TJPA - 0800576-06.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/05/2025 07:10
Baixa Definitiva
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELADO)
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24/03/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 07:18
Conclusos ao relator
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16/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:46
Conclusos ao relator
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13/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800576-06.2022.8.14.0104 COMARCA: BREU BRANCO /PA AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA-OAB/SP N°173477-A AGRAVADO(A): BRASILINA DE SOUZA ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA-OAB/TO N°6707-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, em relação à comprovação do preparo referente ao recurso de agravo interno interposto, observo não ter sido colacionado o necessário relatório de conta do processo, conforme exigência contida no art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O recorrente juntou apenas boleto (ID 15960065) e comprovante (ID 15960066).
Dessa forma, consoante orientação do Colendo STJ (AgInt no AREsp 1760855/SP e AgInt nos EDcl no RMS 71280/MA), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de conta acima referido e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso não seja impossível apresentar o relatório de conta, efetuar novo recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Belém/PA, 05 março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:15
Conclusos ao relator
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03/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de BRASILINA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 6 de setembro de 2023 -
06/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÕES CÍVEIS Ns. 0801174-57.2022.8.14.0104 e 0800576-06.2022.8.14.0104 COMARCA: BREU BRANCO/PA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA MONOCRATICAMENTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TORNADA SEM EFEITO.
REANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
APURAÇÃO E PENALIZAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
IRREGULARIDADES PROCESSUAIS NÃO REFERIDAS.
RECURSOS DE AGRAVOS INTERNOS DOS AUTORES CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇAS ANULADAS.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.
Trata-se de AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÕES CÍVEIS interposto pelos AUTORES das ações acima identificadas e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante do inconformismo com Decisão Monocrática de minha lavra, através da qual conheci e neguei provimento aos recursos de Apelação Interpostos.
Nas razões dos respectivos recursos de Agravo Interno, os autores/recorrentes defendem, preliminarmente, a nulidade da decisão por entenderem que não seria possível o julgamento monocrático.
No mérito, argumentam que seus recursos merecem ser providos, para que ocorra a anulação das sentenças proferidas em suas ações, permitindo que sejam processadas regularmente.
Já o ilustre representante do Ministério Público, aduz em suas razões recursais que a sentença e a decisão monocrática seriam nulas, diante da ausência de intervenção do Parquet em demanda que envolve consumidor hipervulnerável, diante do interesse público e social existente no caso.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A preliminar de nulidade, levantada pelos autores/agravantes, não merece prosperar, uma vez que as decisões monocráticas recorridas foram proferidas em consonância com o Regimento Interno deste Tribunal (art. 133, XI, letra “d”).
Desta forma, rejeito as respectivas preliminares.
No mérito, após reanalizar detidamente os autos, verifico ser o caso de exercer o juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.021, §2º, do CPC, conforme passo a expor.
Observo que magistrado sentenciante indeferiu as petições iniciais das ações acima enumeradas, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Avançando, convém transcrever o seguinte trecho das sentenças, para melhor compreensão da matéria: “Sobre a questão do interesse de agir, o caso concreto apresenta peculiaridades.
De fato, segundo o contexto que é de conhecimento de juízo, inclusive formalmente reconhecidos nos processos 0800683-50.2022.8.14.0104, 0801028-50.2022.8.14.0104 , 0801013-81.2022.8.14.0104, 0801012-96.2022.8.14.0104, 0800997-30.2022.8.14.0104, 0800841-42.2021.8.14.0101, 0800682-65.2022.8.14.0104, 0800965-25.2021.8.14.0104, 0800916-81.2021.8.14.0104, 0800870-92.2021.8.14.0101, e ainda 0800639-31.2022.8.14.0104, 0800644-53.2022.8.14.0104, 0800645-38.2022.8.14.0104 dentre outros que diariamente chegam a este juízo sob as mesmas circunstâncias, em que evidencia-se estarmos diante de clara fraude na captação de clientes.
