TJPA - 0802266-80.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
28/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/01/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIENNE KESLEY PIMENTEL MELO em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802266-80.2022.8.14.0133 COMARCA DE ORIGEM: Marituba/PA RECORRENTE: Adrienne Kesley Pimentel Melo RECORRIDO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA MELHOR ESPECIFICAÇÃO DO COMANDO DE CASSAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Adrienne Kesley Pimentel Melo contra decisão monocrática que, em Apelação Cível, cassou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de vício insanável, determinando o prosseguimento do feito.
Alegação de omissão na parte dispositiva, que deixou de explicitar a nulidade dos atos processuais posteriores à ausência de intimação de advogado constituído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: esclarecer se há omissão na decisão monocrática quanto à especificação da nulidade dos atos processuais realizados após a ausência de intimação do advogado constituído da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Constatou-se que a decisão monocrática já descreveu os vícios processuais, mas carece de melhor especificação no dispositivo quanto à extensão da nulidade declarada.
A ausência de intimação do advogado constituído da parte autora configura vício insanável, conforme arts. 272, §2º, e 280 do CPC, além de princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
A especificação da nulidade facilita o cumprimento da decisão e não afronta o ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para corrigir o dispositivo da decisão monocrática, especificando a nulidade dos atos processuais realizados após o despacho que determinou a intimação pessoal da parte autora, em virtude da ausência de intimação do advogado constituído.
Tese de julgamento: A ausência de intimação do advogado constituído da parte enseja nulidade absoluta dos atos processuais posteriores, violando o contraditório e a ampla defesa.
Os embargos de declaração podem ser acolhidos para melhor especificação de comando decisório, sem alterar o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 77, V, 272, §2º, 280 e 1.022; RITJPA, art. 133, XI, “d”.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10382140046790002, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini, j. 19/05/2020; TJ-RJ, APL nº 01339501020178190001, Rel.
Cristina Serra Feijó, j. 31/05/2023; TJ-SP, AGT nº 20305836520228260000, Rel.
Beretta da Silveira, j. 07/07/2023; TJ-GO, AI nº 5302252-97.2023.8.09.0157, Rel.
Gustavo Dalul Faria.
DECISÃO MONOCRÁTICA ADRIENNE KESLEY PIMENTEL MELO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº. 21634379), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de monocrática ID nº. 21634379 , da lavra deste signatário, que cassou a decisão de 1º Grau, porque inquinada de vício insanável, determinando o regular prosseguimento do feito, cuja ementa se transcreve a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – extinção do feito sem resolução do mérito – ausência de intimação de advogado constituído – impossibIlidade – cERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO” (grifos nossos).
Alega a embargante que há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença teria deixado de “explicitar, na parte dispositiva, que o vício insanável, que levou ao provimento do recurso, foi em razão da nulidade dos atos processuais realizados após o despacho que determinou a intimação pessoal da parte Autora, devido à falta de intimação do advogado constituído” (ID nº. 21858249).
Alegou-se que a ausência de tais especificações “pode comprometer o correto cumprimento da decisão” Sem contrarrazões. É o Relatório.
Decido.
Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
Como é cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” (grifos nossos).
De fato, em análise da decisão impugnada, não há nenhuma omissão quanto ao vício que inquinou a sentença de nulidade.
A decisão monocrática impugnada descreveu expressamente os vícios do decisum exarado pelo Juízo a quo, “De fato, não há prova de intimação do advogado constituído acerca da decisão de ID nº. 21483031, nem da certidão de ID nº. 21483033, lavrada pela Oficiala de Justiça, indicando que a intimação pessoal restou infrutífera.
Assim, ainda que possa existir ofensa ao art. 77, V, do CPC, houve, a priori, vício insanável por ofensa à prerrogativa do art. 272, §2º c/c 280 do CPC, e dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), primazia do exame de mérito (art. 10 do CPC), bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, observe-se entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.
O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, deve ser republicada a sentença fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10382140046790002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020) (grifos nossos).
Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Ação de Inventário.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC.
Inconformismo dos requerentes.
Preliminar de nulidade dos atos processuais que deve ser acolhida.
Art. 272, § 2º, do CPC.
