TJPA - 0847098-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 11:07
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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08/11/2023 04:30
Decorrido prazo de SANDRA LUBIA DO NASCIMENTO MONTEIRO em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 10:16
Decorrido prazo de SANDRA LUBIA DO NASCIMENTO MONTEIRO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:10
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0847098-82.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LUBIA DO NASCIMENTO MONTEIRO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A, SERASA S.A.
AUTOR: SANDRA LUBIA DO NASCIMENTO MONTEIRO Nome: SANDRA LUBIA DO NASCIMENTO MONTEIRO Endereço: Travessa Francisco Monteiro, 577, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-190 REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A, SERASA S.A.
Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, CONJ 101 ANDAR 01 COND CD ED CENTRO EMPRESA, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-104 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Alameda dos Quinimuras, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-000 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR LIMINAR” proposta por SANDRA LUBIA DO NASCIMENTO MONTEIRO em desfavor do BANCO RCI BRASIL S.A e SERASA S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito lançado junto ao órgão de proteção de crédito em seu nome.
Em consequência, pugnou pela declaração de inexistência de contrato entre a requerente e o primeiro requerido e declarada indevida a cobrança feita pelos demandados, os quais devem se abster de inscrever o nome da requerente no cadastro de inadimplentes e condenação da parte demanda BANCO RCI BRASIL S/A ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão de tutela antecipada para que os demandados se abstenham de inscrever o nome da demandante no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica; b) a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Decisão que recebeu a inicial, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu os benefícios da justiça gratuita em ID 63741985.
Os demandados apresentaram contestação e documentos.
Alegam no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica.
Intimadas a partes para manifestação acerca da necessidade de produção de provas, o requerente e o requerido SERASA pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito enquanto o demandado BANCO RCI BRASIL S/A, requereu realização de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
A parte promovente alega ter sido surpreendida com a cinco comunicados da empresa SERASA EXPERIAN referentes a cobranças de dívida supostamente contraída junto ao requerido, que alega desconhecer.
Por sua vez, os promovidos alegam no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade dos réus, posto que agiram de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º).
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente não demonstrou a negativação de seu nome.
Os documentos apresentados pela parte autora não demonstram a efetiva negativação.
Por outro lado, a parte demandada desimcumbiu-se de seu ônus demonstrando que não há qualquer restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito vinculada ao nome ou CPF da parte requerente.
Compulsando os autos, verifico que as comunicações enviadas à requerente foram excluídas antes mesmo da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Mais do que isso, a exclusão foi solicitada pelo credor antes mesmo da reclamação registrada no Reclame Aqui em 25/05/2022 e do ajuizamento da ação em 27/05/2022.
Isto porque, conforme documentos acostados aos autos pelo requerido SERASA EXPERIAN em ID 73951469 - Pág. 4, ID 73951469 - Pág. 11, ID 73951469 - Pág. 18, ID 73951469 - Pág. 25, ID 73951469 - Pág. 32 e ID 73951469 - Pág. 39, houve a exclusão a pedido do credor nas datas 06/05/2022, 29/04/2022, 04/05/2022, 12/05/2022, 26/04/2022 e 05/05/2022, em razão do pagamento.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a parte autora sequer comprovou fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
COMUNICADO ENVIADO DO SPC E SERASA.
MERA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
As razões recursais da recorrente restringem-se à inconformação com a sentença monocrática fls. 117-123, que, julgando procedente o pedido autoral e declarando a inexistência do débito, condenou a demandada a indenizar os danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
A empresa apelante, em sua peça contestatória, reconhece o infortúnio ocorrido, ou seja, admite erro do lançamento de nota fiscal em nome da empresa autora, no entanto, em suas razões recursais pugna pela improcedência da condenação em danos morais arbitrados pelo Juízo de Piso, por entender inexistir provas quanto ao suposto abalo moral. 3.
In casu, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito.
