TJPA - 0848874-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:04
Juntada de petição
-
09/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:32
Decorrido prazo de RENEE LAIUN VALERIO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:32
Decorrido prazo de RENEE LAIUN VALERIO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0848874-20.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RENEE LAIUN VALERIO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de julho de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
18/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 03:14
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0848874-20.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RENEE LAIUN VALERIO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência em virtude de fraude c/c indenização por danos morais que Renee Laiun Valerio move em face de VIVO S/A.
A autora relata que em maio de 2022 seu cartão de crédito foi bloqueado devido à negativação de seu CPF.
Aduz que acessou o site do SERASA e verificou que estava negativada em decorrência de débito com a requerida, débito este que não reconhece.
Informa que nunca foi cobrada da dívida e só ficou sabendo da negativação quando suas compras no cartão de crédito não foram autorizadas.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o que foi deferido por este juízo.
Ao final, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A reclamada, em contestação, apresenta preliminares e sustenta que firmou, licitamente, contrato com a autora, e que por esta restou inadimplido, motivo pelo qual formula pedido contraposto requerendo o pagamento das faturas em aberto. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
DAS PRELIMINARES.
Da inépcia da inicial.
A ré alega que a inicial seria inepta, eis que desacompanhada das provas mínimas para propositura da demanda.
Em que pese os argumentos da ré, entendo que a preliminar não merece prosperar, eis que existem outros meios de prova além daqueles elencados na defesa, que poderiam ter sido utilizados pela autora com a finalidade de comprovar que os fatos ocorreram do modo como narrado na exordial, a exemplo da apresentação de testemunhas para oitiva em audiência.
Assim, afasto a preliminar arguida Da ausência de pretensão resistida Não acolho esta preliminar, uma vez que o processo trata de indenização por danos morais em razão de suposta negativação indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual a reclamante possui o direito constitucional inafastável de recorrer ao Judiciário a fim de ter analisado o mérito da demanda.
DO MÉRITO: A reclamante expõe que seu cartão de crédito foi bloqueado em decorrência de negativação promovida pela ré, no entanto, não faz prova de suas alegações.
Prossegue afirmando que não realizou contrato com a requerida, e é cediço que a declaração de vontade é requisito essencial para a validade de um contrato.
Apenas as pessoas capazes são admitidas a contratar, eis que estas podem, livremente, aquiescer com os termos de um dado negócio jurídico, assumindo por meio dele direitos e correlatas obrigações.
A liberdade para contratar é ampla, sendo esta limitada apenas por razões de ordem pública e pelos bons costumes.
Trata-se da teoria da autonomia da vontade.
Segundo Vicente Rao (in "Ato Jurídico", editora Max Limonad, 3ª ed., 1.961), "a vontade, manifestada ou declarada, possui no universo jurídico poderosa força criadora: é a vontade que através de fatos disciplinados pela norma, determina a atividade jurídica das pessoas e, em particular, o nascimento, a aquisição, o exercício, a modificação ou a extinção de direitos e correspondentes obrigações, acompanhando todos os momentos e todas as vicissitudes destas e daquelas".
Assim, a manifestação voluntária de vontade dos contratantes é elemento indispensável à conformação material de negócio jurídico.
Sem vontade exteriorizada, não há sequer a formação do vínculo contratual.
O defeito opera-se, portanto, no plano da existência.
No presente caso, a parte ré não apresentou nenhum contrato quanto ao negócio jurídico que está sendo contestado.
Assim, diante da ausência de qualquer comprovação de que a autora tenha contratado a conta móvel n° (91) 999154-9445, (seja através da apresentação de contrato assinado ou de gravação de ligação telefônica em que poderia ter ocorrido a contratação) entendo que o pedido da reclamante merece acolhida, para se declarar inexistente qualquer débito vinculado a este contrato.
Da negativação.
Nos documentos acostados à inicial observo que foi feita a inclusão da requerente na plataforma SERASA LIMPA NOME.
A jurisprudência se posiciona no sentido de considerar que o portal de negociação não se confunde com o cadastro de inadimplentes e que a inserção nesta plataforma, que não é visível a terceiros, não influencia nem diminui a nota de score de crédito, e assim, inexiste ato ilícito que implique em reparação por dano moral, veja-se: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos morais.
Celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia por terceiro munido de documentos do autor.
Inadimplemento das prestações.
Avença firmada por agente criminoso.
Ilícito praticado por terceiro.
Declaração de inexistência de débito que força ser proclamada.
Responsabilidade civil da empresa de telefonia.
Fato de terceiro equiparável a caso fortuito interno que não elide a declaração de inexistência de débito perante o autor.
Vítima de acidente de consumo.
Incidência da legislação consumerista.
Consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC (bystander).
Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço que independe da verificação de culpa da empresa de telefonia (art. 14, CDC).
Ausência de excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC).
Risco da atividade econômica inerente ao desenvolvimento do mister praticado pelas empresas de telefonia no mercado de consumo.
Dano moral.
Inexistência de prova de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Hipótese em que houve mera inclusão da dívida em plataforma SERASA LIMPA NOME, sem qualquer publicidade a terceiros, além de não existir prova qualquer de diminuição de score.
Prova documental, ademais, de inexistência de inscrição do nome do autor no SCPC.
Condenação em danos morais afastada.
Sentença mantida sobre a declaração de inexistência de relação jurídica, embora por fundamentos diversos.
Sentença parcialmente reformada, a fim de se afastar a condenação da recorrente em reparação de danos morais. (TJ-SP - RI: 00015696920218260238 SP 0001569-69.2021.8.26.0238, Relator: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" – Autor alega que, além de desconhecer a origem do débito, a dívida está prescrita – Sentença que julgou improcedentes os pedidos – Pretensão do autor de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, cabe o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré, que deixou de comprovar a legitimidade do débito que foi apontado na plataforma "Serasa Limpa Nome" em nome do autor.
Entretanto, o dano moral não foi configurado.
Informações constantes do cadastro Serasa Limpa Nome que, dada a ausência de imputação pública da condição de inadimplente, não provocam danos morais ao consumidor.
Além disso, não foi demonstrado nenhum caso concreto de prejuízo sofrido por diminuição de "score".
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10766742720228260100 SP 1076674-27.2022.8.26.0100, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 07/02/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FRAUDULENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CONSUMIDORA BYSTANDER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
CONFIGURAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor, para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito quanto à prestação do serviço. 2.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.
A fraude contratual realizada por terceiros não se enquadra na hipótese de excludente da responsabilidade por fatos de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, in fine, do CDC, uma vez que se encontra inserida nos riscos intrínsecos das atividades desenvolvidas pela ré (fortuito interno). 4.
Ausente prova de dano efetivo sofrido pelo consumidor, a simples cobrança indevida por meio do SERASA LIMPA NOME não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07121495720208070020 DF 0712149-57.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EM OUTRO GIRO, apesar da ré não ter provado que possuía relação jurídica com a autora, reiterou a existência dos supostos débitos e formulou pedido contraposto, demonstrando assim que assiste razão à autora em procurar o Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, tendo em vista o posicionamento em sentido contrário da reclamada.
A reclamada esclarece que adota um procedimento simplificado de habilitação de novas linhas telefônicas mediante pedido do interessado, seu aceite digital e cópias dos documentos pessoais.
Ocorre que a ré não apresentou as cópias documentos utilizados para atender à suporta solicitação da autora, seja o contrato assinado, registro telefônico ou qualquer meio de prova de que a demandante tenha requerido o serviço, também não demonstrou que cuidados emprega para evitar a fraude tão comum em que terceiros de má-fé se utilizam dos dados pessoais de outras pessoas para fazer contratações fraudulentas.
Assim, embora a reclamada alegue a inexistência de dano, deve-se ressaltar que houve, sim, falha na prestação do serviço, porque, apesar de não apresentar prova alguma que firmou contrato com a autora, imputa-lhe um débito e requer o correspondente adimplemento formulando pedido contraposto nesta demanda.
Caberia ao fornecedor, no caso, à ré, garantir a confiabilidade do serviço prestado, de modo a não causar danos ao consumidor, como ocorrido no caso presente, sendo direito básico deste a efetiva reparação por eventuais prejuízos suportados (art. 6º, III e VI, CDC).