Como se observa nos processos ao norte citados como referência, os autores DESCONHECEM os advogados e afirmam nunca terem firmado qualquer procuração em favor dos causídicos, e por conseguinte não houve autorização para as demandas judiciais em seus nomes.
Há que se destacar a conduta temerária reiterada dos patronos da parte autora, que tem se tornado conhecidos por ingressar com várias demandas semelhantes contra instituições financeiras, com todas as petições iniciais apresentando o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente se alteram os nomes dos autores e números dos processos.
Destarte, constato indícios de captação de clientela feita pelos Drs AMANDA LIMA SILVA, OAB TO 9807, SANDRO ACASSIO CORREIA, OAB/TO 6707 e ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA, OAB/PA 30.823-A na medida em que até a data de 07 de junho de 2022 os advogados habilitaram-se em 745 (setecentos e quarenta e cinco) processos somente nesta comarca a imensa maioria nos anos de 2021 e 2022, sendo todas as petições iniciais, por eles ajuizadas, rigorosamente idênticas, mudando apenas os nomes das partes, valor do débito e tipo de contrato ou tarifa bancaria questionados.
Em tramite perante a Comarca de Breu Branco, em nome de SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/TO 6707, foram encontrados 610 processos, entre o período de 04/2021 a 06/2022, conforme se verifica em consulta pública ao sistema PJe.
Por fim, em nome do advogado AMANDA LIMA SILVA OAB/TO 9807 foram distribuídas 2090 (DUAS MIL E NOVENTA) ações no Estado do Pará, sendo 135 (cento e trinta e cinco) nesta Comarca.
O caráter de litigiosidade de massa pode ser facilmente constatado ao se consultar cada qualquer um dos outros processos listados na consulta processual do sistema PJe, de maneira que resta constatada à toda evidência a existência de infração disciplinar por parte da advogada nos termos do artigo 34, inciso IV da Lei n 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB).
Esse tipo de aventura jurídica vem sido combatido recentemente pelas instituições, conforme noticiado pela mídia especializada: “https://www.migalhas.com.br/quentes/341674/advogado-e-condenado-em-ma-fe-por-ajuizar-246-acoes-semelhantes” Utilizar-se abusivamente do direito de ingressar judicialmente com demandas temerárias é o que se busca evitar com o conhecimento das chamadas demandas predatórias. É nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas.
Nota-se, então, que o Poder Judiciário não deve sequer dar início ao processar de ações como esta, devendo ser rejeitadas logo em sua fase inicial, sob pena de conduzir e colaborar com os ilícitos praticados.
Nesse sentido vem se encaminhando a jurisprudência: (...) Quanto aos ilustre causídicos que patrocinam a causa, não é possível que aqueles que prestam serviço de interesse público e que exercem função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarreguem o Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de empréstimo consignado ou tarifa bancária e sem se ater a verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizados por isso.
O próprio texto constitucional no art. 133 quando diz que o advogado é essencial à administração da justiça impõe limites ao profissional da advocacia.
E a conduta perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
O direito de ação existe, mas não é ilimitado; assim como não é a atividade do advogado, que justamente por ser tão nobre, não deve se valer de ações temerárias.
De fato, constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, devendo tal conduta ser veementemente repreendida pelo Judiciário.
Registro, não se está diante de uma simples demanda com resultado desfavorável, o que é perfeitamente possível, mas de uma conduta reiterada no patrocínio dos mais variados autores, onde se busca a todo custo, com distorção da verdade dos fatos e com uma ação para cada empréstimo consignado ou tarifa bancaria que entende indevida, ter devolvido em dobro o que foi abatido nos proventos do demandante além de indenização por dano moral. É conduta desprovida do cuidado necessário e esperado, que enseja sanção.
