TJPA - 0800431-21.2016.8.14.0601
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MAIRA NATACHA DE FRANCA MENDES em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 02:09
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800431-21.2016.8.14.0601 REQUERENTE: MAIRA NATACHA DE FRANCA MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente recebeu o valor do débito e nada mais requereu.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos desde logo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/03/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:28
Decorrido prazo de MAIRA NATACHA DE FRANCA MENDES em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 14:07
Juntada de Alvará
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800431-21.2016.8.14.0601 REQUERENTE: MAIRA NATACHA DE FRANCA MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de impugnação das partes quanto aos cálculos realizados pela Secretaria Judicial, homologo os referidos cálculos, sobre os quais deverá prosseguir a execução.
Uma vez garantida a execução e preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará para levantamento dos valores devidos à cada uma das partes, conforme apurado no Id. 82401667, eis que os valores restaram incontroversos.
Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:53
Decorrido prazo de MAIRA NATACHA DE FRANCA MENDES em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 02:42
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
28/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800431-21.2016.8.14.0601 REQUERENTE: MAIRA NATACHA DE FRANCA MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo banco executado, e fundamentados em suposto excesso de execução.
Com relação ao excesso alegado, observo que o banco indica que o valor pretendido pela exequente, qual seja R$-37.831,51, seria excessivo, eis que não teriam sido considerados os dois depósitos realizados no curso do processo, os quais, supostamente, seriam suficientes para liquidar o débito.
Uma vez estabelecido o valor controvertido/excedente (art. 52, IX, "b" da L9099/95) e certificada a tempestividade do recurso, forçoso o recebimento dos embargos à execução opostos.
A respeito das alegações do embargante/executado, a parte autora/exequente já se manifestou nos autos.
Da análise do processo e dos cálculos apresentados, considero que não há como se ter certeza do valor efetivamente devido, eis que de fato devem ser considerados os depósitos realizados pelo banco no ano de 2020, contudo, também deve ser acrescido ao valor da execução as condenações posteriores.
Quanto aos valores já depositados em juízo, destaco que, de fato, estes não podem continuar sofrendo atualização e acréscimo de juros de mora após sua garantia, de modo que apenas eventual saldo devedor deverá permanecer sendo corrigido e acrescido dos encargos legais cabíveis, etc.
Diante disso, considerando a controvérsia suscitada se resume ao cálculo do montante efetivamente devido à exequente, à secretaria, para verificar a quem assiste razão.
Destaco, por oportuno, que o valor devido a título de astreintes deve tão somente ser corrigido monetariamente desde a data de seu arbitramento, sem haver incidência de juros moratórios sobre o montante, sob pena de configurar bis in idem, conforme entendimento do STJ sobre o tema.Ademais, incidem também sobre esta quantia a multa de 10% em razão da ausência de pagamento voluntário (CPC, art 523, §1º), bem como eventual condenação a título de honorários advocatícios (em sede recursal).
Uma vez realizados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de dois dias.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 12:11
Juntada de Alvará
-
20/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:12
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:36
Juntada de intimação
-
05/08/2020 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2020 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 01:12
Decorrido prazo de MAIRA NATACHA DE FRANCA MENDES em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2020 16:59
Conclusos para julgamento
-
28/06/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2020 04:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 15:32
Juntada de
-
09/05/2020 02:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 23:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2020 02:09
Outras Decisões
-
04/05/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2019 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2017 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 15:47
Conclusos para julgamento
-
31/08/2017 15:47
Movimento Processual Retificado
-
09/08/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 11:39
Juntada de Ofício
-
29/06/2017 09:41
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2017 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2017 10:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 10:52
Movimento Processual Retificado
-
09/06/2017 10:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 10:17
Movimento Processual Retificado
-
23/05/2017 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 11:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 13:50
Conclusos para julgamento
-
08/03/2017 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2017 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2017 13:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/03/2017 13:39
Juntada de Termo de audiência
-
08/03/2017 13:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/03/2017 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2017 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2016 01:38
Audiência instrução e julgamento designada para 08/03/2017 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/09/2016 01:37
Audiência conciliação realizada para 30/08/2016 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/09/2016 01:35
Juntada de Termo de audiência
-
31/08/2016 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2016 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2016 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2016 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2016 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2016 23:59:59.
-
24/06/2016 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2016 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2016 09:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2016 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2016 17:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2016 17:05
Audiência conciliação designada para 30/08/2016 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/04/2016 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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