TJPA - 0802840-94.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CACTUS CONSTRUCOES INDUSTRIA E INCORPORACOES LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES em 13/05/2025 23:59.
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13/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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17/04/2025 00:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802840-94.2022.8.14.0039 IMPETRANTE: CACTUS CONSTRUCOES INDUSTRIA E INCORPORACOES LTDA - EPP Endereço: Nome: CACTUS CONSTRUCOES INDUSTRIA E INCORPORACOES LTDA - EPP Endereço: Avenida Contorno, 779, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endere�o: desconhecido Nome: JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES Endereço: RUA DO CONTORNO, 1212, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CACTUS CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E INCORPORAÇÕES LTDA – EPP, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que denegou a segurança no presente mandado de segurança, sob o fundamento da ausência de direito líquido e certo e da inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão relevante, consistente na ausência de enfrentamento específico da tese de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das penalidades administrativas previstas na Portaria nº 003/2022, que resultaram do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2020.
Aduz, ainda, que esse ponto foi o fundamento do pedido liminar inicialmente deferido (ID 67236895), e que a sentença ora embargada limitou-se a afastar o cabimento do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída, sem examinar especificamente o vício de desproporcionalidade alegado.
Instada a se manifestar, a parte impetrada manteve-se inerte, conforme certidão de ID 130333650.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso, assiste parcial razão à embargante.
Ao compulsar os autos, observa-se que a sentença embargada efetivamente não analisou de forma expressa e específica o argumento relativo à violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das penalidades administrativas.
Ainda que tenha fundamentado a denegação da segurança na ausência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, não houve manifestação específica sobre a adequação ou não das sanções administrativas aplicadas à gravidade dos fatos imputados, o que constituía um dos fundamentos centrais da impetração, inclusive acolhido em sede de liminar.
A omissão reconhecida compromete a integralidade da fundamentação exigida pelo art. 489, §1º, do CPC e pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se seu suprimento.
Entretanto, tal omissão não possui força para alterar o resultado do julgamento, visto que, conforme já fundamentado na sentença, a alegação de desproporcionalidade na sanção demanda análise de critérios fáticos, técnicos e circunstanciais que escapam à via estreita do mandado de segurança, cuja admissibilidade condiciona-se à existência de prova pré-constituída, clara, segura e inequívoca, o que manifestamente não se verifica no caso concreto.
Portanto, embora reconhecida a omissão quanto à análise expressa da proporcionalidade das penalidades, esta, uma vez suprida, reafirma a conclusão anterior da inadequação do mandado de segurança para discussão da matéria, diante da necessidade de dilação probatória e de juízo valorativo aprofundado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CACTUS CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E INCORPORAÇÕES LTDA – EPP, para suprir a omissão identificada, sem efeitos modificativos, mantendo-se íntegra a sentença que denegou a segurança, nos seguintes termos: O Juízo reconhece que a tese de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades administrativas foi suscitada pelo impetrante e não enfrentada expressamente na sentença.
Entretanto, suprida esta omissão, reafirma-se que o exame de tais elementos demanda dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e incontroversa.
Por conseguinte, mantém-se a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo comprovado nos termos legais.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
11/04/2025 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 13:13
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:56
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:51
Decorrido prazo de CACTUS CONSTRUCOES INDUSTRIA E INCORPORACOES LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:19
Decorrido prazo de JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802840-94.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pelo impetrante são tempestivos.
Intime-se o impetrado/embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Paragominas/PA, 2 de outubro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
02/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 03:57
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº 0802840-94.2022.8.14.0039 REQUERENTE: IMPETRANTE: CACTUS CONSTRUCOES INDUSTRIA E INCORPORACOES LTDA - EPP Nome: CACTUS CONSTRUCOES INDUSTRIA E INCORPORACOES LTDA - EPP Endereço: Avenida Contorno, 779, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 Advogados do(a) IMPETRANTE: VINICIUS SALES CASTRO - PA27988, LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A REQUERIDA: IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: desconhecido Nome: JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES Endereço: RUA DO CONTORNO, 1212, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Advogado do(a) IMPETRADO: BEATRIZ SHARON BERNARDO DOS SANTOS - SP435169 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por CACTUS CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E INCORPORAÇÕES LTDA em face de JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES, prefeito do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS.
Alega, em síntese, que celebrou com o Município contrato para prestação de serviço no Hospital Municipal, vencedor do certame na modalidade Tomada de Preço nº 2/2019-00012, cujo objeto foi a reforma das instalações elétricas do Hospital.
Aduz que, durante a execução do Contrato, ocorreram várias alterações de ordem estrutural, decorrentes de falhas no projeto original da obra, aditivos que geraram diversos problemas.
Afirma que em vistoria realizada pela equipe técnica do impetrado foi informado que um dos funcionários da impetrante estaria retirando o cabeamento elétrico que estava em fase de instalação, fato que implicou na instauração do processo administrativo nº 005/2020.
Informa que o impetrante sofreu várias penalidades que não guardam proporcionalidade e razoabilidade, gerando grave prejuízo.
Requer a suspensão da Portaria nº 003/2022, que aplicou a penalidade de administrativa.
No mérito, requer a anulação do Ato Administrativo.
Ao ID 67236895, deferido o pedido liminar.