Para evitar esse tipo de situação bastaria antes o causídico diligenciar junto à instituição bancária, requerer administrativamente documentos, com o que poderia tomar ciência se os fatos relatados pela sua cliente condizem com a verdade.
O mínimo que se espera de um profissional que se dispõe a ajuizar milhares de ações semelhantes é que tenha cautela, mas não é o que se tem visto.
De forma açodada, o Advogado ingressa com a demanda transferindo a atividade pré-processual do advogado para o processo, afinal de contas, a parte é beneficiária da justiça gratuita e se perder nenhum ônus financeiro haverá.
Vale destacar que nesta Comarca de Breu Branco e região, principalmente Tucuruí, há avalanche de feitos “idênticos” ao presente, com mera alteração das partes.
Aparentemente esta Comarca tem sido alvo de demandas predatórias, pelo que se impõe o indeferimento da inicial não apenas por exatos termos legais, mas em prestígio à eficiência da prestação jurisdicional, sob pena de inviabilizar o regular processamento das demais ações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, atualmente R$ 1.212,00 reais, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido a sociedade local por meio de aplicação em entidades beneficentes.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, proceda-se com a inscrição em dívida ativa.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial dos autos.
Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica”.
Vê-se, portanto, que o fundamento principal da extinção foi a conduta dos advogados que patrocinam os interesses dos autores.
Nota-se que nenhuma irregularidade processual foi apontada, assim como não foi dito por que cada autor seria carecedor de interesse.
Não se justifica, portanto, o julgamento com fundamento no art. 330, III, do CPC.
Ora, a prática de advocacia predatória e a de captação de clientes não são motivos para indeferimento da inicial, nem tampouco se amoldam à regra prevista no art. 330, III, do CPC.
São, na verdade, infrações administrativas, que, originariamente, deverão ser apuradas pelo órgão de classe.
Somente após essa apuração é que se a situação poderá ser submetida ao Judiciário, caso este seja devidamente provocado.
Dessa forma, enquanto não houver previsão legal classificando a advocacia predatória como item limitador ao exercício ao direito constitucional de ação, o profissional advogado está autorizado a propor ação judicial, independentemente da quantidade.
Há que se ter em mente que não é o advogado que está sob exame e sim a pretensão eleita e posta à análise do Judiciário, que deveria receber julgamento de procedência ou improcedência do almejo inicial.
Da análise dos autos, observa-se, ainda, que não foi oportunizada emenda para que possível vício identificado pelo julgador pudesse ser sanado.
Igualmente, os autores não compareceram afirmando desconhecerem os advogados habilitados, o que afasta qualquer similitude com os processos identificados no início da sentença.
Por oportuno, transcrevo trecho de Decisão proferida pela ilustre Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, a quando do julgado da Apelação Cível nº 0800609-93.2022.8.14.0104, cuja situação é idêntica à presente: “(...) registro que o magistrado, exercendo seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade do crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, mormente considerando a existência da propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo similares.
Como exemplo, cito, o d.
Juízo poderia ter determinado o comparecimento da parte autora, com vistas a ratificar a procuração apresentada, tendo em vista a falta de recenticidade desta comparada à data do ajuizamento da ação.
Ademais, recentemente, ao tempo do julgamento dos recursos nº 0002944-48.2019.8.14.1875 e nº 0005891-12.2018.8.14.1875, pela e. 1ª Turma de Direito Privado, restou consignado nos aludidos votos: “No presente caso, interessante constatar, no PAINEL DE MONITORAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS desta Corte de Justiça, que somente no ano de 2018 os causídicos da parte autora ajuizaram 122 demandas referentes a contratos bancários, sendo 103 somente de empréstimos consignados, isso, por si só, não caracteriza a demanda predatória. todavia, constitui-se em alerta para a apreciação dos casos em comento, principalmente, quando sequer teria havido manifestação da emenda da inicial”.
