TJPA - 0800161-97.2022.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/08/2023 12:46
Baixa Definitiva
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24/08/2023 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/08/2023 12:40
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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24/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 19:29
Recurso Especial não admitido
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07/06/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 10:34
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/06/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ALDENIZE BORGES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Primavera (Termo Judiciário de Quatipuru), que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por ALDENIZE BORGES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE QUATIPURU, nos seguintes termos (ID 11797956): “No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE QUATIPURU, a implementar a promoção do(a) autor(a) JOSÉ MARIA ROSA LISBOA, enquadrando-o(a) ao nível ao qual cumprira os requisitos conforme exposto na fundamentação e de acordo com o art. 13, da Lei Municipal n. 107/2006, devendo efetivar o novo padrão remuneratório relativo à promoção funcional até o mês seguinte ao trânsito em julgado desta sentença.
CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, a ser apuradas em liquidação, devendo incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme julgado pelo STF no RE n. 870947, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários de sucumbência, devidos pelo requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O requerido fica igualmente condenado ao pagamento das custas processuais, das quais, no entanto, é isento, nos termos do art. 40, inc.
I, da Lei Estadual n. 8.328/15.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inc.
I, do CPC, e da Súmula n. 490, do STJ”.
Não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que for proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, revelando-se como remédio processual que busca a proteção da Fazenda Pública em geral.
Consoante o § 3°, inciso III, do referido dispositivo, não se aplica a necessidade de duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido em face dos Municípios for de valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
No caso em tela, em que pese a sentença não ser precisa quanto ao valor a ser pago, a condenação é notoriamente em valor inferior à 100 (cem) salários-mínimos, como se observa a partir de meros cálculos aritméticos das parcelas abarcadas pelo decisum e levando-se em consideração o valor atribuído à causa.
Nessa perspectiva, a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8.
Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Remessa Necessária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
13/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALDENIZE BORGES DA SILVA - CPF: *24.***.*50-78 (JUIZO RECORRENTE)
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11/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:28
Recebidos os autos
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17/11/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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