O mínimo que o consumidor pode esperar é que os serviços sejam ofertados no mercado com zelo e confiabilidade, de modo a evitar a ocorrência de situações como a presente em que a autora, mesmo sem estabelecer relação jurídica com a demandada, teve seu nome incluído na plataforma de contas atrasadas, como se verifica pelos documentos emitidos pela ré, juntados com a inicial.
Destarte, diante da falha na prestação do serviço, a requerida tem o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque o autor, pessoa física, encontra-se em condição de vulnerabilidade perante a ré.
Nesse diapasão, assiste direito ao reclamante no tocante ao pleito de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Esta ponderação acerca dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade deve ser feita, pois apesar da falha na prestação de serviço, o autor não chegou a sofrer danos mais graves em virtude da situação narrada, já que não teve seu nome negativado junto aos órgãos restritivos de crédito, conforme acima exposto.
Assim, atenta às considerações supra, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-3.000,00 (três mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
Do pedido contraposto.
Diante da ausência de provas de relação contratual válida entre as partes e a consequente declaração de inexistência de débito, improcede o pedido contraposto.
DISPOSITIVO: Assim exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: Ratificar, por consequência lógica, a tutela provisória de urgência deferida nos autos. 1- Declarar a inexistência dos débitos da autora decorrentes do contrato de serviço móvel pessoal, relativo a conta nº 1318835420 (telefone 091-999154-9445) objeto da presente ação. 2- Condenar a ré a pagar, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, calculado a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir do evento danoso – Súmula 54 do STJ (26/03/2022). 3- Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto por ter sua fundamentação no sentido contrário do entendimento deste Juízo.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/08/2022 10:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/08/2022 08:59
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:50
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 01:29
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 17:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
14/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0848874-20.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RENEE LAIUN VALERIO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que se determine a suspensão da cobrança da dívida, objeto da demanda, e que os protestos realizados sejam cancelados.
Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação que visa obtenção de obrigação de fazer e indenização por danos morais, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente, incumbe às Requeridas, o que se possibilita mediante a inversão do ônus probatório.
Ora, exigir que a Autora faça prova de algo que não existe (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Ademais, a parte Autora encontra-se em posição de hipossuficiência, em relação ao ônus probatório, pois somente a parte adversa poderia demonstrar que o vínculo contratual, que deu ensejo à cobrança, se reveste de legalidade.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do débito.
Passando à análise do pedido liminar, a concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte Reclamante, uma vez que restou comprovada a existência de protesto em seu nome, o qual foi motivado pelo débito cuja legalidade se discute na demanda.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum à Requerida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a Requerida logre êxito em demonstrar a legalidade e a existência da dívida, nada obstará que se promova um novo protesto ou nova inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos para a parte Reclamante, em razão da restrição de obtenção de crédito no mercado.
Deste modo, concedo tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar a imediata sustação (suspensão) dos efeitos dos protestos objeto da demanda, até decisão final de mérito.
Para tanto, oficie-se ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Belém e ao Tabelionato de Protesto II Ofício Moura Palha (endereço constante do Id. 64790978), a fim de que cumpra a presente determinação judicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da intimação, devendo este juízo ser informado quando de seu cumprimento.
Destaco, ainda, que eventuais emolumentos devidos ao cartório serão pagos pela parte sucumbente ao final do processo.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação desde já designada para o dia 18/08/2022, às 11:30h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e seu § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de junho de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
27/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 03:11
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800450-72.2022.8.14.0130
Delegacia de Policia Civil de Ulianopoli...
Wellison Martins de Freitas
Advogado: Eva Vingren Lima Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 17:17
Processo nº 0001123-61.2019.8.14.0144
Salvina Lisboa da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 10:17
Processo nº 0001123-61.2019.8.14.0144
Salvina Lisboa da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eliane Mendes Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2019 18:37
Processo nº 0057766-92.2015.8.14.0301
Samea Albuquerque da Costa Sare
Iana Albuquerque da Costa Sare
Advogado: Larissa Santana da Silva Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2015 12:34
Processo nº 0848874-20.2022.8.14.0301
Renee Laiun Valerio
Telefonica Brasil
Advogado: Alessandro Puget Oliva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45