TJPA - 0805473-85.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/10/2022 12:23
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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04/08/2022 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:33
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO - MINISTERIO BETEL em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:19
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO - MINISTERIO BETEL em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:35
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805473-85.2019.8.14.0006) Requerente: Igreja Evangélica Casa de Oração Ministério Betel Preposto: Paulo Jorge Almeida de Oliveira - CPF/MF nº *01.***.*90-82 Adv.: Dra.
Paula Danyela Costa de Oliveira - OAB/PA nº 28.638 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Preposto: José Lucas Fernandes de Souza - CPF/MF nº *17.***.*46-53 Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho de 2022, às 11h40min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, presente a Dra.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS, Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, comigo AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, para a audiência de instrução e julgamento nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que é requerente IGREJA EVANGÉLICA CASA DE ORAÇÃO MINISTÉRIO BETEL e requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Processo nº 0805473-85.2019.8.14.0006).
Aberta audiência e apregoadas as partes, constatou-se a presença da requerente IGREJA EVANGÉLICA CASA DE ORAÇÃO MINISTÉRIO BETEL, neste ato representada por seu preposto, Sr.
PAULO JORGE ALMEIDA DE OLIVEIRA, CPF/MF nº *01.***.*90-82, acompanhado da Dra.
PAULA DANYELA COSTA DE OLIVEIRA, advogada inscrita na OAB/PA sob o nº 28.638, bem como da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, neste ato representada por seu preposto, Sr.
JOSÉ LUCAS FERNANDES DE SOUZA, CPF/MF nº *17.***.*46-53, acompanhado da Dra.
GIULIANE MORAES CORREA DE SOUSA, advogada inscrita na OAB/PA sob o nº 28.594.
Em seguida, as partes e seus respectivos advogados exibiram os seus documentos de identificação para filmagem, como também foram informados que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, lhe sendo dado fé pública pelo servidor atuante no presente ato.
Dando prosseguimento, este Juízo exarou a seguinte sentença: Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada pela IGREJA EVANGÉLICA CASA DE ORAÇÃO MINISTÉRIO BETEL contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificadas, onde a postulante alega, em síntese, que adquiriu o imóvel situado na Rua Jovelina Carneiro, nº 418, bairro Icuí-Guajará, neste Município, no dia 18/02/2018, bem como que requereu a troca de titularidade da conta contrato nº 18810247, vinculada ao bem por si adquirido, mas não foi atendida, e, ainda, que a concessionária acionada interrompeu o fornecimento do serviço para o local em que funciona a entidade religiosa, sendo que para alcançar o restabelecimento do serviço se viu coagida a pagar débitos pertencentes ao antigo ocupante, nos valores de R$ 3.633,30 (três mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos) e R$ 3.115,76 (três mil, cento e quinze reais e setenta e seis centavos), nos dias 11/03/2021 e 16/04/2021, respectivamente.
O presente processo tem em seu pólo ativo uma igreja, isto é, uma entidade religiosa, sem fins lucrativos, com características de pessoa jurídica de direito privado, que não se enquadra na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, consoante de depreende dos comprovantes de inscrição e situação cadastral e de seu estatuto, que estão cadastrados sob os Ids números 10237027, 30616915 e 10237034, devendo, portanto, ser investigado se o Juizado Especial Cível possui, ou não, competência para o processamento da causa.
A competência absoluta, que é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional, se insere entre os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, já que a competência nesse caso não pode ser prorrogada, modificada, nem alterada pela vontade das partes.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que tem competência para conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, bem como para atuar em ações de execução de títulos extrajudiciais cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) salários-mínimos, foi instituído para garantir acesso à Justiça as pessoas físicas menos favorecidas.
Algumas pessoas jurídicas, entretanto, estão autorizadas, por força do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, a demandar no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
As pessoas autorizadas a demandar no Sistema dos Juizados, diante da dicção do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, são aquelas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
A postulante, embora seja uma pessoa jurídica de direito privado, por não se incluir nas exceções elencadas no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, não está autorizada a demandar no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Não estando a entidade religiosa postulante autorizada a demandar no microssistema dos Juizados, é evidente que o presente processo, por incompetência absoluta desta Unidade Judiciária, deve ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 8º, parágrafo 1º, e 51, II e IV, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a postulante no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
O termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 12h15min.
Eu, AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, digitei. -
27/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:51
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO - MINISTERIO BETEL em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO - MINISTERIO BETEL em 26/08/2021 23:59.
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09/08/2021 13:45
Conclusos para decisão
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09/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
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09/08/2021 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2021 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/08/2021 13:31
Juntada de
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09/08/2021 13:29
Juntada de
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09/08/2021 13:24
Juntada de
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09/08/2021 13:08
Juntada de
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09/08/2021 12:34
Juntada de
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06/08/2021 00:34
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2020 23:59.
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27/11/2020 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2021 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/11/2020 12:17
Juntada de Outros documentos
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27/11/2020 12:17
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2020 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/11/2020 01:17
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO - MINISTERIO BETEL em 26/11/2020 23:59.
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25/11/2020 11:35
Juntada de Outros documentos
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24/11/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 01:18
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO - MINISTERIO BETEL em 19/06/2020 23:59:59.
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27/04/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 12:27
Audiência Conciliação redesignada para 25/11/2020 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/04/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2019 00:26
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 12/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2019 22:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2019 09:04
Expedição de Mandado.
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10/05/2019 13:23
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/05/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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