Entretanto, quanto a parte da decisão que condenou em danos morais à apelante não deve prosperar, posto que não há provas do dano moral experimentado pela empresa recorrida, ou seja, de que teve o seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores. 4.
A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária a prova efetiva do abalo moral, ou seja, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Por outro lado, o simples recebimento de comunicado do SPC e Serasa dando conta da existência de dívida, não gera caracterização do dano moral in re ipsa, visto que há necessidade de comprovação da inscrição do nome da parte apelante em seus registros, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 02033371720138060001 CE 0203337-17.2013.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMUNICADO DO SERASA PARA REGULARIZAR O DÉBITO EM 10 DIAS.
AUSÊNCIA DA PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
MERA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00087637720178060122 CE 0008763-77.2017.8.06.0122, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/06/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO INEXISTENTES - ENVIO DE COMUNICADO PELO SERASA – CARÁTER INFORMATIVO – NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O comunicado expedido pelo Serasa demonstra apenas a existência de débito, não tendo o condão de causar abalos morais, por ser meramente informativo. 2.
Logo, a simples cobrança indevida, com ameaça de negativação, não configura hipótese de dano in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano, passível de indenização, ônus do qual o autor/apelante não se desincumbiu, a teor do que dispõe o inciso I, do art. 373, do CPC. (TJ-MT 10167151620208110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022) Assim, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em desconstituir sua responsabilidade.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 20:23
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 20:18
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 23:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 01:08
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Despacho Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Vencido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de junho de 2023.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital l -
15/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 19:02
Conclusos para despacho
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20/03/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 05:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:06
Publicado Termo de Audiência em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 10:52
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/08/2022 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/08/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:50
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 06:50
Juntada de identificação de ar
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04/07/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847098-82.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SANDRA LUBIA DO NASCIMENTO MONTEIRO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A, SERASA S.A.
Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, CONJ 101 ANDAR 01 COND CD ED CENTRO EMPRESA, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-104 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Alameda dos Quinimuras, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-000 DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 10.08.2022, às 09:30 horas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE os requeridos, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE[1] os requeridos para comparecerem na audiência designada, acompanhados obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Ficam as rés também advertidas que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.[2] Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 01 de maio de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito [1] A secretaria deste Juízo deve observar que o requerido deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. [2] Este Juízo poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052719130372300000060129391 Anexo 1 - ID frente Documento de Identificação 22052719130388800000060129395 Anexo 2 - ID verso Documento de Identificação 22052719130426300000060129396 Anexo 3 - comprovante de residência Documento de Comprovação 22052719130464500000060129397 Anexo 4 - declaração de pobreza Documento de Comprovação 22052719130498000000060129398 Anexo 5 - procuração Procuração 22052719130532700000060129399 Anexo 6 - cobrança de 19 de abril Documento de Comprovação 22052719130566200000060129400 Anexo 7 - cobrança de 27 de abril Documento de Comprovação 22052719130645700000060129401 Anexo 8 - cobrança de 29 de abril Documento de Comprovação 22052719130680400000060129402 Anexo 9 - cobrança de 04 de maio Documento de Comprovação 22052719130715600000060129403 Anexo 10 - cobrança de 05 de maio Documento de Comprovação 22052719130748100000060129404 Anexo 11 - cobrança de 10 de maio Documento de Comprovação 22052719130781400000060129405 Anexo 12 - reclamação da autora no RECLAME AQUI Documento de Comprovação 22052719130816600000060129406 Anexo 13 - reclamação 1 de terceiros no RECLAME AQUI Documento de Comprovação 22052719130856600000060129407 Anexo 14 - reclamação 2 de terceiros no RECLAME AQUI Documento de Comprovação 22052719130894600000060129408 Anexo 15 - reclamação 3 de terceiros no RECLAME AQUI Documento de Comprovação 22052719130942000000060129409 CNPJ Banco RCI Documento de Comprovação 22052719130986700000060129410 CNPJ SERASA Documento de Comprovação 22052719131019600000060129411 -
18/06/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 23:12
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/08/2022 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/06/2022 23:11
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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