TJPA - 0849262-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:36
Juntada de petição inicial
-
20/07/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 10:08
Audiência Una cancelada para 21/09/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 04:49
Decorrido prazo de SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:42
Decorrido prazo de STECK DISTRIBUIDORA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de AMAZON COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0849262-20.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: AMAZON COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI RECLAMADO: STECK DISTRIBUIDORA LTDA, SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais.
Compulsando os autos, identifiquei que a parte autora é EIRELI e possui natureza jurídica de empresa individual de sociedade limitada.
Há vedação legal para as pessoas jurídicas de direito privado (que não se qualifiquem como ME ou EPP) figurarem no polo ativo em sede de Juizados Especiais (conforme artigo 8° da lei 9099/95).
A respeito do que dispõe o art. 3°, da LC 123/2006, cumpre ressaltar que este apenas permite que as EIRELI´s possam se enquadrar como microempresas ou empresas de pequeno porte.
Ocorre que o referido artigo expressamente dispõe que a equiparação é apenas para os efeitos da referida Lei Complementar, ou seja, o tratamento diferenciado é para que a EIRELI receba o tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no que se refere à apuração e recolhimento de impostos, cumprimento de obrigações trabalhistas, acesso ao crédito e cadastro único de contribuintes: Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
E ainda assim, para que haja a equiparação a que se refere o art. 3o da LC em comento, faz-se necessário preencher todos os complexos requisitos contábeis previstos em seus incisos e parágrafos, vejamos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) . § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. § 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. § 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte. § 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa. § 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12. § 9o-A.
Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput. § 10.
A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. § 11.
Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. § 12.
A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. § 13.
O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. § 14.
Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) § 15.
Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) § 16.
O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Nesse diapasão, constata-se que a equiparação de EIRELI a ME e EPP depende de complexa avaliação pelos órgãos competentes, e, ainda que se chegue a tal equiparação, esta não serve para o fim de autorizar a participação da EIRELI no polo ativo de demandas perante os Juizados Especiais, uma vez que não houve mudança na legislação aplicável (L9099/95, art. 8).
Diante de todo o exposto, não se verificando a legitimidade ativa da parte autora para a causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais.
Revogo expressamente a tutela provisória de urgência concedida no curso da demanda.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 11:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
28/04/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2023 00:57
Decorrido prazo de AMAZON COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2023 01:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0849262-20.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: AMAZON COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI RECLAMADO: STECK DISTRIBUIDORA LTDA, SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão constante dos autos e a ausência de regular intimação da ré, bem como o novo pedido de tutela formulado, determino seja intimado o autor para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovação dos novos protestos mencionados, de modo a viabilizar a análise de seu pleito.
Após, conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:09
Audiência Una designada para 21/09/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:59
Juntada de
-
18/08/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/07/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
10/07/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 13:12
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0849262-20.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: AMAZON COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI RECLAMADO: STECK DISTRIBUIDORA LTDA, SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que se determine a suspensão da cobrança da dívida, objeto da demanda, e que os protestos realizados sejam cancelados.
Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação que visa obtenção de obrigação de fazer e indenização por danos morais, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente, incumbe às Requeridas, o que se possibilita mediante a inversão do ônus probatório.
Ora, exigir que a Autora faça prova de algo que não existe (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Ademais, a parte Autora encontra-se em posição de hipossuficiência, em relação ao ônus probatório, pois somente a parte adversa poderia demonstrar que o vínculo contratual, que deu ensejo à cobrança, se reveste de legalidade.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do débito.
Passando à análise do pedido liminar, a concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte Reclamante, uma vez que restou comprovada a existência de protesto em seu nome, o qual foi motivado pelo débito cuja legalidade se discute na demanda.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum à Requerida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a Requerida logre êxito em demonstrar a legalidade e a existência da dívida, nada obstará que se promova um novo protesto ou nova inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos para a parte Reclamante, em razão da restrição de obtenção de crédito no mercado.
Deste modo, concedo tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar a imediata sustação (suspensão) dos efeitos dos protestos objeto da demanda, até decisão final de mérito.
Para tanto, oficie-se ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Belém e ao Tabelionato de Protesto II Ofício Moura Palha (endereço constante do Id. 64790978), a fim de que cumpra a presente determinação judicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da intimação, devendo este juízo ser informado quando de seu cumprimento.
Destaco, ainda, que eventuais emolumentos devidos ao cartório serão pagos pela parte sucumbente ao final do processo.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação desde já designada para o dia 18/08/2022, às 11:30h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e seu § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de junho de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
27/06/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 01:29
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 01:29
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/06/2022 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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