TJPA - 0802207-82.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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29/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2025 16:30
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/06/2025 05:48
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0802207-82.2022.8.14.0201 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: KEITY DANIELE SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas intermediárias em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 16 de junho de 2025. -
17/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0802207-82.2022.8.14.0201 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: KEITY DANIELE SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre os documentos de ID 143028705 e 145438247 em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 3 de junho de 2025. -
11/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:15
Juntada de Informações
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30/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:34
Juntada de Informações
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802207-82.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO(A): KEITY DANIELE SOUZA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela parte autora para a quebra do sigilo de informações do cadastro pessoal do réu, junto aos sistemas "SISBAJUD", "INFOJUD", "RENAJUD", “SERASAJUD” e "SIEL" para a localização do endereço da parte ré, tendo em vista a dificuldade em localizá-la.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à intimidade e à privacidade está consagrado no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Contudo, tais direitos não são absolutos, podendo ser relativizados diante de situações de interesse público ou para a efetividade da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora informar o endereço do réu na petição inicial.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais tem admitido a adoção de medidas excepcionais, como a quebra de sigilo de dados cadastrais, quando demonstrada a impossibilidade de localização do demandado por outros meios e a necessidade de tal providência para garantir a regular tramitação do feito.
Ainda segundo entendimento jurisprudencial, mostra-se desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis na busca do endereço do réu para, só então, se valer da busca pelos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário.
Desta forma, por ir na contramão dos novos regramentos do código de processo civil, entendo que não há a necessidade de que o autor tenha que exaurir todas as diligências extrajudiciais para que somente então se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário, seja para localização de endereço ou localização/constrição de bens do devedor.
A medida pleiteada revela-se, portanto, necessária e proporcional para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como para viabilizar a continuidade do processo.
No entanto, com a entrada em vigor da Resolução nº 584, de 27 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que uniformizou em âmbito nacional a utilização dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial, a consulta aos sistemas deve se restringir àqueles disponibilizados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.
Pelo exposto: a) DEFIRO o pedido de quebra do sigilo de informações cadastrais do réu, autorizando a consulta do seu endereço EXCLUSIVAMENTE através dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, com a posterior juntada dos resultados aos autos, com os devidos cuidados quanto à preservação do sigilo e da confidencialidade; b) Intime-se a parte autora para recolhimento das custas necessárias para a expedição das requisições eletrônicas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto processual; c) Caso positivas as diligências, expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido no endereço localizado; d) Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto processual; e) Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Belém–PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
04/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802207-82.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO(A): KEITY DANIELE SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta originalmente pelo BANCO PAN S.A., posteriormente sucedido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face de KEITY DANIELE SOUZA DA SILVA DE FAR, objetivando a constrição de veículo alienado fiduciariamente em razão de inadimplemento contratual.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização da parte requerida e do bem em diferentes endereços, todas infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça, e que a parte autora requereu a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de informações sobre o endereço de licenciamento do veículo.
Ocorre que, em análise mais aprofundada, observo que a diligência requerida não se insere no papel institucional do Poder Judiciário, sendo, em verdade, providência que está ao alcance da própria parte autora, que dispõe de meios para obter as informações pretendidas diretamente junto ao órgão de trânsito.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não tem o condão de transferir ao Judiciário diligências que podem ser realizadas diretamente pela parte interessada, tampouco desonerar as partes de seu ônus de fornecer os elementos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, não consta dos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha esgotado as possibilidades administrativas para obtenção das informações antes de solicitar a intervenção judicial, o que salienta a inadequação da medida no caso concreto.
Assim, REVOGO a decisão anterior que determinou a expedição de ofício ao DETRAN/PA.
Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, indicando o endereço atualizado da parte requerida ou requeira a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
10/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 22:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:07
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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29/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:23
Juntada de Ofício
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27/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher 1 (uma) custa para EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, e as respectivas custas de envio, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 25 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
08/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802207-82.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: KEITY DANIELE SOUZA DA SILVA DESPACHO 1.
Defiro o pedido do autor e determino a expedição de ofício ao Detran para que este informe, no prazo de 10 (dez) dias, o o endereço para onde foram enviados os documentos de licenciamento do veículo objeto da lide. 2.
Juntada a resposta, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 11 de julho de 2024. -
12/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802207-82.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de junho de 2024. -
20/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 17:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço onde deverá ser cumprido o Mandado de Busca e Apreensão do veículo, visto que, na petição (ID 107223816), essa informação está em branco, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse.
Icoaraci(PA), 26 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802207-82.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no JEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de janeiro de 2024.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (diligência), por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 23 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
23/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802207-82.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 8 de novembro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Insisto, intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, visto que, por duas vezes recolheu custas apenas relativas ao ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (Diligências), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 29 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
30/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, visto que, recolheu apenas DUAS custas da DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO , por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 12 de julho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
12/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, cumprindo o Ato Ordinatório (ID 85515954), visto que, por equívoco, recolheu custas erradas, conforme se depreende do relatório (ID 79559019), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 13 de junho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
13/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:05
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802207-82.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: KEITY DANIELE SOUZA DA SILVA DECISÃO Diante do pedido de habilitação de ID nº. 86807420, da devida comprovação da cessão de crédito em ID nº. 86807422 e da anuência da sucedente em ID nº. 89337282 defiro o pedido de habilitação de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“FUNDO”) como sucessora processual do autor BANCO PAN S/A, nos termos do Art. 286, caput, CC c/c Art. 77, § 1º, III do CPC.
Retifique-se a autuação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito para a devida continuidade da marcha processual.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
17/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
24/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:32
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802207-82.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: KEITY DANIELE SOUZA DA SILVA DESPACHO Em manifestação de ID nº. 85026927, requer ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS a sua habilitação nos autos como sucessor da parte autora BANCO PAN S.A.
Sucede que, a admissão da sucessora como parte ou assistente litisconsorcial da autora, não elide a legitimidade da autora da causa, logo, deve estar se manifestar sobre o ingresso de sua assistente na lide, para que não haja eventual prejuízo ao direito de crédito.
Destarte, intime-se a parte autora nos termos do Artigo 109, do CPC/15, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre tal pedido.
Transcorrido os prazos judiciais, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial desta vara, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital. -
07/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 19:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
08/02/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO, para o novo endereço indicado, mais a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, vissto que, recolheu custas erradas. ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 27 de janeiro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
27/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 05:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 05:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802207-82.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: KEITY DANIELE SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a constrição de veículo, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da juntada do mandado de citação.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 1744/2022-GP -
23/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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