimação pessoal.
Sem condenação em custas e honorários, exceto as condenações impostas pela Turma Recursal (id. 143619868).
Após a publicação e não havendo mais pendências, certifique-se o trânsito, ante a renúncia ao prazo recursal e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Mocajuba/PA (Portaria nº 3096/2025-GP) -
10/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/07/2025 05:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800922-68.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Nome: OLADIM DOS PRASERES CORREA Endereço: Rua Nova I, sn, Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Nuque Cidade de Deus, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 13:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/05/2025 12:59
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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21/05/2025 12:34
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 12:54
Conclusos ao relator
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23/03/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 07:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2023 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:37
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 11:31
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 02:07
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:42
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 03:42
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:53
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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