TJPA - 0807371-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 09:39
Baixa Definitiva
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12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de YORRANA PRISCYLA MAIA DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807371-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: YORRANA PRISCYLA MAIA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807371-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: YORRANA PRISCYLA MAIA DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID N. 11467830 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGUIÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO – INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. 1.
Acórdão recorrido que conheceu e Negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela operadora de saúde embargante, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que o plano de saúde forneça ampolas do medicamento Clexane-Enoxaparina para uso diário até o fim da amamentação, para ser administrado em ambulatório ou até mesmo no ambiente domiciliar, em favor da Autora. 2.
Omissão inexistente no caso em comento.
Aplicação do CDC ao caso vertente.
Vedação de cláusulas restritivas do direito do beneficiário. 3.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Ausência dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 4.
Embargos Conhecidos e Improvidos.
Matéria automaticamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2º Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora Relatora RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807371-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: YORRANA PRISCYLA MAIA DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID N. 11467830 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS (ID 11592344), em face de YORRANA PRISCYLA MAIA DE SOUZA e do V.
Acórdão ID Nº. 11467830, cuja ementa é a seguinte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER –NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – ABUSIVIDADE – INCIDÊNCIA DO CDC – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA ORA AGRAVADA – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
Sustenta o embargante que o Acórdão recorrido teria sido omisso quanto a justificativa dada pela operadora no sentido de que a negativa de cobertura do medicamento se deu em virtude da necessidade de observância das normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão ID 11780544. É o relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço dos embargos, passando a proferir voto.
Analisando os autos e à luz das razões expendidas nos presentes aclaratórios, verifico que o Acórdão embargado conheceu e Negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela operadora de saúde embargante, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que o plano de saúde forneça ampolas do medicamento Clexane (enoxaparina sódica) 40mg, para uso diário até o fim da amamentação, para ser administrado em ambulatório ou até mesmo no ambiente domiciliar, em favor da Autora.
Insurge-se o embargante contra o julgado desta Turma, argumentando que o mesmo seria omisso quanto a justificativa para a negativa do fornecimento da medicação, sob o argumento de que estaria em conformidade com os ditames da ANS.
Da apreciação acurada do Acórdão recorrido, observa-se que toda a matéria trazida em sede de Agravo de Instrumento fora analisada de forma detida, uma vez que fora aplicado o CDC o caso vertente, que autoriza interpretação mais favorável ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação, especialmente quanto a eventuais cláusulas restritivas.
Senão vejamos um trecho do julgado: (...) No que diz respeito a um possível fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais, sendo certo que a urgência do tratamento prescrito é claramente verificada, uma vez que trata-se de medicação impreterível ao tratamento da saúde de portador de doença grave, qual seja, Trobofilia, fazendo-se, portanto, flagrante e iminente o risco de dano e até de ineficácia da medida senão deferida de modo antecipado.
Em apreciação acurada do feito, observa-se que os referidos requisitos estão plenamente caracterizados, de modo que a operadora de saúde recorrente possui responsabilidade quanto ao tratamento indicado à recorrida, considerando que esta cumpriu com a sua obrigação de beneficiário, estando em dia com seus pagamentos e com a carência necessária para o atendimento que necessita.
Além disso, verifico que a agravante não se desincumbiu de provar de pronto, o fato constitutivo do seu direito, de forma a ensejar a reforma da decisão agravada, posto que não traz aos autos elementos capazes de obstaculizar o procedimento deferido na decisão agravada.
In casu, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Inteligência do artigo 35 da Lei 9.656/98.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a Súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (...) Ratificando o entendimento esposado, vejamos o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
No caso, o recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que reavaliar a identidade dos elementos constantes da ação coletiva que originou o aresto recorrido com aqueles contidos em outra demanda coletiva ajuizada anteriormente, com a finalidade se verificar a ocorrência ou não da coisa julgada, atrai o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4.
Não se admitem os aclaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas anteriormente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1183633 MS 2010/0039702-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Desse modo, e com base em toda a fundamentação acima expendida, o Acórdão recorrido merece ser mantido em sua integralidade, dada a ausência de qualquer omissão capaz de macular os fundamentos elencados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, considerando-se tão somente a matéria como prequestionada, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Desembargadora-Relatora.
Belém, 14/03/2023 -
15/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:54
Decorrido prazo de YORRANA PRISCYLA MAIA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 28 de outubro de 2022 -
28/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Publicado Ementa em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 14:10
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 14:36
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807371-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: YORRANA PRISCYLA MAIA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. n. 0835859-81.2022.8.14.0301) deferiu a tutela de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: (...) Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que estão atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a requerida forneça, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o medicamento Clexane (enoxaparina sódica) 40mg, para uso diário até o fim da amamentação, para ser administrado em ambulatório ou até mesmo no ambiente domiciliar, em favor da Autora., sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Consta das razões deduzidas pelo plano de saúde agravante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sob o argumento de que o medicamento requerido pela beneficiária seria de uso domiciliar, o que afastaria a responsabilidade da operadora de saúde de custear o mesmo, acostando precedentes jurisprudenciais a fim de corroborar com as suas arguições.
Sustenta que a negativa de cobertura para a medicação CLEXANE para a agravada se deu em consonância com o disposto nas normas que regulamentam o setor de planos de saúde, mormente os dispositivos da Lei 9.656/1998 c/c art. 17 da RN 465/2021/ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, inexistindo, portanto, ilicitude na negativa do procedimento, uma vez que sua cobertura não é prevista em lei, tampouco no contrato.
Afirma ainda a presença do periculum in mora inverso, bem assim a necessidade de se evitar o efeito multiplicador em pedidos de igual natureza, ressaltando a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a presença de todos os requisitos autorizadores para o deferimento do referido pedido, e, no mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada. É o breve Relatório.
Decido.
Em análise não exauriente dos presentes autos, prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo requerido pelo ora agravante, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando a plausibilidade do direito invocado pela ora agravada, bem como todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau, em que se baseou o magistrado de piso para deferir a liminar pleiteada pela recorrida, tais como laudos médicos, exames e indicação do médico assistente.
Ademais, importante salientar que trata-se de proteção constitucional do direito à vida, de sorte que, uma vez constatados os requisitos ensejadores da tutela de urgência e tratando-se de medicação impreterível ao tratamento de saúde da recorrida, faz-se flagrante e iminente o risco de dano e até de ineficácia da medida senão deferida de modo antecipado.
Nesse sentido, forçoso o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao decisum guerreado, nesse momento processual, até decisão final da Turma Julgadora.
Ao magistrado a quo para que preste informações, art. 1.019, inciso I do CPC.
Intime-se o agravado, para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze dias), ficando-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para exarar Parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora -
27/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 06:09
Conclusos para decisão
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25/05/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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