TJPA - 0001123-61.2019.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/03/2024 11:16
Baixa Definitiva
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22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de SALVINA LISBOA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PRIMAVERA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001123-61.2019.8.14.0144 APELANTE/APELADA: SALVINA LISBOA DA SILVA APELADO/APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A TRASNFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA AUTORA.
MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
Desconstituídos os fatos alegados pela autora, por meio da apresentação do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor, resta comprovada a legitimidade da cobrança.
Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do verinire contra factum proprium desleal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Comprovada a regularidade da contratação e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em restituição em dobro e dano moral.
Provimento do recurso de Apelação do banco réu, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno.
Prejudicialidade do recurso da autora.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Salvina Lisboa da Silva (Id. 12027775) e Banco Itaú Consignado S.A. (Id. 12027777), em face da sentença de mérito proferida pelo MM Juízo Singular da Comarca de Primavera que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes: “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito com o banco réu relativo ao contrato de empréstimo consignado n. 562712618 e, consequentemente, da nulidade do negócio jurídico celebrado; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela antecipada.
Com o fito de evitar enriquecimento ilícito do demandante, deve ser compensado, com os valores da condenação deferidos nesta sentença, a quantia do empréstimo comprovadamente recebida na conta bancária.” Irresignada, Salvina Lisboa da Silva interpôs Apelação Cível (Id. 12027775), pugnando, em suma, pela majoração do dano moral, requerendo a reforma da sentença nesse particular, por entender que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, bem como majorar os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Requereu o conhecimento e provimento da apelação.
Da mesma forma, o Banco Itaú Consignados S.A interpôs Apelação Cível (Id. 12027777), afirmando que a contratação ocorreu de forma lícita conforme contrato colacionado aos autos, aduzindo, ademais, que houve a liberação do valor na conta da Demandante, pelo que requer o provimento do Apelo para ser reformada a sentença de mérito.
Sem contrarrazões recursais nos autos.
Manifestação do MPPA de Id. 15237732, opinando pelo provimento do recurso do banco. É o relatório.
DECIDO.
APELAÇÃO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A (ID. 12027777) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
O objeto do presente recurso é a sentença que julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos formulados em ação declaratória, na qual se discute a contratação de empréstimo consignado.
O Banco apelante argumenta que os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, ora apelada, são legítimos, inexistindo qualquer indício de fraude no presente caso.
Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira recorrente juntou cópia do contrato assinado (Num. 12027745), comprovante de transferência dos valores – TED (Num. 12027745 - Pág. 11) e documentos do autor (Num. 12027745), desincumbindo-se do ônus lhe imposto pela produção de tal prova.
A parte autora/apelada,
por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório para afastar a idoneidade dos documentos juntados, limitando-se a impugná-los genericamente, sendo que bastaria ter diligenciado junto à instituição financeira onde mantém sua conta bancária e solicitado extratos bancários para demonstrar não ter recebido os valores.
Porém, nada fez, apoiando-se unicamente na inversão do ônus da prova para fundamentar a procedência dos pedidos, sem comprovar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações, inclusive quanto às supostas dificuldades em obter o extrato bancário.
A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados pela parte ré/ora apelante são aptos a demonstrar a efetiva contratação e o respectivo depósito dos valores objeto do contrato de empréstimo em conta de titularidade da autora.
Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da apelante em virtude do contrato de empréstimo consignado, cujo montante foi devidamente disponibilizado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito.
Ademais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, inconcebível a alegação de direito a indenização por dano moral.
Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
No caso em tela, aparte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta.
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito.
Sentença de improcedência mantida.2.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.”(AP0802197-44.2019.8.14.0039, Relator.LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em19/04/2021) – grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE IDOSA E ANALFABETA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO.
EXCLUSÃO DACONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.1.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.1.1A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, como procedido no caso dos autos. 2.Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo com a digital da autora,devidamente assinado a rogo pelo seu filho e subscrito por 02 testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro a mutuária, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (AP 0800014-35.2019.8.14.0093, Rel.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 13/02/2023) - grifo nosso.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora e, por consequência, inverter os ônus de sucumbência, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida.
Tendo em vista que foi dado provimento ao recurso de apelação do Banco recorrente, a fim de reformar in totum a sentença de primeiro grau, verifico a perda do objeto do recurso da parte autora de Id. 12027775, já que versa apenas acerca da majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Relator -
27/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:47
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0075-55 (APELADO) e provido
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26/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SALVINA LISBOA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), 5 de junho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:03
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PRIMAVERA/PA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0001123-61.2019.8.14.0144 APELANTE/APELADA: SALVINA LISBOA DA SILVA APELANTE/APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o apelante, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, para que apresente o relatório de custas da Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o boleto pago corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 21 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:17
Recebidos os autos
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01/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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