TJPA - 0808136-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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15/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:16
Baixa Definitiva
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Publicado Acórdão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808136-20.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NO PRAZO LEGAL – DESERÇÃO CARACTERIZADA – DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Consta das razões deduzidas pela ora agravante fazer jus ao benefício da justiça gratuita por ser pessoa jurídica que se encontra impossibilitada de arcar com os encargos processuais, por estar inativa desde o ano de 2017, salientando que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do CPC. 2.
Analisando os autos, verifica-se ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento, o agravante, ora recorrente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça recursal, oportunidade em que foi determinada a intimação deste para comprovar a sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas recursais. 3.
Em observância ao disposto no art. 99, §2º do CPC, foi determinada a intimação do recorrente para efeito de comprovação do preenchimento dos pressupostos ensejadores da concessão da gratuidade de justiça, sob pena do indeferimento do pedido (ID 9888341), tendo o recorrente apresentado manifestação afirmando fazer jus aos benefícios justiça gratuita, juntando para tanto a Declaração de Débitos e Débitos Tributários Federais - DCTF (ID 10171785). 4.
Ato contínuo, sobreveio decisão de ID 10350049, que indeferiu o pedido de gratuidade, em face da referida decisão foi oposto Embargos de Declaração (ID 10442554), os quais foram rejeitados (ID 12477466), ensejando o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento na decisão de ID 14360925, ora agravada. 5.
Com efeito, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, teve início o prazo o legal (5 dias) para que a parte recorrente, procedesse o regular recolhimento do preparo, que, entretanto, não foi efetuado na hipótese. 6.
Destarte, para efeito de esclarecimento, em que pese o ora recorrente ter colacionados aos autos Declaração de Débitos e Débitos Tributários Federais - DCTF (ID 10171785-Págs.1/2, 10171787 - Pág.1/2, 10171788 - Pág. 1/2, 10171789 - Pág. 1/2, 10171790 - Pág. 1/2, 10171791 - Pág. 1/2), tais documentos atestaram tão somente a situação de inatividade da recorrente, não comprovando a existência de qualquer débito pendente, não servindo assim, para comprovar a alegada condição de hipossuficiência. 7.
A ausência de requisitos de admissibilidade do recurso intentado ou a intempestividade para sanar os vícios apontados, como o preparo, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, acarreta a pena de deserção e o consequente não conhecimento do recurso. 8.
Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido para manter a Decisão Monocrática agravada em todos os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME e como agravado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 08 de agosto de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – relatora.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808136-20.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por SOLAR CONSTRUÇÕES S/A/ LTDA- ME em face de FACEBOOK SERVIÇÕES OLINE DO BRASIL LTDA., e da Decisão Monocrática desta Relatora que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de recolhimento das custas processuais aforado pela ora agravante.
SOLAR CONSTRUÇÕES S/A/ LTDA- ME interpôs recurso de Agravo de Instrumento, objetivando a cassação de decisão proferida nos autos de origem, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito (ID 9873219).
Em decisão (ID 10350049) foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita, determinado o pagamento das custas processuais, na forma do artigo 98 do CPC.
A agravante opôs Embargos de Declaração (ID 10442554), os quais foram conhecido e desprovidos (ID 12477466).
Posteriormente esta Relatora proferiu Decisão de Monocrática (ID 14360925), entendendo pelo não conhecimento do presente recurso, ante a ausência de recolhimento das custas processuais (deserção) nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC.
Dessa decisão, interpôs a agravante SOLAR CONSTRUÇÕES S/A/ LTDA- ME interpôs o recurso de Agravo Interno (ID 14853774).
Alega, em síntese, fazer jus ao benefício da justiça gratuita por ser pessoa jurídica que se encontra impossibilitada de arcar com os encargos processuais, por estar inativa desde o ano de 2017, salientando que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do CPC.
Assevera que, os sócios da pessoa jurídica inativa não dispõem de outros documentos que comprovem sua inatividade, a não ser as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais encaminhadas à Receita Federal.
Pleiteia assim, provimento do recurso de Agravo Interno, para que seja conhecido e julgado provido o recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão monocrática ora recorrida, com fim de que seja deferido o pedido de justiça gratuita. origem.
