TJPA - 0803753-51.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2022 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 04:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 13/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 19/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 19/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 02:16
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:28
Homologada a Transação
-
25/08/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 18:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/08/2022 17:28
Audiência Justificação Prévia realizada para 24/08/2022 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
23/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:09
Audiência Justificação Prévia designada para 24/08/2022 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
23/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:51
Juntada de Petição de ofício
-
19/08/2022 12:37
Juntada de Petição de ofício
-
19/08/2022 12:11
Juntada de Petição de ofício
-
19/08/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 04:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 05:24
Decorrido prazo de DHÉSSIA B. MENDES em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:24
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2022 01:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 12:50
Entrega de Documento
-
22/06/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 00:13
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2022 06:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:11
Juntada de Petição de ofício
-
20/06/2022 14:08
Juntada de Petição de ofício
-
20/06/2022 14:05
Juntada de Petição de ofício
-
20/06/2022 14:00
Juntada de Petição de ofício
-
20/06/2022 13:56
Juntada de Petição de ofício
-
20/06/2022 13:53
Juntada de Petição de ofício
-
20/06/2022 13:44
Juntada de Petição de ofício
-
20/06/2022 13:40
Juntada de Petição de ofício
-
20/06/2022 13:27
Juntada de Petição de ofício
-
20/06/2022 13:23
Juntada de Petição de ofício
-
20/06/2022 10:08
Juntada de Petição de mandado
-
20/06/2022 09:54
Juntada de Petição de mandado
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803753-51.2022.8.14.0015 DESPACHO Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, ajuizada por ASSOCIACAO REMANESCENTE DE QUILOMBO DE ROSARIO (ASCORQUIR), assistida pela Defensoria Pública, em face de WILLIAM DE SOUZA, ROBERT e OUTROS INVASORES CONTRATADOS PELO PRIMEIRO REQUERIDO.
O imóvel objeto da lide, segundo a parte autora, denomina-se localidade Pau Grande, com 3.721 hectares, cujo memorial descritivo foi juntado no ID n. 65422902, localizado no município de Salvaterra/PA.
Considerando que a parte requerente é composta por pessoas que, prima facie, não possuem condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, concedo à parte demandante os benefícios da justiça gratuita.
No caso presente, impõe-se a realização de audiência de justificação prévia do alegado, nos termos do art. 562, caput, 2ª parte, do CPC, pois os argumentos expostos na petição inicial e documentos que a instruem não permitem, de plano, a apreciação do pedido liminar, ficando desde logo designada a data de 24/08/2022, às 14:00h, para sua realização na Comarca de Salvaterra/PA, local do imóvel, com a inquirição de testemunhas a serem arroladas pelo requerente, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do rol.
Registre-se que no mesmo ato este juízo oportunizará às partes tentativa de conciliação, não sendo designada audiência de mediação, ante a ausência de mediador perante este juízo.
Intimem-se os réus, consignando-se no expediente que os mesmos poderão intervir no ato, por meio de advogado, e esclarecendo aos mesmos que, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC/15, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informem, em 10 (dez) dias, acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e o MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhista/as, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias.
Oficie-se ao INCRA, ao ITERPA, à União e à Fundação Cultural Palmares para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse no feito, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias, registrando-se, de igual modo, que caso não se manifestem o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação.
Intimem-se as partes e o Ministério Público, registrando-se que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao ato nos termos do art. 455 § 4º, IV do CPC, ou seja, a intimação deve ser feita pela via judicial.
Oficie-se à Direção da Escola Estadual Professor Ademar Nunes Vasconcelos, solicitando que disponibilize local adequado para a realização do ato processual, informando com antecedência eventual indisponibilidade.
Oficie-se à Polícia Militar solicitando reforço policial para as dependências do local da audiência, a fim de garantir a segurança do ato, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, observando o horário designado para o início da audiência.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão, assim como acerca das eventuais manifestações dos órgãos públicos oficiados nestes autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Em, 15 de junho de 2022.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
19/06/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875212-02.2020.8.14.0301
Leda Aparecida Camara
Secretaria de Educacao do Estado do para
Advogado: Porfiria Lucia Carneiro de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 12:00
Processo nº 0834777-88.2017.8.14.0301
Fabio Alves Cardoso
Secretaria de Estado de Meio Ambiente - ...
Advogado: Vitor de Assis Voss
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2019 11:07
Processo nº 0030501-28.2009.8.14.0301
Edson dos Santos Ferreira
Maria da Galileia Silva Santana
Advogado: Daniel Lacerda Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2009 05:32
Processo nº 0481673-94.2016.8.14.0301
Benedito Sales Ribeiro Junior
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 10:25
Processo nº 0000087-35.2012.8.14.0077
Municipio de Anajas
Wellington Goncalves Felidade
Advogado: Salomao dos Santos Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 10:53