TJPA - 0800591-72.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0800591-72.2022.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES CRUZ Polo Passivo: APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 21 de maio de 2025.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
21/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:05
Juntada de petição
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10/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800591-72.2022.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES CRUZ Polo Passivo: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Breu Branco / PA, 28 de agosto de 2024 LARESSA MARTINS NUNES Analista Judiciário -
28/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:58
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800591-72.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE FATIMA GOMES CRUZ Endereço: JOÃO SÃO, 21, VL.
DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DE FATIMA GOMES CRUZ em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID nº 108766291 para que emendasse a inicial.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada a partir de seu advogado constituído, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID nº 108766291 conforme certificado no ID nº 113601167.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
24/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:56
Indeferida a petição inicial
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24/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES CRUZ em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES CRUZ em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:09
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800591-72.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE FATIMA GOMES CRUZ Endereço: JOÃO SÃO, 21, VL.
DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/MANDADO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; (i) esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (i) esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (i) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; (i) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 17:48
Conclusos para decisão
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24/11/2023 05:44
Juntada de despacho
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18/05/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES CRUZ em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 21:06
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 00:30
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800591-72.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE FATIMA GOMES CRUZ Endereço: JOÃO SÃO, 21, VL.
DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária onde a parte autora questiona a realização de contratos, de empréstimos e/ou cobrança de tarifas de mora com o requerido.
Em razão disso, requer a declaração de sua inexistência e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Sobre a questão do interesse de agir, o caso concreto apresenta peculiaridades.
De fato, segundo o contexto que é de conhecimento de juízo, inclusive formalmente reconhecidos nos processos 0800683-50.2022.8.14.0104, 0801028-50.2022.8.14.0104 , 0801013-81.2022.8.14.0104, 0801012-96.2022.8.14.0104, 0800997-30.2022.8.14.0104, 0800841-42.2021.8.14.0101, 0800682-65.2022.8.14.0104, 0800965-25.2021.8.14.0104, 0800916-81.2021.8.14.0104, 0800870-92.2021.8.14.0101, e ainda 0800639-31.2022.8.14.0104, 0800644-53.2022.8.14.0104, 0800645-38.2022.8.14.0104 dentre outros que diariamente chegam a este juízo sob as mesmas circunstâncias, em que evidencia-se estarmos diante de clara fraude na captação de clientes.
Como se observa nos processos ao norte citados como referência, os autores DESCONHECEM os advogados e afirmam nunca terem firmado qualquer procuração em favor dos causídicos, e por conseguinte não houve autorização para as demandas judiciais em seus nomes.
Há que se destacar a conduta temerária reiterada dos patronos da parte autora, que tem se tornado conhecidos por ingressar com várias demandas semelhantes contra instituições financeiras, com todas as petições iniciais apresentando o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente se alteram os nomes dos autores e números dos processos.
Destarte, constato indícios de captação de clientela feita pelos Drs AMANDA LIMA SILVA, OAB TO 9807, SANDRO ACASSIO CORREIA, OAB/TO 6707 e ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA, OAB/PA 30.823-A na medida em que até a data de 07 de junho de 2022 os advogados habilitaram-se em 745 (setecentos e quarenta e cinco) processos somente nesta comarca a imensa maioria nos anos de 2021 e 2022, sendo todas as petições iniciais, por eles ajuizadas, rigorosamente idênticas, mudando apenas os nomes das partes, valor do débito e tipo de contrato ou tarifa bancaria questionados.
Em tramite perante a Comarca de Breu Branco, em nome de SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/TO 6707, foram encontrados 610 processos, entre o período de 04/2021 a 06/2022, conforme se verifica em consulta pública ao sistema PJe.
Por fim, em nome do advogado AMANDA LIMA SILVA OAB/TO 9807 foram distribuídas 2090 (DUAS MIL E NOVENTA) ações no Estado do Pará, sendo 135 (cento e trinta e cinco) nesta Comarca.
O caráter de litigiosidade de massa pode ser facilmente constatado ao se consultar cada qualquer um dos outros processos listados na consulta processual do sistema PJe, de maneira que resta constatada à toda evidência a existência de infração disciplinar por parte da advogada nos termos do artigo 34, inciso IV da Lei n 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB).