Em sede de contrarrazões (ID 15166781), pugna o agravado pela manutenção da decisão monocrática ora vergastada e desprovimento do recurso de Agravo Interno. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES À mingua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, bem assim a ocorrência de deserção em razão da ausência de recolhimento do preparo.
Consta das razões deduzidas pela ora agravante fazer jus ao benefício da justiça gratuita por ser pessoa jurídica que se encontra impossibilitada de arcar com os encargos processuais, por estar inativa desde o ano de 2017, salientando que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento, o agravante, ora recorrente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça recursal, oportunidade em que foi determinada a intimação deste para comprovar a sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas recursais.
Nesse contexto, esclarece-se, inicialmente, que a legislação processual civil permite a concessão da gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, a teor do §5º do art. 98 do CPC. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Em observância ao disposto no art. 99, §2º do CPC, foi determinada a intimação do recorrente para efeito de comprovação do preenchimento dos pressupostos ensejadores da concessão da gratuidade de justiça, sob pena do indeferimento do pedido (ID 9888341), tendo o recorrente apresentado manifestação afirmando fazer jus aos benefícios justiça gratuita, juntando para tanto a Declaração de Débitos e Débitos Tributários Federais - DCTF (ID 10171785).
Ato contínuo, sobreveio decisão de ID 10350049, que indeferiu o pedido de gratuidade, em face da referida decisão foi oposto Embargos de Declaração (ID 10442554), os quais foram rejeitados (ID 12477466), ensejando o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento na decisão de ID. 14360925, ora agravada.
Com efeito, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, teve início o prazo o legal (5 dias) para que a parte recorrente, procedesse o regular recolhimento do preparo, que, entretanto, não foi efetuado na hipótese.
Ora, como se observa, escoou o prazo para o cumprimento da determinação judicial de recolhimento do preparo, razão pela qual não se pode conhecer do recurso intentado pelo ora recorrente.
Acerca da matéria vejamos o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso similar: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO A MENOR.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que fica caracterizada a deserção na hipótese em que a parte recorrente, regularmente intimada, não comprova, tempestivamente, a regularização do respectivo preparo recursal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 392306 SC 2013/0301935-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2015).” (Negritou-se).
No mesmo sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais dos demais Tribunais pátrios, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Embora intimada para tanto, deixou a agravante de comprovar a necessidade de AJG.
Por tal razão, foi deferido o prazo de 5 dias para que o recorrente recolhesse o preparo, em dobro.
Não obstante, o preparo foi pago de forma intempestiva, situação que impede o conhecimento do agravo de instrumento.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*72-56 PORTO ALEGRE, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 28/09/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022).” (Negritou-se). “INTEMPESTIVIDADE – Decisão que indefere a gratuidade e determina prazo de 5 dias para reconhecimento do preparo, sob pena de deserção – Recolhimento fora do prazo – Não conhecimento: – Diante da decisão que indefere a gratuidade e determina prazo de 5 dias para reconhecimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, o recolhimento fora do prazo acarreta o não conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 21438574120218260000 SP 2143857-41.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021).” (Negritou-se). “APELAÇÃO - PREPARO INEXISTENTE - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC". (TJ-SP – AC 1014879-14.2017.8.26.0482; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019).” (Negritou-se).
Destarte, para efeito de esclarecimento, em que pese o ora recorrente ter colacionados aos autos Declaração de Débitos e Débitos Tributários Federais - DCTF (ID 10171785-Págs.1/2, 10171787 - Pág.1/2, 10171788 - Pág. 1/2, 10171789 - Pág. 1/2, 10171790 - Pág. 1/2, 10171791 - Pág. 1/2), tais documentos atestaram tão somente a situação de inatividade da recorrente, não comprovando a existência de qualquer débito pendente, não servindo assim, para comprovar a alegada condição de hipossuficiência.
Dessa forma, a ausência de requisitos de admissibilidade do recurso intentado, qual seja a falta de preparo, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, acarreta a pena de deserção e o consequente não conhecimento do recurso.
Assim, não vislumbro razões para proceder a reforma da decisão agravada, impondo-se a manutenção da Decisão Monocrática que declarou deserto o Recurso de Apelação, deixando-o de conhecê-lo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO o presente Recurso de Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática vergastada em todas as suas disposições. É como voto.
