TJPA - 0800558-85.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 12:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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30/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:19
Pedido conhecido em parte e procedente
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24/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:29
Juntada de Informações
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05/02/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 11:23
Juntada de Informações
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02/02/2023 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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02/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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29/08/2022 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/01/2023 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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29/08/2022 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/01/2023 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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13/07/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 22:01
Juntada de Outros documentos
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04/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:15
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO RITO DA LEI 9.099/95 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por DANIEL SILVA ANDRADE em face de FIDC NPL2 e GRUPO RECOVERY.
Narrou que desconhece as empresas requeridas e ao procurar a origem o débito tomou conhecimento de que se trata de dívidas de cosméticos da natura.
Afirma que nunca teve qualquer relação com as empresas requeridas.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que os requeridos procedam a retirada do seu nome do SPC E SERASA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a análise do pedido de tutela constante na inicial, nos termos do que possibilita o artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário estarem presentes os requisitos essenciais autorizadores da medida, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Com relação à probabilidade do direito, a priori, restou demonstrada, pois o autor comprovou que seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida FIDC NPL2 (id 65119310) por débitos que alega desconhecer.
Quanto ao perigo da demora, é certo que a inscrição no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) gera inúmeros transtornos ao consumidor, dentre os quais a negativa de abertura de crediários nas lojas do comércio, etc.
Por fim, ressalto que, no caso de improcedência do pedido, o autor poderá novamente ter seu nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes.
Com relação ao requerido GRUPO RECOVERY, apesar de fazer parte do mesmo conglomerado do requerido FIDC NPL2, observo que seu contato com o autor trata-se de mecanismo para negociação de dívida (id 65119309).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a demandada FIDC NPL2 retire o nome do autor DANIEL SILVA ANDRADE dos Cadastros de Inadimplentes (SPC, SERASA, etc.), no prazo de 05 dias, em decorrência do débito objeto desta demanda, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida à parte requerente.
Defiro o processamento do feito pelo rito da lei 9.099/95.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de janeiro de 2022 às 10:00h.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as rés, por CARTA, com aviso de recebimento, para que compareçam à audiência designada nos termos do item anterior, onde poderão, querendo apresentarem contestação escrita ou oral.
Expeça-se o necessário.
Intime-se o requerente, por seu advogado.
P.R.I.C.
Servirá como Mandado de Citação/Intimação.
Eldorado do Carajás, 15 de junho de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
27/06/2022 12:32
Juntada de Carta
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27/06/2022 12:27
Juntada de Carta
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27/06/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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