Grifei. À vista disso, a advocacia predatória não é objeto da lide, o que torna a sentença nula de pleno direito por falta de acertada fundamentação legal, somado ao fato de impedir o acesso à Justiça mediante ao exercício constitucional ao direito de ação”.
Vejamos como têm sido as decisões mais recentes deste Tribunal quanto à matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
CONDUTA DO PATRONOS DAS PARTES.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 0800690-42.2022.8.14.0104, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 03/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2.
Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto.
E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3.
Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (Apelação Cível nº 0800647-08.2022.8.14.0104, Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE DEMANDANTE.
SUPOSTA CONDUTA TEMERÁRIA DO ADVOGADO DEVE SER APURADA EM INSTÂNCIA PRÓPRIA E NÃO CONFIGURARIA CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Na exordial, a parte autora afirma que tomou conhecimento de empréstimo consignado não autorizado vinculado à instituição financeira.
Requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco requerido ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, além do pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob fundamento de advocacia predatória decorrente da elevada quantidade de processos do patrono do requerente na comarca. 3.
Pelo que consta dos autos, não se vislumbra nenhuma pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado sobre seu real interesse de agir antes de ver extinguido seu processo.
A procedência ou improcedência dos argumentos aduzidos é questão que deve ser resolvida no mérito.
Outrossim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por inépcia da inicial. 4.
Acolhida a pretensão recursal para anular a sentença combatida com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução e julgamento da ação. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade. (Apelação Cível nº 0801355-90.2022.8.14.0061, Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 23/05/2023) Diante do juízo de retratação exercido em decorrência do Agravo Interno interposto pelos apelantes, ficam prejudicadas as razões de insurgência do Ministério Público.
ASSIM, exerço o Juízo de Retratação previsto no art. 1.021, §2 do CPC/2015, para reformar a decisão monocrática agravada, e, por via de consequência, CONHECER E DAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação Interpostos, ANULANDO as respectivas sentenças apeladas e determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para que sejam processados regularmente, tudo nos termos da fundamentação.
Fica prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Ministério Público.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:45
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELADO), BRASILINA DE SOUZA - CPF: *34.***.*55-68 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ - CNPJ: 05.070.008/0
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17/08/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 09:35
Conclusos ao relator
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16/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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12/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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13/06/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:22
Conclusos ao relator
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27/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Ns. 0801224-83.2022.8.14.0104, 0800705-11.2022.8.14.0104, 0801268-05.2022.8.14.0104, 0801148-59.2022.8.14.0104, 0800746-75.2022.8.14.0104, 0801174-57.2022.8.14.0104, 0800766-66.2022.8.14.0104, 0800891-68.2021.8.14.0104, 0800964-40.2021.8.14.0104, 0801172-87.2022.8.14.0104, 0801203-78.2020.8.14.0104, 0800576-06.2022.8.14.0104, 0801067-13.2022.8.14.0104, 0801182-34.2022.8.14.0104, 0800994-75.2021.8.14.0104, 0801068-95.2022.8.14.0104, 0800691-27.2022.8.14.0104, 0800678-28.2022.8.14.0104, 0801195-33.2022.8.14.0104, 0801160-73.2022.8.14.0104, 0800832-46.2022.8.14.0104, 0801159-88.2022.8.14.0104, 0800758-89.2022.8.14.0104, 0800744-08.2022.8.14.0104, 0800723-32.2022.8.14.0104, 0800725-02.2022.8.14.0104, 0800730-24.2022.8.14.0104, 0800704-26.2022.8.14.0104, 0800703-41.2022.8.14.0104, 0801156-36.2022.8.14.0104, 0800836-83.2022.8.14.0104, 0800830-76.2022.8.14.0104 e 0801202-25.2022.8.14.0104.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES ORDINÁRIAS.
ALEGAÇÕES DE FRAUDE BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ELEMENTOS DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
MASSIVO AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS NO MESMO PERÍODO.
PRETENSÕES GENÉRICAS.
FAGRILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À INICIAL.
ENTENDIMENTO DA MAIORIA DO COLEGIADO DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PARTES QUE DEMONSTRAM DESCONHECER A PROPOSITURA DE DEMANDAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO E DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇAS MANTIDAS.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelos AUTORES das ações acima identificadas, tendo em vista o inconformismo de todos com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a petição inicial dos demandantes, diante da caracterização de litigância predatória que culminaria na ausência de interesse de agir utilidade.
Em suas razões, os apelantes pleiteiam a anulação da sentença de indeferimento da inicial.
Aduzem, em síntese, violação ao devido processo legal, pois o ajuizamento de ações idênticas não conduziria à conclusão de litigância predatória.
Ressaltam que os casos concretos tratam de presunções de fraude bancárias, bem como alegam a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da necessidade de observância da vulnerabilidade do consumidor.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A despeito do entendimento deste desembargador quanto a impropriedade da sentença terminativa, a 1ª Turma de Direito Privado no julgamento da Apelação Cível nº. 0005891-12.2018.8.14.1875, da relatoria da e.
Desa.
Margui Bittencourt, entendeu, por maioria, que a sentença de indeferimento da inicial diante das hipóteses de configuração de litigância predatória resta admissível.
O julgado restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ/PA – Acórdão nº. 13491414, Apelação Cível nº. 0005891-12.2018.8.14.1875, Rel.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 03/04/2023, publicado em 10/04/2023) Em face do entendimento sufragado pelo mencionado órgão julgador e, considerando o princípio da colegialidade, de modo a evitar decisões díspares e, consequentemente, violações ao postulado da igualdade, hei por bem adotar o mesmo posicionamento da maioria do colegiado, sem prejuízo à análise dos casos concretos.
Extrai-se dos autos, que o juízo de primeiro grau, “Diante da existência de indícios de que a presente demanda se enquadraria no moderno conceito de DEMANDA “FABRICADA” OU “PREDATÓRIA”, indeferiu a petição inicial, na forma dos arts. 330, III e 485, I, do CPC.
Diante do massivo ajuizamento de ações idênticas no curto espaço de tempo pelo mesmo causídico, da apresentação de pretensões genéricas e do possível desconhecimento das partes demandantes restou verificado a hipótese de litigância predatória, razão pela qual o juízo proferiu a sentença de indeferimento da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito.
As demandas em questão possuem nítidas características das chamadas demandas predatórias, pois todas envolvem aposentados/pensionistas do INSS e questionam algum tipo de desconto bancário, seja de anuidade de cartão, seja de tarifas, seja de empréstimos de toda ordem, sendo utilizada sempre a mesma tese jurídica e sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação No 127, de 15 de fevereiro de 2022, que versa sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, através da qual orienta os Tribunais do país a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Finalmente, os presentes autos revelam uma visível captação ilícita de clientes, inexistência de consentimento livre e esclarecido dos supostos clientes quanto ao ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, falta de litígio real entre as partes, não restando qualquer incerteza, portanto, de que tais ações carecem de pressupostos processuais mínimos, a vontade manifesta de litigar e o interesse processual.
Não há o que se reformar, portanto, na sentença apelada.
Aliás, outros membros deste Tribunal já vêm decidindo pela manutenção de sentenças semelhantes às presentes, como abaixo exemplifico: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 21/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CONFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800280-68.2022.8.14.0076, Relatora Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, julgado em 17/02/2023) ASSIM, pelos fundamentos ao norte exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
Encaminhem-se cópia dos autos à OAB/PA, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Federal, esta última por envolver empréstimos em aposentadoria/benefícios previdenciários junto ao INSS, para que ciência e providências que entenderem pertinentes.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 20 de ABRIL de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/04/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:21
Conhecido o recurso de BRASILINA DE SOUZA - CPF: *34.***.*55-68 (APELANTE) e não-provido
-
13/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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