Ausência de intimação de advogado constituído.
Nulidade dos atos posteriores praticados, inclusive, da sentença.
Precedentes.
Recurso a que se dá provimento (TJ-RJ - APL: 01339501020178190001 202200197595, Relator: Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 31/05/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifos nossos).
Agravo Interno - Alegação de nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado no substabelecimento sem reserva de poderes pela parte - Ocorrência - Nulidade dos atos processuais posteriores à publicação do despacho que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo - Matéria de ordem pública - Consoante estabelecem os artigos 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais - O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição - Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte agravada, deve ser republicado o despacho. fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte.
Recurso provido (TJ-SP - AGT: 20305836520228260000 Marília, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 07/07/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2023) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5302252-97.2023.8.09.0157 Comarca de Orizona 4ª Câmara Cível Agravante: ESPÓLIO DE HEBER DE PAULA CAIXETA Agravada: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE ORIZONA Relator: Dr.
Gustavo Dalul Faria Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCURADOR DO EXECUTADO NÃO CADASTRADO NO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
NULIDADE.
PREJUÍZO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
TEMA REPETITIVO 988/STJ. 1.
A ausência de intimação da parte executada, em nome do advogado constituído nos autos, acarreta prejuízo à parte patrocinada, consubstanciando ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, passível de nulidade. 2.
Portanto, nos termos do § 2º do art. 272 do Código de Processo Civil, são nulos os atos processuais praticados sem a intimação do advogado de uma das partes, haja vista o prejuízo processual. 3.
No caso, quando da migração dos autos físicos para o formato digital, não houve o cadastramento da advogada já constituída nos autos, o que gerou ausência de intimação de diversos atos processuais e prejuízo à defesa, impondo-se a nulidade dos atos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696396/MT (Tema Repetitivo 988), fixou que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz dos ditames constitucional, sendo, portanto, de taxatividade mitigada, cuja aferição deverá ocorrer diante da urgência do caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 53022529720238090157 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos).
Enfim, a decisão de 1º Grau não andou bem ao proferir a extinção do feito, razão pela qual a cassação da sentença de mostra como medida que se coaduna com o ordenamento jurídico vigente.
Não obstante, este signatário anui que uma melhor especificação no dispositivo deve facilitar o cumprimento da decisão.
Logo, não há óbice ao acolhimento dos embargos unicamente para especificar melhor o comando de cassação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, do CPC e 133, XI, “d”, do RITJPA, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para corrigir o dispositivo da decisão monocrática impugnada.
ONDE SE LÊ: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de 1º Grau, porque inquinada de vício insanável, e determinar seu regular prosseguimento”.
LEIA-SE: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de 1º Grau, bem como determinar a nulidade dos atos processuais realizados após o despacho que determinou a intimação pessoal da parte Autora, haja vista a falta de intimação do advogado constituído”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 00:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802266-80.2022.8.14.0133 APELANTE: ADRIENNE KESLEY PIMENTEL MELO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – extinção do feito sem resolução do mérito – ausência de intimação de advogado constituído – impossibIlidade – cERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADRIENNE KESLEY PIMENTEL MELO, irresignada contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, em ação indenizatória que lhe movida contra BANCO DO BRASIL S/A.
O Magistrado julgou o feito extinto sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, uma vez que a parte autora não teria mantido endereço atualizado, com esteio no art. 77, inciso V, do CPC.
Em sede de apelação (ID nº. 21483036), alegou-se que o advogado constituído não foi intimado da decisão de intimação pessoal para manifestar interesse em conciliar, nem da certidão do Oficial de Justiça indicando a impossibilidade de realizar a intimação devida à não localização da autora/apelante.
Asseverou que houve ofensa ao art. 282, §2º, do CPC e pugnou pela cassação da sentença de 1º e o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões de ID nº. 21483039, pugnando pela manutenção da sentença de 1º Grau. É o relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º.
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Atente-se para julgamento do E.
STJ, que respalda o posicionamento até aqui esposado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RETRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
CONFIGURADA. 1.
O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4.
Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. 5.
A anulação de aditivo contratual que ensejou migração para plano de pecúlio por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil/1916 e 178, II, do Código Civil/2002. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.682.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) (grifos nossos).
