TJPA - 0809947-94.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 10:25
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de EDSON TOMAZ DE OLIVEIRA SOUZA FILHO em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 04:11
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:10
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc.
Em atenção aos argumentos explanados em petição retro alerto que, tendo o autor optado por participar da audiência de forma virtual, é dever deste garantir as condições necessárias para sua participação ao ato judicial da forma escolhida.
Sendo cediço que seu comparecimento pessoal a sala de audiências desta vara judicial é sempre possível.
Portanto, considerando a injustificada ausência da parte autora à audiência designada nos presentes autos, acerca da qual, encontrava-se devidamente cientificada, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Consequentemente, a revogação de eventual liminar concedida é medida que se impõe.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Uma vez tomadas as formalidades de costume, arquivem-se os autos.
Ananindeua-PA ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1.ª VJEC de Ananindeua. -
18/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/11/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 01:54
Decorrido prazo de EDISSANDRA PEREIRA ALVES em 14/10/2022 04:59.
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02/11/2022 01:54
Decorrido prazo de FABRICIO ROBERTO DE PAULA em 14/10/2022 04:59.
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02/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO em 14/10/2022 04:59.
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03/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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23/07/2022 01:55
Decorrido prazo de EDSON TOMAZ DE OLIVEIRA SOUZA FILHO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 02:29
Decorrido prazo de EDSON TOMAZ DE OLIVEIRA SOUZA FILHO em 21/06/2022 23:59.
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27/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0809947-94.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: EDSON TOMAZ DE OLIVEIRA SOUZA FILHO, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/11/2022 11:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 23 de junho de 2022.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
23/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/06/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2022 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2022 19:06
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/05/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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