TJPA - 0849891-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 07:36
Decorrido prazo de LUCAS ERNESTO BUENO FONTANA em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 22/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:31
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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29/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:08
Audiência Una realizada para 27/09/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:04
Audiência Una designada para 27/09/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0849891-91.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUCAS ERNESTO BUENO FONTANA REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, determino, em apreço ao contraditório, seja intimada a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2022 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 14/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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30/08/2022 01:03
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 08:48
Juntada de
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24/08/2022 08:47
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0849891-91.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUCAS ERNESTO BUENO FONTANA REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência pretendida pelo autor, no sentido de que seja determinado que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em virtude do débito discutido na demanda, bem como seja autorizada a participação do autor na solenidade de formatura de medicina, de forma simbólica.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial preenche parcialmente os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Com relação ao pedido para que a ré se abstenha de negativar o nome do autor, entendo que merece acolhida.
Ora, restou comprovado que o autor concluiu o curso de medicina no final de março de 2022, de modo que qualquer mensalidade posterior à esta data se revela, em uma análise preliminar dos fatos, completamente descabida, especialmente porque não houve qualquer contraprestação da ré a justificar as cobranças objeto da lide.
Se o aluno concluiu o curso em março, não se vislumbra, a princípio, qualquer motivo para que a ré permanecesse cobrando deste as mensalidades dos meses posteriores, quando já não mais frequentava as aulas.
A ré, que presta o serviço, deve demonstrar que a cobrança é regular e válida.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova.
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência e regularidade do débito.
Ressalte-se que o deferimento do pedido de concessão desta liminar, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, §3º, do CPC, pois ao final do processo poderá vir a ser considerada como válida a cobrança ora realizada pela requerida, momento a partir do qual esta poderá adotar as medidas legais que reputar convenientes ao caso, inclusive, a negativação do nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito.
Já com relação ao pedido de participação na solenidade de formatura, entendo que não mereça a mesma sorte, eis que o próprio autor informa na exordial que já recebeu outorga de grau de forma antecipada.
Em que pese a importância simbólica do ato, não vislumbro fundamento legal a autorizar a concessão de seu pleito, especialmente porque a solenidade mencionada possui a mesma finalidade da outorga de grau já recebida.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada tão somente para determinar que a Reclamada se abstenha de inserir o nome da parte autora em quaisquer cadastros de inadimplentes, em virtude dos débitos discutidos na presente demanda, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) em caso de inscrição promovida após a ciência desta decisão.
Caso o apontamento negativo já tenha se concretizado, a ré deverá promover sua baixa no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, já designada para o dia 24/08/2022, às 10:00h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 15 de junho de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/06/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2022 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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