No presente feito, a controvérsia recursal cinge-se acerca de eventual nulidade da decisão impugnada, por error in procedendo.
Entendo que razão assiste à apelante.
De fato, não há prova de intimação do advogado constituído acerca da decisão de ID nº. 21483031, nem da certidão de ID nº. 21483033, lavrada pela Oficiala de Justiça, indicando que a intimação pessoal restou infrutífera.
Assim, ainda que possa existir ofensa ao art. 77, V, do CPC, houve, a priori, vício insanável por ofensa à prerrogativa do art. 272, §2º c/c 280 do CPC, e dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), primazia do exame de mérito (art. 10 do CPC), bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, observe-se entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.
O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, deve ser republicada a sentença fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10382140046790002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020) (grifos nossos).
Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Ação de Inventário.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC.
Inconformismo dos requerentes.
Preliminar de nulidade dos atos processuais que deve ser acolhida.
Art. 272, § 2º, do CPC.
Ausência de intimação de advogado constituído.
Nulidade dos atos posteriores praticados, inclusive, da sentença.
Precedentes.
Recurso a que se dá provimento (TJ-RJ - APL: 01339501020178190001 202200197595, Relator: Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 31/05/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifos nossos).
Agravo Interno - Alegação de nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado no substabelecimento sem reserva de poderes pela parte - Ocorrência - Nulidade dos atos processuais posteriores à publicação do despacho que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo - Matéria de ordem pública - Consoante estabelecem os artigos 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais - O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição - Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte agravada, deve ser republicado o despacho. fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte.
Recurso provido (TJ-SP - AGT: 20305836520228260000 Marília, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 07/07/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2023) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5302252-97.2023.8.09.0157 Comarca de Orizona 4ª Câmara Cível Agravante: ESPÓLIO DE HEBER DE PAULA CAIXETA Agravada: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE ORIZONA Relator: Dr.
Gustavo Dalul Faria Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCURADOR DO EXECUTADO NÃO CADASTRADO NO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
NULIDADE.
PREJUÍZO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
TEMA REPETITIVO 988/STJ. 1.
A ausência de intimação da parte executada, em nome do advogado constituído nos autos, acarreta prejuízo à parte patrocinada, consubstanciando ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, passível de nulidade. 2.
Portanto, nos termos do § 2º do art. 272 do Código de Processo Civil, são nulos os atos processuais praticados sem a intimação do advogado de uma das partes, haja vista o prejuízo processual. 3.
No caso, quando da migração dos autos físicos para o formato digital, não houve o cadastramento da advogada já constituída nos autos, o que gerou ausência de intimação de diversos atos processuais e prejuízo à defesa, impondo-se a nulidade dos atos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696396/MT (Tema Repetitivo 988), fixou que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz dos ditames constitucional, sendo, portanto, de taxatividade mitigada, cuja aferição deverá ocorrer diante da urgência do caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 53022529720238090157 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos).
Enfim, a decisão de 1º Grau não andou bem ao proferir a extinção do feito, razão pela qual a cassação da sentença de mostra como medida que se coaduna com o ordenamento jurídico vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para ANULAR a sentença de 1º Grau, porque inquinada de vício insanável, e determinar seu regular prosseguimento. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
26/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:27
Conhecido o recurso de ADRIENNE KESLEY PIMENTEL MELO - CPF: *21.***.*58-01 (APELANTE) e provido
-
23/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001123-61.2019.8.14.0144
Salvina Lisboa da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 10:17
Processo nº 0001123-61.2019.8.14.0144
Salvina Lisboa da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eliane Mendes Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2019 18:37
Processo nº 0057766-92.2015.8.14.0301
Samea Albuquerque da Costa Sare
Iana Albuquerque da Costa Sare
Advogado: Larissa Santana da Silva Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2015 12:34
Processo nº 0848874-20.2022.8.14.0301
Renee Laiun Valerio
Telefonica Brasil
Advogado: Alessandro Puget Oliva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0848874-20.2022.8.14.0301
Renee Laiun Valerio
Advogado: Fernanda Alice Ramos Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 15:36