TJPA - 0800582-13.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:41
Conhecido o recurso de NICEIAS MIRANDA COSTA - CPF: *01.***.*59-50 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:54
Juntada de decisão
-
11/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/12/2023 10:54
Baixa Definitiva
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N° 0800582-13.2022.814.0104 APELANTE: NICEAS MIRANDA COSTA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NICEAS MIRANDA COSTA. em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de serviços essenciais – tarifa zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc.
Nº 0800582-13.2022.814.0104), tramitada na Comarca de Breu Branco, ajuizada pelo ora recorrente contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
A sentença guerreada foi prolatada nos seguintes termos: “...DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, atualmente R$ 1.212,00 reais, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido a sociedade local por meio de aplicação em entidades beneficentes.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em resumo, a inafastabilidade da jurisdição.
Defende que não cabe ao magistrado querer racionalizar a quantidade de demandas protocoladas, ou até mesmo elencar quais demandas devem ou não serem apreciadas em sua jurisdição.
Por outro lado, compete ao julgador exercer a judicatura de forma neutra e imparcial, a fim de que seja aplicado o direito e entregue uma resposta satisfativa.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e ter o andamento do processo retomado.
Sem contrarrazões.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela suposta prática de advocacia predatória perpetrada pelos causídicos da parte autora.
Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando desrespeito ao devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição.
Diante disso, defende ser descabida a extinção do feito por suposta irregularidade baseada unicamente na quantidade de processos movidos pelo causídico, de modo que a cassação da sentença de raiz é medida que se impõe.
Entendo que assiste razão ao apelante.
Explico.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Acontece que não se vislumbra, pelo que consta dos autos, nenhuma pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado sobre seu real interesse de agir antes de ver extinto seu processo com fundamento em demanda predatória de seu patrono.
A procedência ou improcedência dos argumentos aduzidos é questão que deve ser resolvida no mérito.
Outrossim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por inépcia da inicial.
Portanto, merece ser acolhida a pretensão recursal para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de 1° grau para instrução e julgamento da ação, sendo este entendimento adotado pela maior parte dos membros julgadores da 1ª[1] e 2ª[2] Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA.
Sob esse raciocínio, entendo que não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial.
A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento deste Relator a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, devendo primeiramente, apurar se de fato a demanda se enquadra na questão antes de extingui-la de plano.
Por fim, em razão de o feito não ter sido instruído, não há como se aplicar a teoria da causa madura, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º, I, do CPC, impossibilitando o julgamento de mérito por este E.
Tribunal.
Assim sendo, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao juízo a quo para o devido trâmite legal.
Ante o exposto, considerando a incongruência da sentença atacada com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do Apelo e, DOU-LHE PROVIMENTO, devolvendo os autos ao juízo de origem para regular processamento.
Belém, 13 de novembro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] 0802331-97.2022.8.14.0061; 0802107-62.2022.814.0061; 0801159-23.2022.8.14.0061 [2] 0801421-70.2022.814.0061; 0801355-90.2022.814.0061; 0801149-76.2022.814.0061; 0801357-60.2022.814.0061 -
13/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:04
Provimento por decisão monocrática
-
13/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800582-13.2022.8.14.0104 COMARCA: BREU BRANCO/PA.
APELANTE: NICEIAS MIRANDA COSTA ADVOGADO: SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/TO 6.707-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ 60.359-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NICEIAS MIRANDA COSTA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., diante de seu inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, distribuída a esse relator em 16/05/2023.
Em consulta ao sistema PJe, constatei a existência do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0807399-80.2023.8.14.0000 distribuído em 09/05/2023, sob a relatoria do Exmo.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, a qual possui identidade de causa de pedir com o presente recurso, vez que trata de obrigações legais em contrato de empréstimo consignado nos proventos recebidos pelo autor junto ao INSS.
Nesse contexto, assim tem orientado a jurisprudência deste tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda. (TJPA – Acordão nº 7604645 – Seção de Direito Privado, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 17/12/2021).
Considerando a distribuição anterior do Des.Ricardo Ferreira Nunes, concluo que recai sobre este desembargador a prevenção do presente recurso, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para posteriormente serem remetidos ao Des.Ricardo Ferreira Nunes.
Belém/PA, 17 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/05/2023 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028590-05.2014.8.14.0301
Rogerio Ribeiro Ferreira Sobrinho
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 09:19
Processo nº 0800052-28.2021.8.14.0012
Jose Alves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mizael Virgilino Lobo Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2021 16:38
Processo nº 0000956-10.2009.8.14.0107
Banco do Brasil S/A
Alessandra Farias de Sousa
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2009 08:04
Processo nº 0159394-88.2015.8.14.0022
Otavio Perdigao Sinimbu
Municipio de Igarape-Miri - Prefeitura M...
Advogado: Nazianne Barbosa Pena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2015 12:06
Processo nº 0001767-77.2008.8.14.0115
O Ministerio Publico do Estado do para
Oseas da Rosa
Advogado: Carla Santore
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2008 05:31