TJPA - 0125636-57.2015.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:11
Apensado ao processo 0863689-85.2023.8.14.0301
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19/07/2023 22:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ROGERIO AFONSO PINTO DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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11/07/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:22
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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11/05/2023 01:47
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0125636-57.2015.8.14.0301 Requerente: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: desconhecido Requerido: Nome: ROGERIO AFONSO PINTO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Banco HONDA S.A. moveu ação de busca e apreensão em face de ROGÉRIO AFONSO PINTO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial – qual seja, MOTOCICLETA de placa OTS3368, ano 2014/2014, modelo HONDA BIZ 125 EX FLEX, de cor PRETA, chassi 9C2JC4820ER569221 –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID 57454667, fl. 08/09) e cumprida a medida liminar- (ID 57454676, fl. 03).
Citada pessoalmente (ID 57454676, fl. 03), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda (ID 57454676, fl. 04).
Posteriormente, foi decretada a revelia e constatado a ausência de custas finais pendentes (ID 57454676). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora, aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato.
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
08/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:37
Decorrido prazo de ROGERIO AFONSO PINTO DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº. 08/2014-CJRMB) De Ordem, Intime-se as partes para, tomar ciência que este processo foi convertido do suporte físico para o meio eletrônico, migrado e registrado no Sistema de processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº1/2018 – GP – VP.
Intimo as Partes, para requerer o que entenderem de direito, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
Moisés Moraes Analista Judiciário -
28/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 12:11
Processo migrado do sistema Libra
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30/03/2022 16:19
REMESSA INTERNA
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26/10/2021 13:02
Remessa
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22/10/2021 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/10/2021 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/10/2021 13:06
Mero expediente - Mero expediente
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14/03/2021 21:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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18/01/2021 11:08
CONCLUSOS
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07/10/2020 08:15
CONCLUSOS
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30/09/2020 11:37
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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28/09/2020 09:53
AGUARDANDO REMESSA
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28/09/2020 09:52
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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28/09/2020 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/09/2020 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/09/2020 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/09/2020 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/09/2020 10:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/09/2020 10:53
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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21/08/2020 10:02
À UNAJ
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21/05/2020 11:46
AGUARDANDO REMESSA
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21/05/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2020 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/03/2018 08:41
AGUARDANDO PRAZO
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22/03/2018 13:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/03/2018 12:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/03/2018 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2018 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/03/2017 10:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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17/02/2017 11:57
CONCLUSOS
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17/02/2017 11:56
CONCLUSOS
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16/01/2017 10:24
Remessa
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12/01/2017 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/01/2017 13:36
PROVIDENCIAR OUTROS
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09/01/2017 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/01/2017 08:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/09/2016 10:53
AGUARDANDO PRAZO
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15/04/2016 12:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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07/04/2016 08:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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07/04/2016 08:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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23/03/2016 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : RAIMUNDO PINTO MARQUES
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23/03/2016 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/03/2016 09:24
MANDADO(S) A CENTRAL
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23/03/2016 09:03
MANDADO(S) A CENTRAL
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23/03/2016 08:22
AGUARDANDO MANDADO
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22/03/2016 14:51
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
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22/03/2016 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2016 10:34
PREPARACAO DE MANDADO
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20/01/2016 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/01/2016 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/01/2016 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/01/2016 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/01/2016 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/01/2016 09:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/12/2015 11:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/12/2015 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARD
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27/11/2015 10:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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27/11/2015 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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