TJPA - 0806869-13.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
14/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:54
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de AMACON SERVICOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES EIRELI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTALEIRO BAIA DO GUAJARA INDUSTRIA E CONSTRUCOES NAVAIS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
23/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806869-13.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: AMACON SERVICOS E MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES EIRELI AGRAVANTE: ESTALEIRO BAIA DO GUAJARA INDUSTRIA E CONSTRUCOES NAVAIS LTDA AGRAVANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO(A): SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMACON – AMAZÔNIA INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES NAVAIS LTDA; ESTALEIRO BAÍA DO GUAJARÁ INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕS NAVAIS LTDA e RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa (Processo n° 0806869-13.2022.8.14.0000), ajuizada por SERVI-PORTO (SERVIÇOS PORTUÁRIOS) LTDA.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em consulta aos autos do processo, verifico que sobreveio transação entre as partes, conforme consta em petição de ID n.º 19940836. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de acordo formalizado entre as partes, sendo anuído integralmente pelos interessados, colmatando hipótese de extinção do feito na forma do art. 487, incs.
III, “b” do CPC/15.
Considerando que ainda não houve a formação da coisa julgada, tenho que podem as partes compor a lide, eis que preservado o princípio da autonomia da vontade sem afronta ao interesse público.
Dessa feita, não é defeso às partes convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta nas decisões anteriormente proferidas.
Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Extrai-se dos autos que as partes são capazes e se encontram representadas em juízo por advogados devidamente constituídos, restando preenchidos os pressupostos para a validade dos negócios jurídicos elencados no art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei).
Nesse contexto, não se constatando a presença de qualquer óbice à composição entabulada, impõe-se a sua homologação.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Atendidos os pressupostos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade de poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide impõem-se a homologação do acordo e a remessa dos autos à origem.
ACORDO HOMOLOGADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/03/2017) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E/OU MORAL.
TRANSAÇÃO.
Hipótese dos autos em que a transação efetuada pelas partes na sessão de mediação realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC/TJRS tem por objeto apenas direitos patrimoniais disponíveis, sendo ajustada por partes plenamente capazes e representadas por advogados devidamente constituídos, não se constatando qualquer óbice à homologação do acordo.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-38, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/06/2016) Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, conforme petição de ID nº. 19940836, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, incs.
III, “b” do CPC/15.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, conforme acordado na supracitada petição, e a dispensa de eventuais custas processuais pendentes por serem os Agravantes beneficiários da justiça gratuita.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 19 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
19/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:11
Homologada a Transação
-
19/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 21:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:04
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806869-13.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: AMACON – AMAZÔNIA INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES NAVAIS LTDA; ESTALEIRO BAÍA DO GUAJARÁ INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕS NAVAIS LTDA e RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado: Dr.
Manuel Albino Ribeiro de Azevedo Júnior, OAB/PA nº. 23.221.
AGRAVADA: SERVI-PORTO (SERVIÇOS PORTUÁRIOS) LTDA.
Advogados: Dr.
Antonio Fernandes Cavalcante Junior, OAB/MA nº 6.843, e outros RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
D E S P A C H O Considerando que o teor das petições ID 9965974 e 10284961 acerca da existência de proposta de acordo e suspensão dos autos do primeiro grau, DETERMINO a intimação das partes processuais, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre o interesse no julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Belém, 01 de março de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 21:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de AMACON SERVICOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES EIRELI em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTALEIRO BAIA DO GUAJARA INDUSTRIA E CONSTRUCOES NAVAIS LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de junho de 2022 -
19/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de AMACON SERVICOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES EIRELI em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTALEIRO BAIA DO GUAJARA INDUSTRIA E CONSTRUCOES NAVAIS LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/05/2022 21:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800306-08.2021.8.14.0042
Antonia dos Santos Bezerra
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriela Andrade Lobo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2021 19:05
Processo nº 0802207-82.2022.8.14.0201
Banco Pan S/A.
Keity Daniele Souza da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 17:02
Processo nº 0800117-30.2021.8.14.0042
Ronaldo Sergio dos Reis Jardim
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriela Andrade Lobo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2021 11:45
Processo nº 0806800-22.2022.8.14.0051
Marcia Orsolin Durigon
Andreia Noronha Sampaio de Aguiar
Advogado: Kesia Batista de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0806800-22.2022.8.14.0051
Andreia Noronha Sampaio de Aguiar
Marcia Orsolin Durigon
Advogado: Luciana de Bona Tschope
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 12:23