TJPA - 0811630-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:51
Baixa Definitiva
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16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de RMB MANGANES LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de BALBI E FARIAS LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:01
Publicado Ementa em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MEIO DE DEFESA ADSTRITO A ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA – MATÉRIAS ARGUIDAS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISUM ESCORREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a possibilidade de recebimento da exceção de pré-executividade; a necessidade de suspensão da execução; a substituição das medidas constritivas deferidas nos autos pelas garantias oferecidas pelo executado/agravante. 2 – A exceção de pré-executividade, portanto, constitui meio de defesa do devedor, não regulado na legislação processual civil, mas admitido pela doutrina e jurisprudência, por meio do qual só podem ser arguidas questões cognoscíveis de ofício pelo órgão jurisdicional ou também documentalmente provadas, as quais devem ser alegadas por simples petição nos próprios autos do processo executivo. 3 – A adequação do cumprimento da liminar deferida na ação de execução, não constitui matéria a ser discutida em exceção de pré-executividade, uma vez que não consiste em nulidade absoluta, tampouco, matéria de ordem pública. 4 – Outrossim, as controvérsias relacionadas a possibilidade de substituição da garantia, especialmente em razão da necessidade de se aferir a prestabilidade dos bens oferecidos para efeito se assegurar a pretensão executória, exigem dilação probatória, fato que afasta a possibilidade de sua apreciação via exceção de pré-executividade. 5 – Noutra ponta, conquanto a exceção de pré-executividade não seja, por natureza, dotada de efeito suspensivo, é possível, em alguns casos, o seu deferimento, mormente quando comprovado dano iminente ou quando verificada a hipótese de decadência, ou outro motivo de ordem pública. 6 – Na hipótese, entretanto, além da incompatibilidade das matérias arguidas com a via intentada, verifica-se que o pleito de suspensão da execução nela formulado, não se assenta em elementos aptos a ensejar sua concessão, destacando-se, ainda, que a sustação da execução já foi objeto de análise no recurso de agravo de instrumento n. 0811630-24.2021.8.14.0000. 7 – No que concerne ao pedido de condenação em honorários advocatício formulado pela agravada em contrarrazões, como é cediço, a teor do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada ou não recebida. 8 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todas as suas disposições.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 08 de novembro de 2022, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
18/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de RMB MANGANES LTDA - EPP em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811630-24.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RMB MANGANES LTDA - EPP AGRAVADO: BALBI E FARIAS LTDA - EPP RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E S P A C H O Considerando que o presente recurso foi interposto em 21/10/2021, sendo distribuído originariamente a relatoria do Exmo.
Des.
José Torquato Araújo de Alencar.
Considerando que o feito em epígrafe fora redistribuído por prevenção a minha relatoria em 24/06/2022.
Considerando ainda, o decurso deste significativo lapso temporal sem apreciação do pedido liminar de efeito suspensivo.
Resta prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso em epígrafe.
Ato contínuo, DETERMINO que se intimem a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
27/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:00
Conclusos ao relator
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24/06/2022 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2022 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
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23/06/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/10/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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