Ao ID 72719839/72914708, os Réus apresentaram Manifestação, pugnando pela improcedência do pedido, afirmando que o Autor não tinha direito líquido e certo.
Ao ID 90820724, o Ministério Público Estadual, manifestou-se pela denegação da ordem.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia quanto a existência de direito liquido em certo com relação à anulação de Ato Administrativo para aplicação de penalidades ao Impetrante.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, a parte Impetrante alega que celebrou Contrato Administrativo com o Impetrado, que após vários aditivos feitos no contrato e uma vistoria, realizada pela equipe técnica do impetrado, sofreu o Processo Administrativo nº 005/2020, impondo-lhe várias penalidades que não guardam proporcionalidade e razoabilidade, o que gerou grave prejuízo ao impetrante, pugnando pela anulação do Ato.
Por outro lado, a Impetrada alega que não cabe ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, apenas a sua legalidade.
Pois bem.
A concessão do writ está condicionada à demonstração, à luz da prova pré-constituída, da efetiva existência de direito apto a ser exercido no momento da impetração.
Entretanto, não é o caso dos autos.
Ocorre que, para a apreciação da veracidade ou não das conclusões técnicas contidas no PAD, demandaria dilação probatória, dissonante do pressuposto do mandado de segurança, da pré-constituição das provas.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
Destarte, a Impetrante teve acesso ao PAD e apresentou sua defesa, cabendo, em sede administrativa, o recurso adequado ou a ação para comprovar o direito, com o devido contraditório e ampla defesa.
Inexistindo, portanto, violação a direito líquido e certo.
Logo, ausente a prova pré-constituída do alegado, condição de procedibilidade do Mandado de Segurança, com base no artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009, a improcedência do pedido é medida que impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, face a gratuidade (art. 98, CPC).
Sem honorários advocatícios (Súmula 512, do STF).
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:23
Denegada a Segurança a CACTUS CONSTRUCOES INDUSTRIA E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 83.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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31/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2022 01:25
Decorrido prazo de JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:59
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Processo nº 0802840-94.2022.814.0039 Impetrante: CACTUS CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E INCORPORAÇÕES LTDA Endereço: Rua Contorno, nº779, Centro, Paragominas/PA, CEP 68.625-245 Impetrado: JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES Endereço: Rua do Contorno, nº1212, bairro Centro, CEP 68625.970 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual o impetrante alega que celebrou com o município contrato para prestação de serviço no hospital municipal, tendo em vista ter sido vencedor no processo de licitação realizado pelo ente público de tomada de preço n. 2/2019-00012, cujo objeto era a reforma das instalações elétricas do referido hospital.
Alega que, durante a execução do contrato, ocorreram várias alterações de ordem estrutural, contemplando serviços não previstos originalmente no projeto básico da obra, alguns decorrentes de falhas no projeto original da obra, sendo que esses aditivos geraram diversos problemas, pois mesmo sem a garantia de receber os valores deles decorrentes, executou vários deles.
Aduz que, em vistoria realizada pela equipe técnica do impetrado foi informado que um dos funcionários da impetrante estaria retirando o cabeamento elétrico que estava em fase de instalação, fato que implicou na instauração do processo administrativo n. 005/2020, no qual foi imposta ao impetrante várias penalidades que não guardam proporcionalidade e razoabilidade, gerando grave prejuízo ao impetrante.
Sustentando a presença dos requisitos para o deferimento liminar requer: “O deferimento do pedido de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, em razão de estarem suficientemente demonstrados os requisitos necessários para este fim –fumus boni iures e periculum in mora -, com a expedição do competente mandado de intimação DETERMINANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO PORTARIA Nº003/2022 QUE APLICOU AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE MANDAMUS, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia (art. 537, CPC), determinando-se, igualmente, que o Oficial de Justiça cumpra o presente mandado em caráter de urgência;” DECIDO.
Para o deferimento da liminar, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, verifica-se que, entre as alegações do impetrante com maior carga de verossimilhança, em juízo perfunctório, que é a ausência de proporcionalidade e razoabilidade entre as penalidades aplicadas e o fato que ensejou a instauração do processo administrativo, em especial, considerando-se os aditivos realizados e, havendo pendência de cumprimento de obrigações assumidas pela Administração Pública.
Registre-se que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser considerados nos atos administrativos, em especial, na aplicação de penalidades e, em juízo perfunctório, em face das alegações do impetrante e documentos juntados, apresentam-se suas alegações com elevada carga de verossimilhança.
O perigo na demora é evidente, na medida em que, caso confirmada a inobservância de tais princípios no proceder administrativo, a imposição das penas, em razão do poder de polícia da Administração Pública que terá execução imediata, acarretará óbvio prejuízo de várias ordens para o impetrante de difícil e demora reparação.
Não há irreversibilidade da medida, eis que, configurada a adequação da atuação da Administração Público, em juízo exauriente, poderão ser restabelecidas as medidas aplicadas.
Ante o exposto, em juízo perfunctório, defiro a liminar a fim de determinar a suspensão das penalidades impostas ao impetrante no processo administrativo sub judice, até ulterior deliberação do juízo.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Ciência ao órgão de representação judicial do ente municipal.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
27/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 11:11
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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