Belém/PA, 08 de agosto de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
Belém, 17/08/2023 -
18/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 00:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808136-20.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 29 de junho de 2023 -
29/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:03
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808136-20.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESCUMPRIMENTO – DESERÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME., inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL (processo nº 0834088-39.2020.8.14.0301), ), declinou da competência para comarca de São Paulo, tendo como ora agravado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em decisão de ID 10356454, indeferi o pedido de benefício da gratuidade de justiça, uma vez que este não demonstrou a condição de hipossuficiência, determinando, portanto, o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, para que o recurso seja conhecido, impõe-se o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, cujo a eventual ausência de qualquer um deles inviabiliza a análise do mérito recursal.
Com efeito, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos, isto porque, o simples pedido de gratuidade não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa, consoante exigência constitucional do art. 5º, LXXIV, da CF c/c § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (Grifei).” No caso em tela, a gratuidade de justiça fora indeferida ao agravante, visto que os documentos apresentados comprovaram apenas a inatividade da empresa, restando ausente os requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita, ocasião em que determinou o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso, conforme ID 10356454.
Ocorre que, não obstante tenha sido oportunizado ao agravante o recolhimento do preparo, deixou este transcorrer in albis o respectivo prazo (ID 130f24760), impondo-se na hipótese o reconhecimento da deserção e não conhecimento do recurso com fundamento no art. 101, §2º do CPC.
Corroborando o entendimento acima esposado vejamos precedente jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE DESERÇÃO.
ART. 101, § 2o, CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Foi determinada a comprovação da suposta hipossuficiência que embasou a aplicação do benefício da gratuidade de Justiça, já que houve impugnação da parte agravada e os elementos do processo não se mostravam suficientes para a certeza em relação à situação de carência da parte agravante (art. 99, § 2o e 7o, do CPC).
Com base no princípio da cooperação foi elastecido o prazo para comprovação da necessidade desse benefício e este se quedou inerte. 2.1.
Revogado a benesse da gratuidade de Justiça, determinou-se a comprovação do recolhimento do preparo, à exegese das previsões contidas nos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do CPC, sob pena de deserção. 2.2.
Diante da ausência de preparo e ausência de comprovação para a impossibilidade de o fazer, reconhecida a deserção, negando-se conhecimento do recurso. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07066831920198070020 DF 0706683-19.2019.8.07.0020, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2021).” (Negritou-se). “EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - DECISÃO MANTIDA. -Deve ser mantida a decisão que, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pelo recorrente, e, do não recolhimento do preparo, no prazo fixado, não conhece do recurso de apelação por deserção. (TJ-MG - AGT: 10000180656050003 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019). (Negritou-sei).” Assim, impõe-se o não conhecimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, face o decurso do prazo para o recolhimento do preparo, o qual se coaduna em requisito de admissibilidade recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, face a ausência de requisito de admissibilidade recursal, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 06 de junho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
05/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVADO) e SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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25/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:13
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/02/2023 23:59.
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31/01/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:06
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVADO) e SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2022 16:59
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:02
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVADO) e SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVANTE).
-
22/07/2022 11:13
Conclusos ao relator
-
22/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVADO) e SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVANTE).
-
22/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 00:13
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
06/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVAO DE INSTRUMENTO Nº 0808136-20.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME.
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RELATORA: DESA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME., inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0834088-39.2020.8.14.0301), declarou-se incompetente para apreciação da demanda, tendo como ora agravado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Ab initio, verifica-se que as agravantes, ao instruírem o presente recurso, pugnam pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não poderem arcar com as custas atinentes ao preparo.
Ocorre que a presunção de veracidade descrita no verbete sumular 06 desta Corte refere-se a Pessoas Físicas, razão pela qual firmo entendimento quanto à necessidade de juntada aos autos de comprovantes acerca da aludida condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2°, segunda parte do Código de Processo Civil.
Assim sendo, nos termos do art. 1.017, §3º, do CPC/2015, intimem-se as agravantes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a complementação do Instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das recorrentes, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de junho de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora. -
28/06/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:41
Conclusos ao relator
-
13/06/2022 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2022 21:51
Declarada incompetência
-
09/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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