TJPA - 0808790-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 08:25
Baixa Definitiva
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02/08/2022 08:23
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:01
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0808790-07.2022.8.14.0000 (29) Comarca de Origem: Castanhal/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Rosivaldo Batista Sales Advogadas: Antônia Maria Iranilda Vieira de Sousa - OAB/PA 28.151 Nathalia Stephanie Oliveira Lacerda - OAB/PA 32.273 Agravado: Equatorial Pará Distribuidora de Energia Elétrica S.A.
Advogado: André Luiz Monteiro de Oliveira - OAB/PA 17.515 Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
TUTELA PROVISÓRIA DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE LINHÃO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 15, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 3.365/49.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSIVALDO BATISTA SALES visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Castanhal que, nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, proc. nº 0806825-80.2021.8.14.0015, ajuizada pela empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., deferiu medida de imissão na posse postulada pela ora recorrida.
Em suas razões (id. 9984834, págs. 1/12), historia o agravante que a agravada ajuizou a ação ao norte mencionada alegando a necessidade de melhoria do fornecimento de energia elétrica mediante a instalação de um linhão de distribuição em sua (do recorrente) propriedade.
Frisa que o juízo de piso, acolhendo as alegações da agravada, deferiu medida de imissão de posse do bem descrito na peça vestibular, independentemente de realização de ato citatório.
Defende o agravante que a probabilidade do direito em situações dessa natureza exige pagamento antecipado de indenização.
Diz que, no presente caso, o valor oferecido se revela irrisório diante do ganho econômico em favor da ora recorrida, de modo que não foi preenchido os requisitos do artigo 300 do CPC em favor da agravada.
Apresenta fundamentos sobre a nulidade da notificação prévia prevista no artigo 10-A, §§ 1ª a 3ª do Decreto Lei nº 3.365/41.
Aduz, nesse tópico, que não foi o poder público que o notificou, mas sim uma empresa privada e que não havia todos os documentos previstos na normativa mencionada, havendo, portanto, delegação da desapropriação à pessoa jurídica ilegítima.
Discorre, ainda, a respeito do valor irrisório ofertado a título de indenização.
Alude que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra ínfimo com o proveito econômico que será obtido pela agravada e que não se opõe ao interesse público envolvido, pois apenas questiona o seu direito de propriedade.
Sustenta haver dano irreparável, razão pela qual postula a imediata concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu total provimento com o fim de ser reformada a decisão recorrida nos termos que expõe.
Decido.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que preparado, passo a sua apreciação meritória do recurso na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[1].
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Rosivaldo Batista Sales, ora agravante, contra decisão proferida em sede de Ação de Constituição de Servidão Administrativa aforada pela empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A que determinou a imissão na posse do imóvel discriminado na Resolução Autorizativa nº 10.742, de 3 de novembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica/Aneel. É de sabença que a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação, conforme dicção do art. 40 do Decreto da Lei nº 3.364/41, verbis: Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. À luz do disposto no art. 15, “caput” e § 1º do Decreto-Lei n° 3.365/1941[2], a imissão antecipada na posse poderá ser concedida antes mesmo da citação do réu, portanto em momento anterior à avaliação judicial, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor cadastral do imóvel ou da oferta inicial, podendo o juiz da causa, discordando fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo perito.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação judicial prévia. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.513.043/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2016).
Conclui-se, por conseguinte, que é possível a imissão provisória na posse do imóvel, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao imóvel serviente para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica.
No caso sob exame, a parte recorrida comprovou que a área a ser expropriada, e propriedade do agravado, para fins de instalação de linhas de transmissão de energia elétrica foi objeto de declaração de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), nos termos como exige o artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41[3],conforme se extrai do id. 9984862, págs. 2/3.
Vale ressaltar que a imissão na posse foi precedida de depósito prévio, que apontou como valor da indenização do espaço a ser utilizado o montante de R$ 531,53 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos).
Todavia, a concessionária agravada, quando da notificação prévia, ofereceu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse objeto de depósito judicial, conforme se observa no id. 45738796, págs. 1/21.
Dessa forma, está comprovado a probabilidade do direito e, principalmente, o perigo na demora no provimento jurisdicional em favor da agravada, o que é decorrente da própria utilidade pública do bem, já que, conforme destacou a parte requerente, a imissão provisória é necessária para realização de obras de infraestrutura indispensável para implementar e aprimorar a qualidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica no território do País.
Registre-se, por consequência, que a questão relativa à prévia e justa indenização para a desapropriação por utilidade pública, como a dos autos, a que se refere o artigo 5º, XXIX, da CR/88, diz respeito à imissão definitiva na posse do bem mediante a retirada da propriedade do particular, transferindo-a ao expropriante, de tal sorte que descabe falar em necessidade de avaliação prévia para se discutir o valor do imóvel nesta fase preliminar. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, 27 de junho de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; (...) § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: [3] Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. -
28/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 06:15
Conhecido o recurso de ROSIVALDO BATISTA SALES - CPF: *33.***.*81-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
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22/06/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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