Esse tipo de aventura jurídica vem sido combatido recentemente pelas instituições, conforme noticiado pela mídia especializada: “https://www.migalhas.com.br/quentes/341674/advogado-e-condenado-em-ma-fe-por-ajuizar-246-acoes-semelhantes” Utilizar-se abusivamente do direito de ingressar judicialmente com demandas temerárias é o que se busca evitar com o conhecimento das chamadas demandas predatórias. É nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas.
Nota-se, então, que o Poder Judiciário não deve sequer dar início ao processar de ações como esta, devendo ser rejeitadas logo em sua fase inicial, sob pena de conduzir e colaborar com os ilícitos praticados.
Nesse sentido vem se encaminhando a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DOZE AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO (DEMANDA PREDATÓRIA) – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor. 2.
Ao apelar, o Recorrente apresentou extenso arrazoado para rebater a fundamentação exposta na sentença, defendeu a falha na prestação do serviço pelo Banco, o desconhecimento do empréstimo contratado, expôs razões para reforma da decisão, a fim de que fosse reconhecido o direito à repetição do indébito e ao dano moral indenizável, além de requerer afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Com efeito, está claro que atacou os fundamentos do ato sentencial, isto é, justificou as razões pelas quais entende que deva ser modificado, infirmando, de forma congruente, o que ficou decidido na instância singela.
Assim, ausente qualquer ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. 3.
Na ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, além das alegações, o consumidor, ainda que tenha a possibilidade de ter o ônus da prova invertido a seu favor, ante a sua hipossuficiência, não se exime de ter que comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. 4.
Uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes (contrato de empréstimo na modalidade portabilidade – compra de dívida), e a utilização do valor para quitação de outro empréstimo junto a outra instituição financeira, conforme portabilidade autorizada pelo Apelante, imperiosa a manutenção da sentença que negou o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito, repetição e indenização. 5.
O Apelante pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco na Comarca de Sinop.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. 6.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. (TJ-MT 10036853820218110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) Quanto aos ilustre causídicos que patrocinam a causa, não é possível que aqueles que prestam serviço de interesse público e que exercem função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarreguem o Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de empréstimo consignado ou tarifa bancária e sem se ater a verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizados por isso.
O próprio texto constitucional no art. 133 quando diz que o advogado é essencial à administração da justiça impõe limites ao profissional da advocacia.
E a conduta perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
O direito de ação existe, mas não é ilimitado; assim como não é a atividade do advogado, que justamente por ser tão nobre, não deve se valer de ações temerárias.
De fato, constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, devendo tal conduta ser veementemente repreendida pelo Judiciário.
Registro, não se está diante de uma simples demanda com resultado desfavorável, o que é perfeitamente possível, mas de uma conduta reiterada no patrocínio dos mais variados autores, onde se busca a todo custo, com distorção da verdade dos fatos e com uma ação para cada empréstimo consignado ou tarifa bancaria que entende indevida, ter devolvido em dobro o que foi abatido nos proventos do demandante além de indenização por dano moral. É conduta desprovida do cuidado necessário e esperado, que enseja sanção.
Para evitar esse tipo de situação bastaria antes o causídico diligenciar junto à instituição bancária, requerer administrativamente documentos, com o que poderia tomar ciência se os fatos relatados pela sua cliente condizem com a verdade.
O mínimo que se espera de um profissional que se dispõe a ajuizar milhares de ações semelhantes é que tenha cautela, mas não é o que se tem visto.
De forma açodada, o Advogado ingressa com a demanda transferindo a atividade pré-processual do advogado para o processo, afinal de contas, a parte é beneficiária da justiça gratuita e se perder nenhum ônus financeiro haverá.
Vale destacar que nesta Comarca de Breu Branco e região, principalmente Tucuruí, há avalanche de feitos “idênticos” ao presente, com mera alteração das partes.
Aparentemente esta Comarca tem sido alvo de demandas predatórias, pelo que se impõe o indeferimento da inicial não apenas por exatos termos legais, mas em prestígio à eficiência da prestação jurisdicional, sob pena de inviabilizar o regular processamento das demais ações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, atualmente R$ 1.212,00 reais, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido a sociedade local por meio de aplicação em entidades beneficentes.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, proceda-se com a inscrição em dívida ativa.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial dos autos.
Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 12:26
Indeferida a petição inicial
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05/04/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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